Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0831451-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de Id nº 71513325, consta termo de acordo firmado entre as partes para encerrar o presente litígio, com requerimento de homologação e extinção do feito. Em petição de Id nº 71923343, o banco demandado informa o cumprimento da obrigação assumida no ajuste. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de homologação encontra respaldo no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação. No caso, o acordo celebrado entre as partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente assistidas por seus respectivos advogados, razão pela qual se impõe a sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, em razão da celebração do acordo antes da sentença. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Não havendo interesse recursal, determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da eficiência na gestão judiciária. Ressalvo, contudo, que, em caso de equívoco, deverá o advogado da parte interessada comparecer, com a devida urgência, a este juízo ou à Direção de Secretaria, a fim de requerer o cancelamento do arquivamento, sem imposição de custas, assegurando-se o imediato prosseguimento do feito, desde que antes do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 12 de agosto de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí