Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARVALHO DA CRUZ
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800769-45.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Urgência] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE CARVALHO DA CRUZ em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados. A parte autora, alega em síntese, que em razão de grave quadro clínico, necessita de transferência urgente do Hospital Regional de Campo Maior/PI para unidade hospitalar apta à realização de procedimento médico-cirúrgico de cirurgia vascular, o que não estava sendo viabilizado pelo ente demandado. Requereu, assim, provimento jurisdicional para compelir o requerido a providenciar a imediata transferência para hospital da rede pública apto ao tratamento ou, alternativamente, custear sua realização na rede privada. Por meio de despacho de Id. nº 71582139 foi determinado o encaminhamento dos autos ao NAT-JUS para emissão de parecer técnico, tendo sido juntada nota técnica no Id. nº 71812789. Por meio de decisão de Id. nº 71841596, a liminar foi concedida. Sobreveio manifestação do autor e requerido, por intermédio de seus representantes, na qual informaram que foi efetivamente transferido para o Hospital Getúlio Vargas, em Teresina/PI, para realização dos procedimentos indicados, conforme documentação juntada aos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Este processo comporta julgamento no estado da lide, na forma do art. 330,I do CPC, não demandando a abertura de dilação probatória porque as questões de fato não a exigem. O interesse processual constitui um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consagrado no art. 17 do Código de Processo Civil. Exige-se, para sua caracterização, a presença de dois elementos essenciais: necessidade (quando a via judicial é imprescindível para a obtenção da tutela pretendida) e utilidade (quando a decisão judicial é capaz de gerar efeito prático favorável ao demandante). No caso, verifica-se que o objeto da presente demanda consistia na transferência hospitalar do autor para unidade capaz de realizar o tratamento cirúrgico indicado, o que, segundo noticiado e documentalmente comprovado (Ids. nº 72389458, 72523794), já foi realizado. No caso, o pedido inicial restringia-se à transferência do autor para unidade hospitalar apta à realização de cirurgia vascular, providência que já havia sido concretizada no mesmo dia da propositura da ação (19/02/2025), com sua internação no Hospital Getúlio Vargas. Ademais, antes mesmo da prolação da decisão liminar (06/03/2025), o autor já havia recebido alta hospitalar (02/03/2025), conforme atestado pela SESAPI. Dessa forma, verifica-se que, no momento da decisão judicial, o objeto da demanda já estava totalmente esvaziado, não havendo mais necessidade de provimento jurisdicional, o que afasta a utilidade do processo. Circunstância essa que caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir/objeto. Declaro, ainda, que não há qualquer multa a ser exigida, uma vez que a obrigação imposta na decisão liminar já havia sido cumprida antes mesmo de sua prolação, inexistindo descumprimento por parte do Estado do Piauí. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com BAIXA na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 13 de agosto de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior