Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS LEANDRO MORAES CAMPOS
REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
embargante: O Requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A simples impugnação genérica à execução não se revela suficiente. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento ou inexistente na impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso dos autos. Mesmo sem a oposição dos cálculos apresentados na inicial executória, foi determinado a remessa dos autos à contadoria para fins de certificação quanto aos valores apresentados pelo credor. Embora o artigo 525, § 5° do CPC, caber interpretação de que não há razão para permitir ao magistrado que analise o excesso sem que ao menos o devedor tenha impugnado os cálculos no momento que lhe cabia fazê - lo, por força do efeito da preclusão, entendo, poder o juiz ex officio, se assim necessário, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para certificar-se dos valores apresentados pelo credor. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO AO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83 /STJ. 2. Agravo interno desprovido. Cálculos apresentado pela contadoria. ID 41875500. Divergência entre os cálculos apresentados pelo credor e os cálculos apresentados pela contadoria. Assim, homologo os cálculos ofertados pela contadoria judicial, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado, fixando o valor da condenação em R$ 22.936,88 (vinte e dois mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos). A sentença embargada, contudo, não observou que o executado juntou aos autos cálculos de ID n. 29053045, apontando como devido o valor de R$ 9.498,15 (nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quinze centavos). Em que se pese a omissão do comando judicial embargado, verifica-se que os autos foram encaminhados para a contadoria judicial, tendo sido apurado como devido o valor de R$ 22.936,88 (vinte e dois mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) (ID n.º 42223024). Tal valor foi homologado em Sentença de ID n.º 46198385, não havendo que se falar em incorreção dos valores apurados, pois estes gozam de presunção de veracidade. Ressalta-se ainda que, após a juntada dos cálculos pela contadoria, a executada, ora embargante, apresentou manifestação de ID n.º 43406228 sem nada impugnar acerca dos cálculos, o que importa na concordância tácita com o valor apurado. Nesse sentido, trago a baila os seguintes precedentes: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PASEP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTRATOS E MICROFILMAGENS. DOCUMENTOS HÁBEIS. CÁLCULO DA RÉU EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, permanecendo inerte, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Os extratos e as microfilmagens das contas PASEP são documentos idôneos e suficientes para comprovar a destinação dos valores, cabendo à parte autora o ônus de provar que a alegada quantia subtraída não foi efetivamente creditada em seu favor. 3. Considerando que a prova pericial concluiu que o Banco réu observou a metodologia de cálculo prevista na legislação de regência, correta a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07386117420218070001 1896444, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INÉRCIA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. I. Oportunizada a manifestação e mantendo-se inerte, a parte concorda tacitamente com os cálculos apresentados pela parte adversa, tornando-se preclusa a possibilidade de discussão diante da ausência de impugnação no momento oportuno por vias próprias, nos termos do artigo 507, CPC/15. 2. Recurso desprovido. (TJ-GO - AI: 05306702320188090000, Relator.: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/11/2018) Portanto, considerando os valores apontados pela Contadoria Judicial, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora embargada. III- DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800534-17.2022.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da sentença de ID n.º 46198385 que julgou procedente o cumprimento de sentença para condenar a empresa executada a pagar o valor de R$ 22.936,88 (vinte e dois mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos). Nas razões recursais, a requerida que a Sentença embargada foi omissa ao deixar de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela embargante, assim como os cálculos de ID 29053045, nos quais indicou-se como devido o montante de R$ 9.498,15 (nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quinze centavos). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentados em suposta omissão e erro material, objetiva esclarecer suposto vício no decisum impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, cumpre destacar inicialmente que os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissões, eliminar obscuridades, esclarecer contradições e corrigir erros materiais contidos na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, o embargante deve se limitar às hipóteses expressamente previstas na legislação, não sendo admissível sua utilização para rediscutir a matéria já julgada, consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1721713 SP 2017/0242400-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) In casu, argumenta o embargante que a Sentença embargada foi omissa ao deixar de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela embargante, assim como os cálculos de ID 29053045, nos quais indicou-se como devido o montante de R$ 9.498,15 (nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quinze centavos). Pois bem, no caso, constata-se que o decisum ora vergastado, fundamentou-se na impugnação genérica do cumprimento de sentença, considerando a ausência de cálculos anexados à impugnação do executado, ora
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A para sanar a omissão do julgado quanto à análise aos cálculos de ID n.º 29053045, contudo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo inalterada a Sentença de ID n.º 46198385. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão