Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VENANCIA PEREIRA NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801355-24.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VENANCIA PEREIRA NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801355-24.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
14/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
13/04/2025, 10:39
Expedição de Certidão.
13/04/2025, 10:38
Expedição de Certidão.
13/04/2025, 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 03:08
Juntada de Petição de petição
13/12/2024, 16:31
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 10:50
Juntada de Petição de apelação
15/08/2024, 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 03:13
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 07:49
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 07:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
26/06/2024, 17:57
Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 17:57
Documentos
Sentença
•26/06/2024, 17:57
Despacho
•23/02/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VENANCIA PEREIRA NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801355-24.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
14/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
13/04/2025, 10:39
Expedição de Certidão.
13/04/2025, 10:38
Expedição de Certidão.
13/04/2025, 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 03:08
Juntada de Petição de petição
13/12/2024, 16:31
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 10:50
Juntada de Petição de apelação
15/08/2024, 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 03:13
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 07:49
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 07:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
26/06/2024, 17:57
Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 17:57
Conclusos para despacho
14/04/2024, 17:15
Expedição de Certidão.
14/04/2024, 17:15
Decorrido prazo de VENANCIA PEREIRA NUNES em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 05:14
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 11:32
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 13:14
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2024, 13:14
Expedição de Certidão.
11/12/2023, 19:58
Conclusos para despacho
11/12/2023, 19:58
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 17:51
Expedição de Outros documentos.
25/10/2023, 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 03:40
Juntada de Petição de contestação
02/10/2023, 14:25
Expedição de Outros documentos.
10/09/2023, 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 01:19
Juntada de Petição de petição
17/05/2023, 11:10
Expedição de Outros documentos.
09/05/2023, 20:13
Juntada de certidão
09/05/2023, 20:11
Recebidos os autos
09/05/2023, 07:45
Juntada de Petição de decisão
09/05/2023, 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
24/10/2022, 12:42
Expedição de Certidão.
24/10/2022, 12:41
Expedição de Certidão.
24/10/2022, 12:40
Juntada de Petição de petição
20/10/2022, 17:09
Expedição de Outros documentos.
05/10/2022, 10:01
Decorrido prazo de VENANCIA PEREIRA NUNES em 29/09/2022 23:59.
30/09/2022, 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2022 23:59.
29/09/2022, 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2022 23:59.
24/09/2022, 01:00
Juntada de Petição de petição
22/09/2022, 12:40
Expedição de Outros documentos.
06/09/2022, 22:41
Expedição de Outros documentos.
06/09/2022, 22:41
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais