Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOANA ALVES ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800037-84.2025.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito, Distribuição Dinâmica - Inversão ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA ALVES ROCHA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí. Na origem, a Autora, ora Apelante, alegou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Pleiteou, portanto, a nulidade do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O juízo a quo, após determinar a emenda da inicial para complementação documental (inclusive comprovante de tentativa de solução administrativa e comprovação de residência), proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Registrou-se que, embora intimada, a parte autora não atendeu satisfatoriamente às determinações judiciais, destacando-se a aplicação da tese firmada no Tema 1198 do STJ, quanto à possibilidade de exigência de elementos para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A condenação em custas foi suspensa diante do deferimento da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese: (i) ter cumprido com a determinação judicial, especialmente no tocante à juntada de comprovantes de residência, procuração e documentos relativos à tentativa de solução administrativa; (ii) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para propositura da ação judicial; (iii) a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), uma vez que eventual ausência de tentativa administrativa não poderia justificar o indeferimento liminar da petição inicial; (iv) a presença de elementos suficientes nos autos a justificar a instauração do processo, merecendo reforma a sentença para regular prosseguimento da demanda; (v) no mérito, sustenta a nulidade do contrato, a abusividade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral in re ipsa, com base na jurisprudência pátria e entendimento do STJ. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença para que a lide tenha seu regular processamento e julgamento de mérito, além da condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. O Apelado, embora devidamente intimado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A controvérsia diz respeito à exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, como condição para o interesse de agir em ações relativas a empréstimos consignados, diante de suspeitas de litigância predatória. De início, cumpre reconhecer que o ordenamento jurídico brasileiro admite a adoção de medidas por parte do magistrado destinadas à repressão e ao controle de práticas abusivas, como a litigância predatória, sobretudo em demandas repetitivas ou massificadas. O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao juiz poderes instrutórios atípicos para garantir a regularidade do processo e a higidez da função jurisdicional. Na mesma linha, a Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJE), recomenda a adoção de medidas concretas quando houver indícios de litigância predatória, entre as quais se destacam: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.” Importa observar que a Nota Técnica nº 06/2023 não prevê o prévio requerimento administrativo como requisito para o interesse processual, inexistindo, portanto, fundamento técnico ou normativo para sua exigência generalizada. Sob a ótica constitucional, a exigência de tentativa administrativa prévia como condição para o ajuizamento de ações judiciais encontra óbice no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. As exceções a essa regra são restritas e previstas expressamente em lei ou em jurisprudência vinculante, como ocorre, por exemplo, nas ações previdenciárias, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG. No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou, por maioria de votos, a tese de que seria obrigatória a comprovação de tentativa de composição extrajudicial para propositura de ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato bancário, nos seguintes termos: “DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Vencidos, neste ponto, o Relator e os Desembargadores Joaquim Dias de Santana filho, Sebastião Ribeiro Martins e José Vidal de Freitas Filho. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator.” Não obstante os esforços do juízo de origem para incentivar a autocomposição, a ausência de requerimento administrativo prévio não justifica, por si só, a extinção do processo, conforme entendimento firmado pelo TJPI no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. Ressalte-se, ademais, que comprovante de endereço solicitados no despacho de emenda foram devidamente acostados aos autos, uma vez que se encontra no nome do filho da parte autora (id. 25696309). Assim, verificados os requisitos mínimos da petição inicial, impõe-se a reforma da sentença, por afronta à jurisprudência vinculante desta Corte. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC) mostra-se incabível, pois não foi oportunizada ao réu, ora apelado, a apresentação de defesa e a produção de provas, conforme dispõe o art. 336 do CPC. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, haja vista que, nesta fase processual, não se verifica a existência de parte vencedora ou vencida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator