Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, CDC). Comprovadas nos autos a regularidade da contratação eletrônica — mediante reconhecimento facial e geolocalização — e a efetiva transferência dos valores contratados, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em nulidade do contrato. Ausente comprovação de vício no consentimento ou de desconto indevido, são indevidos os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no caso. Aplicação do art. 80, CPC, de forma restritiva. Inexistindo prova de má-fé ou fraude, é de se afastar a multa aplicada e restabelecer o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803989-03.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALVES DE ARAÚJO (parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob o fundamento de que ficou comprovada a celebração válida do contrato de empréstimo consignado com o repasse dos valores à autora, não havendo vício de consentimento, e que esta alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecer o contrato, incorrendo, portanto, em litigância de má-fé. A autora foi condenada ao pagamento de custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e multa de 2% por litigância de má-fé, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que ajuizou a demanda por não ter certeza sobre a validade de determinados empréstimos consignados lançados em seu benefício previdenciário, diante de sua idade avançada e confusão quanto aos contratos, exercendo apenas seu direito de acesso à justiça. Sustenta que não houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos e que a multa por litigância de má-fé foi indevidamente aplicada, violando o princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário. Requer a exclusão da condenação por má-fé processual. Nas contrarrazões ao recurso, a parte apelada, BANCO PAN S.A., sustenta, em síntese, que houve contratação válida e regular do empréstimo, com recebimento dos valores pela autora, inexistindo falha na prestação do serviço. Defende que houve alteração da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem indevida, configurando litigância de má-fé. Requer o não conhecimento ou, alternativamente, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). DECISÃO TERMINATIVA Da Admissibilidade do Recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Do Mérito Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 26004690) com sua assinatura eletrônica por meio de reconhecimento facial e geolocalização, assim como comprovante do efetivo depósito (ID 26004701). Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. Ao contrário do afirmado pela parte apelante, também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED, de ID 26004701, estando, portanto, em conformidade com o Sistema de Pagamentos Brasileiro. Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Com efeito, efetuando interpretação contrária ao precedente e considerando que está provado o pagamento do valor contratado, deve-se reconhecer a validade do extrato bancário juntado aos autos, fato que corrobora a certeza de validade do negócio jurídico firmado entre as partes. No que se refere aos pedidos de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como de reparação por danos morais, também em relação a estes, o recurso será improvido, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois foi comprovada a transferência do valor contratado à apelante, além disso, o contrato foi firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela apelante (em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor), nem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Da condenação por litigância de má-fé; revogação da concessão do benefício da justiça gratuita e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso II, do dispositivo acima, aduzindo que a parte autora alterou a verdade dos fatos. Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual do apelante, vez que, pelo que consta dos autos, este litigou em busca de direito que, de fato, demonstrou possuir. Ademais, não está comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso. Nestes termos, é incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, à apelante. Neste sentido, vejamos os seguintes arestos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). Por todos esses motivos, a sentença deverá ser reformada também no capítulo que revogou o benefício da justiça gratuita e condenou tanto a autora/apelante como seu causídico, solidariamente, ao pagamento das verbas sucumbenciais e por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso apenas para reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, tanto ao autor/apelante Verbas sucumbenciais por conta da parte autora, cuja exigibilidade está suspensa ante o benefício da gratuidade de justiça, deferido (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR