Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA BRITO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800196-48.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA BRITO contra o BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados. Em sede de despacho ID 70303862, datado de 05/02/2025, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de proceder com a juntada aos autos de: (i) extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; e (ii) instrumento de mandato atual com indicação precisa de todos os contratos que a parte autora pretendia impugnar. Em vez de cumprir a determinação, a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 72297837, o qual foi distribuído ao Egrégio Tribunal de Justiça. Todavia, conforme decisão terminativa no ID 79655826, o recurso não foi conhecido. Ainda que o recurso houvesse sido admitido, o seu ajuizamento, por si só, não possui efeito suspensivo automático (art. 995, parágrafo único, do CPC), razão pela qual a determinação de emenda permaneceu eficaz e exigível. Decorrido prazo razoável desde a publicação da decisão que não conheceu do agravo, a parte autora permaneceu inerte e não promoveu a regularização da petição inicial, tampouco formulou novo requerimento ou justificativa. Verifica-se, assim, o descumprimento da determinação judicial, mesmo após o esgotamento da via recursal, o que atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez, acarretando o indeferimento da petição inicial. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. URUÇUÍ-PI, 13 de agosto de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ