Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamante: THYAGO BATISTA PINHEIRO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS
APELADO: MARIA DIVA FERREIRA FREITAS Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por OI MÓVEL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Diva Ferreira Freitas, declarou a inexigibilidade do débito, condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida que justificasse os descontos realizados pela ré; (ii) analisar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A empresa apelante não demonstrou a existência de contratação válida dos serviços, descumprindo seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de prova da contratação legitima a declaração de inexigibilidade do débito e impõe a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral resta configurado, pois a cobrança indevida e a necessidade de ajuizamento da demanda ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a tranquilidade e a dignidade do consumidor. Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, considerando o tempo e os esforços despendidos para solucionar o problema causado pela falha na prestação do serviço. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para desestimular práticas semelhantes pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor o dever de comprovar a contratação do serviço quando impugnada pelo consumidor. A cobrança indevida sem respaldo contratual configura ato ilícito, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O dano moral decorre da cobrança indevida reiterada, que gera angústia e transtornos ao consumidor, configurando hipótese de responsabilidade objetiva. A teoria do desvio produtivo do consumidor se aplica quando há desperdício de tempo e esforços na tentativa de resolver problema causado pelo fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800249-84.2022.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por OI MÓVEL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DIVA FERREIRA FREITAS, ora apelada. Na sentença (Id.13250464), o Magistrado a quo julgou procedente a ação para:“a) DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado na inicial, b) CONDENAR o réu a devolver em dobro o valor indevidamente descontado da parte autora; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o apontamento indevido (Súmula 54 do Col. Superior Tribunal de Justiça).Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.” Em sua razões recursais (Id.13250472), a parte apelante alega a reforma da decisão sob o argumento de que os descontos realizados decorreram de relação jurídica válida entre as partes, devidamente comprovada nos autos, e que, portanto, não há que se falar em desconto indevido. Defende, ainda, que não houve qualquer comprovação de dano moral sofrido pela autora, uma vez que seu nome não foi negativado nem exposto a situação vexatória. Assim, pugna pelo reconhecimento da licitude dos descontos e pela consequente improcedência dos pedidos da parte autora. O apelado não apresentou as contrarrazões, conforme Certidão Id.13250482 É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): A Apelação Cível merece ser CONHECIDA, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. A relação existente entre as partes é típica relação de consumo, figurando a ré como prestadora do serviço de telefonia, e o demandante consumidor final dos serviços. Incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova. Portanto, cabia à apelante, na qualidade de fornecedora, comprovar a contratação dos serviços, seja por meio de contrato ou por ligação telefônica, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, todavia, essa prova não veio aos autos. De outro lado, impossível ao requerente a produção de prova constitutiva negativa ou “prova negativa”, como usualmente nominada. Isso porque, a parte ora apelante restou citada e não exerceu seu direito de contestação, sendo decretada a revelia. E diante disso, não acostou qualquer documento a fim de comprovar a renovação dos serviços pela parte autora e a regularidade das cobranças discutidas quando o autor não estava utilizando o serviço, presumindo serem verdadeiros os fatos alegados pelo autor/apelado. Dessa forma, afirmado pelo autor que não renovou os referidos serviços e não utilizou durante o período de tempo que continuou recebendo as faturas, tem-se que não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo. Assim resta suficientemente demonstrado que foram indevidas as cobranças realizadas e, portanto, inexigíveis. Diante deste quadro, resta configurada a prática do ato ilícito pela empresa ré, consubstanciada na cobrança indevida dos serviços não contratados pelo autor. Dessa forma, tenho que nenhum reparo merece a sentença no que concerne à declaração de inexigibilidade dos débitos relativos aos serviços impugnados, bem assim como a devolução dos valores pagos indevidamente. Assim, evidente o dever de indenizar. No mais, a devolução deve ser dar em dobro, eis que decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, a responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à empresa apelante, com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. Logo, tem-se por intencional a conduta da empresa de telefonia em autorizar descontos sem qualquer contratação legítima, uso regular do serviço ou respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes reiteradamente. O presente caso é de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, ou seja, do risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade empresarial. Se observa que há, no caso em apreço, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados ao apelado. Ademais considerando que as falhas de serviço não foram esporádicas, mas repetidas, constata-se o reiterado prejuízo ao consumidor. Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Logo, os abalos experimentados pelo apelado, decorrentes da prestação defeituosa do serviço justificam o dever de indenizar os danos morais. As cobranças indevidas e a negligência com o consumidor, impondo o ajuizamento de demanda judicial, violam elemento integrante da imagem do autor, constituindo dano (modalidades própria e imprópria) indenizável. Nesta linha, a perda de tempo útil se configura também como um abuso, que não pode ser desconsiderado em ações como a da espécie, vez que evidenciada a má-fé da apelante, que mesmo solicitada administrativamente e tendo ciência da contratação ilegítima e da não utilização do serviço, manteve as cobranças, obrigando a parte autora a despender tempo útil com a busca da solução na esfera judiciária para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial. A perda de tempo útil é o resultado dos sucessivos atos de acintoso mau atendimento ao consumidor. Aqui, também aplicável a tese do “desvio produtivo do consumidor”, pela qual a condenação deve considerar também o desvio de competências do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor, com sucessivas frustrações diante da ineficiência e descaso deste (sobre o tema, cfr. TJRJ, Ap. n. 2216384-69.2011.8.19.0021). Nesse sentido, a Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. Produto identificado como TIM Live Protect Plus. Valor de R$ 26,90 lançado na fatura de forma diferenciada até 14/02/2018, quando o preço do serviço passou a constar como "incluído" no custo do plano de telefonia. Tese da parte ré de que se cuidava de benefício não cobrado que não se sustenta. Inexistência de prova da contratação do seguro por parte do autor. Ausência de prestação de qualquer informação acerca da cobertura oferecida, de modo a justificar o ônus imputado ao consumidor. Sentença que corretamente condenou a parte ré à repetição dos valores, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Quantum arbitrado em R$ 3.000,00 que se mostra condizente com as peculiaridades do caso concreto e a extensão dos danos sofridos. Precedentes desta Corte de Justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-RJ - APL: 00351178820218190203 202200194377, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 20/04/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. O valor relativo à condenação da empresa de telefonia não é exacerbado. Foi arbitrado de forma razoável, impedindo a ocorrência do enriquecimento indevido da parte ofendida e servindo de desestímulo à ofensora em manter o comportando que a levou a ser condenada.
Ante o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todo os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o Tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina, 25/04/2025