Ato ordinatório praticado23/04/2026, 14:48
Juntada de Petição de petição (outras)16/04/2026, 15:46
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de AGRO BUSATTO LTDA em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição (outras)13/04/2026, 14:48
Publicado Intimação em 07/04/2026.07/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202607/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2026.07/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202607/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.03/04/2026, 13:03
Expedição de Outros documentos.03/04/2026, 13:03
Ato ordinatório praticado03/04/2026, 13:02
Juntada de Petição de petição (outras)28/03/2026, 22:38
Juntada de informação09/03/2026, 12:34
Decorrido prazo de WESLLEY SOARES TORRES em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202515/11/2025, 00:38
Publicado Intimação em 14/11/2025.15/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: ROBERTO BUSATTO e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800029-31.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, em face de ROBERTO BUSATTO, LUCICLAIR PALOSCHI BONET, IRINEU JOSE BUSATTO E CLAIRTES MULLER BUSATTO, visando à imissão provisória na posse de área localizada na propriedade dos requeridos, situada na zona rural de Uruçuí-PI, para viabilizar a implementação da Linha de Transmissão 500 kV São João do Piauí II - Ribeiro Gonçalves C3, declarada de utilidade pública pela Resolução ANEEL nº 15.616/2024. Decisão de ID 69047625 concedeu a liminar. O valor ofertado a título de indenização foi depositado em ID 69300989. O Mandado de Imissão na Posse foi cumprido, conforme ID 72086732. Após, os requeridos apresentaram contestação informando que é necessária a regularização do polo passivo, uma vez que eles não são mais proprietários do imóvel, devendo a presente lide ser direcionada a empresa AGRO BUSATTO LTDA. A parte requerente se manifestou em seguida requerendo a retificação do polo passivo. É o relatório. DECIDO. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Considerando as informações e documentos juntados, informando que a propriedade do imóvem em questão pertence não mais pertence aos requeridos, retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar AGRO BUSATTO LTDA, (CNPJ 45.203.385/0001-22). DA PERÍCIA Considerando a relação de profissionais autorizados e devidamente cadastrados no CPTEC, NOMEIO WESLLEY SOARES TORRES, para atuar como perito na presente demanda. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias agir em conformidade com o art. 465, §1, CPC. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, aceitando a parte autora, proceda-se ao depósito judicial do valor fixado pelo perito em igual prazo, na forma do art.82, CPC. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 15:31
Juntada de Petição de manifestação05/11/2025, 07:58
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 05/09/2025 23:59.06/09/2025, 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO BUSATTO em 05/09/2025 23:59.06/09/2025, 00:53
Decorrido prazo de LUCICLAIR PALOSCHI BONET em 05/09/2025 23:59.06/09/2025, 00:53
Decorrido prazo de IRINEU JOSE BUSATTO em 05/09/2025 23:59.06/09/2025, 00:53
Decorrido prazo de CLAIRTES MULLER BUSATTO em 05/09/2025 23:59.06/09/2025, 00:53
Juntada de Petição de manifestação03/09/2025, 18:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.16/08/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202516/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: ROBERTO BUSATTO e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800029-31.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, em face de ROBERTO BUSATTO, LUCICLAIR PALOSCHI BONET, IRINEU JOSE BUSATTO E CLAIRTES MULLER BUSATTO, visando à imissão provisória na posse de área localizada na propriedade dos requeridos, situada na zona rural de Uruçuí-PI, para viabilizar a implementação da Linha de Transmissão 500 kV São João do Piauí II - Ribeiro Gonçalves C3, declarada de utilidade pública pela Resolução ANEEL nº 15.616/2024. Decisão de ID 69047625 concedeu a liminar. O valor ofertado a título de indenização foi depositado em ID 69300989. O Mandado de Imissão na Posse foi cumprido, conforme ID 72086732. Após, os requeridos apresentaram contestação informando que é necessária a regularização do polo passivo, uma vez que eles não são mais proprietários do imóvel, devendo a presente lide ser direcionada a empresa AGRO BUSATTO LTDA. A parte requerente se manifestou em seguida requerendo a retificação do polo passivo. É o relatório. DECIDO. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Considerando as informações e documentos juntados, informando que a propriedade do imóvem em questão pertence não mais pertence aos requeridos, retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar AGRO BUSATTO LTDA, (CNPJ 45.203.385/0001-22). DA PERÍCIA Considerando a relação de profissionais autorizados e devidamente cadastrados no CPTEC, NOMEIO WESLLEY SOARES TORRES, para atuar como perito na presente demanda. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias agir em conformidade com o art. 465, §1, CPC. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, aceitando a parte autora, proceda-se ao depósito judicial do valor fixado pelo perito em igual prazo, na forma do art.82, CPC. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: ROBERTO BUSATTO e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800029-31.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, em face de ROBERTO BUSATTO, LUCICLAIR PALOSCHI BONET, IRINEU JOSE BUSATTO E CLAIRTES MULLER BUSATTO, visando à imissão provisória na posse de área localizada na propriedade dos requeridos, situada na zona rural de Uruçuí-PI, para viabilizar a implementação da Linha de Transmissão 500 kV São João do Piauí II - Ribeiro Gonçalves C3, declarada de utilidade pública pela Resolução ANEEL nº 15.616/2024. Decisão de ID 69047625 concedeu a liminar. O valor ofertado a título de indenização foi depositado em ID 69300989. O Mandado de Imissão na Posse foi cumprido, conforme ID 72086732. Após, os requeridos apresentaram contestação informando que é necessária a regularização do polo passivo, uma vez que eles não são mais proprietários do imóvel, devendo a presente lide ser direcionada a empresa AGRO BUSATTO LTDA. A parte requerente se manifestou em seguida requerendo a retificação do polo passivo. É o relatório. DECIDO. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Considerando as informações e documentos juntados, informando que a propriedade do imóvem em questão pertence não mais pertence aos requeridos, retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar AGRO BUSATTO LTDA, (CNPJ 45.203.385/0001-22). DA PERÍCIA Considerando a relação de profissionais autorizados e devidamente cadastrados no CPTEC, NOMEIO WESLLEY SOARES TORRES, para atuar como perito na presente demanda. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias agir em conformidade com o art. 465, §1, CPC. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, aceitando a parte autora, proceda-se ao depósito judicial do valor fixado pelo perito em igual prazo, na forma do art.82, CPC. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 12:02
Nomeado perito13/08/2025, 12:02
Expedição de Certidão.24/06/2025, 09:40
Conclusos para decisão24/06/2025, 09:40
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 12:33
Proferido despacho de mero expediente15/04/2025, 09:37
Expedição de Outros documentos.15/04/2025, 09:37
Expedição de Certidão.03/04/2025, 09:07
Conclusos para despacho03/04/2025, 09:07
Expedição de Certidão.02/04/2025, 09:19
Juntada de Petição de contestação31/03/2025, 15:38
Juntada de Petição de diligência11/03/2025, 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/03/2025, 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/03/2025, 09:46
Juntada de Petição de diligência11/03/2025, 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/03/2025, 09:46
Juntada de Petição de diligência11/03/2025, 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/03/2025, 09:45
Juntada de Petição de diligência11/03/2025, 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento11/03/2025, 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento11/03/2025, 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento11/03/2025, 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento11/03/2025, 09:37
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 03:50
Expedição de Mandado.23/01/2025, 15:05
Expedição de Mandado.23/01/2025, 15:05
Expedição de Mandado.23/01/2025, 15:04
Expedição de Certidão.23/01/2025, 15:04
Expedição de Mandado.23/01/2025, 15:04
Expedição de Mandado.23/01/2025, 13:30
Juntada de Petição de petição17/01/2025, 12:18
Concedida a Medida Liminar13/01/2025, 17:31
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 17:31
Conclusos para decisão10/01/2025, 18:13
Distribuído por sorteio10/01/2025, 18:13