Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUSORDEANO DA SILVA SOARES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802789-18.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Deusordeano da Silva Soares em face de Banco PAN S.A., alegando descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado. Conforme Despacho de ID 53528330, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para comparecer em secretaria ou prestar informações ao Oficial de Justiça, a fim de confirmar: (a) se conhecia os advogados que assinaram a petição inicial; (b) se assinou ou colocou a digital em procuração; e (c) se tinha ciência da existência de ações judiciais na Comarca de Valença do Piauí, sob pena de extinção do feito. Não obstante as diligências realizadas, a parte autora não foi localizada no endereço informado na inicial, conforme se comprova da Certidão exarada pelo(a) Oficial(a) de Justiça desta Comarca no ID 72122909, impossibilitando o cumprimento da determinação judicial e evidenciando a ausência de pressuposto processual essencial — qual seja, o consentimento real e inequívoco para o ajuizamento da presente ação. Ressalte-se que o comparecimento e a confirmação da manifestação de vontade da parte são indispensáveis, especialmente diante de indícios de que o caso se insere no contexto de demanda predatória, conforme já registrado no despacho de ID 53528330. Assim, a ausência de localização da parte autora e, consequentemente, de comprovação de sua anuência, inviabiliza o prosseguimento do feito, atraindo a incidência do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária aqui concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 13 de agosto de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí