Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA MARIA DA SILVA
REU: BSE S A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024728-91.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação cognitiva na qual ELISANGELA MARIA DA SILVA afirma que celebrou contrato de prestação de serviço de telefonia com BSE S A e que os valores mensalmente cobrados em suas faturas extrapolam significativamente aquilo que foi contratado. Postula pela declaração de nulidade das cobranças indevidas e reparação por danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 13362406 – fl. 127). Em defesa, a parte ré alega, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, elenca a ausência de dever de reparação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais (id 13362406 – fls. 147/167). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 13362406 – fls. 187/207). A audiência de conciliação foi realizada em 29.11.2010 (id 13362407 – fl. 15). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e definindo a divisão do ônus da prova conforme prevê o art. 373 do CPC (id 18742545). A autora requereu a nomeação de perito para averiguar os registros e aparelhos utilizados durante a prestação do serviço de telefonia móvel, bem como a colheita de depoimento pessoal de representante da ré e oitiva de testemunhas (id 30565445). Este juízo indeferiu o pedido de prova pericial e determinou que a parte autora delimitasse o objeto a ser apurado através das provas orais requeridas (id 69815641). A parte autora dispensou a produção da prova oral e pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (id 71832620). É o que basta relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que houve a dispensa da colheita das provas anteriormente requeridas pela parte autora, passa-se à análise do mérito processual. Conforme delineado na decisão de saneamento e organização do processo, o ponto controvertido da lide visa aferir a regularidade da execução do contrato celebrado entre as partes, observando se há excesso de cobrança pela parte ré, em razão de serviços e encargos não prestados e/ou contratados. Ressalte-se que não houve determinação de inversão do ônus da prova, dessa forma, caberia a cada uma das partes provar aquilo que alega. A parte autora alega que, após renegociar dívidas anteriormente existentes, firmou contrato com a ré para que houvesse limitação de sua fatura de telefone no patamar de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que teria sido descumprido pela parte ré. Todavia, a parte autora não demonstrou que houve a celebração de acordo para a limitação de sua fatura, inexistindo qualquer prova deste fato. Assim, em não tendo sido demonstrada que houve acordo para a limitação dos valores de cobrança da sua fatura, não há que se falar em ato ilícito da parte ré. No que diz respeito a alegação de que o celular teria permanecido sem uso entre 10.02.2005 e 13.03.2005, por estar em conserto junto a uma empresa de assistência técnica, esta também não restou demonstrada, vez que os documentos anexados a estes autos apontam como beneficiária do serviço “SANDRA REGINA PEREIRA GOMES DA SILVA”, pessoa estranha a este processo, inexistindo qualquer menção ao nome da autora nas ordens de serviços e recibos anexados em id 13362406 – fls. 37/41. Em verdade, a parte autora não se desincumbiu do ônus ordinário de demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, vez que as provas colhidas em juízo não comprovam de forma suficiente a existência de acordo de limitação de fatura, tampouco apontam cobranças indevidas pela ré. Assim, está-se diante de contexto probatório frágil, inexistindo razão para a declaração de nulidade das cobranças realizadas. No que pertine, por sua vez, aos danos morais pretendidos, considerando que as cobranças operadas não foram consideradas indevidas, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07