Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801605-59.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARIA BRÍGIDA PEREIRA DOS SANTOS contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ambos devidamente qualificados. Em sede de despacho ID 80721275, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de proceder com a juntada aos autos de: (i) de procuração pública atualizada, pois o instrumento juntado aos autos data de maio de 2025; (ii) comprovante de endereço, dos últimos 3 meses (junho, julho e agosto de 2025), em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; (iii) extrato bancário de todo o período alegado; e (iv) documentos que explicassem a divergência de nomes entre os documentos anexados e o cadastro do Pje. Verifico que a parte autora atendeu parcialmente à determinação de emenda, trazendo comprovantes de residência atualizados, nova procuração e esclarecimento quanto à divergência de nomes (ID 82530217). Entretanto, deixou de apresentar os extratos bancários de todo o período alegado, bem como a procuração acostada não contém a data de sua outorga. Tal descumprimento compromete o regular prosseguimento do feito, na medida em que inviabiliza a adequada análise da demanda e a regular representação nos autos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez, acarretando o indeferimento da petição inicial. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. URUÇUÍ-PI, 16 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ