Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZENILDA ALVES BARROS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Maria Zenilda Alves Barros ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual repetição de indébito por danos morais e materiais em face do Banco Santander (BRASIL) S.A. Partes regularmente qualificadas nos autos. (ID n. 62013804) Narrou a parte autora que, em apertada síntese, foi surpreendida ao com descontos em seu benefício previdenciário relacionados a um empréstimo, embora jamais tenha realizado qualquer operação de crédito com a parte requerida. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita. (ID n. 65898637) Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares. no mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. (ID n. 67608669) Houve réplica. (ID n. 75172835) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO O artigo 14 do referido Código estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Em sua peça vestibular, a demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu. Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…) Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [... Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Impende mencionar que, embora a parte autora seja analfabeta, o contrato apresenta sua digital, além de ter sido assinado por seu filho, Francisco Alves Barros, e subscrito por duas testemunhas. (ID n. 67608671) Desse modo, uma vez demonstrada a livre vontade de contratar, bem assim o cumprimento do objeto do contrato, pela parte requerida, fica bastante fragilizada a alegação de vício no negócio jurídico em celeuma, cabendo à parte autora, portanto, em obediência aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, cumprir sua obrigação contratual. Aliás, insta observar que existem inúmeras notícias de fraudes em contratos bancários realizados a idosos, aposentados e pensionistas do INSS. Todavia, também é verdade que tem proliferado o ajuizamento de ações judiciais nas quais não houve trapaça, caso dos autos. Por outro lado, a ausência de instrumento público não possui condão de invalidar o contrato, se ficar comprovado por outros meios que a parte queria contratar e que as cláusulas não foram abusivas. No caso dos autos, a vontade de contratar ficou evidenciada pelo contrato juntado pelo banco, não havendo cláusulas abusivas. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO CELEBRADO POR INDÍGENA – VALIDADE DA AVENÇA – CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADA – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE E CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO MUTUÁRIO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DESCONTOS MENSAIS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A condição de pessoa analfabeta, por si só, não retira a validade do contrato, sobretudo quando inegável a disponibilização do crédito à mutuária, e inequívoca a manifestação da vontade de contrair o mútuo sob as condições expostas, com a subscrição do instrumento contratual pela própria contratante, tornando desnecessária a lavratura de escritura pública ou, então, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (CC, art. 595). 2. Demonstrada a legitimidade da cobrança das prestações decorrentes do empréstimo consignado no benefício previdenciário da apelante, não há falar em configuração do dano moral indenizável. (TJ-MT - AC: 10008491020188110044 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 19/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA – VALIDADE DO CONTRATO – LICITUDE DOS DESCONTOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante. (TJ-MS - AC: 08058483720208120029 MS 0805848-37.2020.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021). Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Assim, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. III – DISPOSITIVO Assim, forte nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800700-09.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio