Publicado Intimação em 13/05/2026.13/05/2026, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202613/05/2026, 01:50
Expedição de Outros documentos.11/05/2026, 11:42
Expedição de Outros documentos.11/05/2026, 11:42
Juntada de Petição de certidão15/04/2026, 08:47
Recebidos os autos15/04/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: JOSE DANTAS DO NASCIMENTO, JOSE DANTAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2001, com base em cédula rural, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta ausência de desídia processual e a existência de causas suspensivas e impeditivas da prescrição, como a morosidade judicial e leis federais relativas a operações de crédito rural. Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução, com apreciação dos embargos pendentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se caracteriza pelo decurso de prazo superior ao da prescrição do título exequendo, sem a prática de atos úteis e eficazes pelo credor para a satisfação do crédito, independentemente de intimação específica ou decisão de suspensão. 4. No caso, após a penhora inicial realizada em 2001 e impugnação aos embargos, o exequente não demonstrou atos concretos e eficazes voltados à expropriação do bem penhorado ou à busca de outros bens, revelando inércia processual prolongada. 5. As diligências realizadas foram esporádicas, inócuas e incapazes de suspender ou interromper a prescrição, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.732.716/MT). 6. Transcorrido o prazo legal de um ano de suspensão tácita e três anos subsequentes sem impulso efetivo, configura-se a prescrição intercorrente. 7. Alegações de que normas federais e a morosidade judicial teriam suspendido a prescrição não encontram respaldo nos autos, diante da ausência de demonstração de enquadramento específico das operações de crédito nas hipóteses legais de suspensão. 8. O contraditório foi assegurado ao exequente antes da extinção do processo, sendo-lhe oportunizada a apresentação de fatos impeditivos ou suspensivos, sem sucesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura pelo decurso de prazo superior ao da prescrição do título, contado após um ano de suspensão tácita do processo, quando o exequente deixa de praticar atos eficazes à satisfação do crédito. 2. Requerimentos meramente formais ou repetitivos, sem efetiva utilidade executiva, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. Alegações genéricas sobre morosidade judicial ou aplicação de normas de suspensão legal exigem comprovação específica de sua incidência no caso concreto para afastar a prescrição. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§ 1º e 5º; art. 924, V; art. 85, § 11. Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22.08.2017; STJ, REsp 1.732.716/MT, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.05.2018. TJ-MT, Apelação Cível 0004238-82.2016.8.11.0046, rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 13.10.2021. TJ-DF, Apelação Cível 0051116-85.2014.8.07.0001, rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08.06.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000003-06.2001.8.18.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença (ID Num. 25699108) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de JOSE DANTAS DO NASCIMENTO e OUTRO, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, CPC. Em suas razões, ID Num. 25699815, o apelante sustenta, em síntese, que não agiu com desídia processual e que o longo tempo de inércia no feito decorre, em grande parte, da ausência de julgamento dos embargos à execução apresentados em 2001, e das sucessivas suspensões legais promovidas por normas federais que atingiram as execuções de operações de crédito rural. Defende, ainda, que tais marcos legais, além da ausência de inércia atribuível ao credor, afastariam o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer, assim, a anulação da sentença e o prosseguimento da execução, com a apreciação dos embargos à execução pendentes de julgamento. Sem contrarrazões ao recurso, conforme testifica a Certidão de ID Num. 25699820. Considerando a ausência de interesse público, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. II – MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se efetivamente transcorreu o lapso temporal da prescrição intercorrente da pretensão executiva, diante da alegada inércia do exequente e do longo período de paralisação do processo. O prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. Outrossim, para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. No presente, a ação foi ajuizada em 2001, tendo os executados, ora apelados, sido citados para realizar o pagamento vindicado, conforme certidão de ID Num. Num. 25699081 Pág. 78. Na mesma diligência, foi realizada a penhora de bens do executado, tendo sido lavrado pelo Oficial de Justiça, auto de penhora e depósito constante em ID Num. 25699081 Pág. 79/80. Posteriormente, o executado apresentou embargos à execução no ID Num. 25699081 Págs. 90/106, requerendo o reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios estabelecidos em valores superiores ao contrato, que não foram analisados ante a constatação da ocorrência da prescrição. Vejamos o porquê. Como relatado acima, ocorreu a penhora dos bens do executado no dia 28/08/2001, conforme o auto de penhora e depósito de ID Num. 25699081 Pág. 79/80. No entanto, vê-se que, em 14/06/2002 (ID Num. 25699081 Pág. 111), consta manifestação do exequente dando ciência da penhora e também impugnando os embargos apresentados pelo executado. A partir de então, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. É possível perceber que foram buscadas informações sobre este bem penhorado, porém, após resposta do cartório sobre a impossibilidade de fornecer dados, considerando que o livro de registros estava deteriorado, não houve mais outra diligência efetiva na seara executiva. Tal conduta denota, de forma implícita, a renúncia à constrição anteriormente realizada, uma vez que, em vez de impulsionar os atos executórios com base na penhora já efetivada, o exequente não diligenciou na busca da satisfação do seu crédito. Dessa maneira, restou caracterizada a renúncia tácita da exequente, na referida data, à penhora registrada anteriormente, o que equivale à sua ineficácia no processo, tornando-a juridicamente inexistente para os fins executórios, quando então passou a contar o prazo de suspensão de um ano, do processo e do prazo prescricional. Ademais, ainda que o exequente tenha formulado requerimentos esporádicos de pesquisa patrimonial, não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva realização de atos constritivos com potencial satisfativo do crédito no período posterior à suspensão tácita da execução. Assim, embora não tenha havido decisão de suspensão do feito, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, inicia-se, de forma automática, o prazo trienal da prescrição intercorrente, que finalizado sem a efetiva constrição patrimonial ou comprovado a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, poderá dar ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC. No caso dos autos, o exequente não demonstrou diligência eficaz apta a localizar bens penhoráveis ou promover atos de expropriação dos bens já bloqueados. Noutras palavras, a despeito de requerimentos ocasionais, o exequente não promoveu atos úteis e eficazes à satisfação do crédito por período superior a 03 (três) anos, não se desincumbindo de demonstrar fatos interruptivos ou suspensivos. Vê-se, portanto, na hipótese, que o prazo prescricional transcorreu in albis, em virtude da desídia do banco apelante por promover, extemporaneamente, o andamento do processo. E mais, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos (ID Num. 25699105). Além disso, a Corte Superior Tribunal tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.) Frise-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram não exitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada, porquanto, apenas eternizariam o litígio, sem que houvesse a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. Sobre a matéria tema já manifestou os mais diversos Tribunais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da última parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução. (TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022).” “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).” No caso dos autos, instaurado o contraditório antes da extinção do processo, o exequente não se desincumbiu de demonstrar a existência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. Ademais, a alegação de que a morosidade do Judiciário ou as Leis Federais teriam suspendido o curso da prescrição não se sustenta, porque as leis mencionadas nas razões do Apelo trataram de suspensões específicas, vinculadas a operações que necessitam de enquadramento individualizado, o que não foi comprovado pelo apelante. Tal entendimento também se aplica à Resolução CNJ nº 313/2020, que suspendeu prazos processuais, e não prescricionais. Dessa forma, não havendo nos autos informações sobre a existência de bens que satisfaçam o débito ou verificado causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional pela exequente, sem que tal inércia possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 10/10/2025 a 17/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: JOSE DANTAS DO NASCIMENTO, JOSE DANTAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2001, com base em cédula rural, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta ausência de desídia processual e a existência de causas suspensivas e impeditivas da prescrição, como a morosidade judicial e leis federais relativas a operações de crédito rural. Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução, com apreciação dos embargos pendentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se caracteriza pelo decurso de prazo superior ao da prescrição do título exequendo, sem a prática de atos úteis e eficazes pelo credor para a satisfação do crédito, independentemente de intimação específica ou decisão de suspensão. 4. No caso, após a penhora inicial realizada em 2001 e impugnação aos embargos, o exequente não demonstrou atos concretos e eficazes voltados à expropriação do bem penhorado ou à busca de outros bens, revelando inércia processual prolongada. 5. As diligências realizadas foram esporádicas, inócuas e incapazes de suspender ou interromper a prescrição, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.732.716/MT). 6. Transcorrido o prazo legal de um ano de suspensão tácita e três anos subsequentes sem impulso efetivo, configura-se a prescrição intercorrente. 7. Alegações de que normas federais e a morosidade judicial teriam suspendido a prescrição não encontram respaldo nos autos, diante da ausência de demonstração de enquadramento específico das operações de crédito nas hipóteses legais de suspensão. 8. O contraditório foi assegurado ao exequente antes da extinção do processo, sendo-lhe oportunizada a apresentação de fatos impeditivos ou suspensivos, sem sucesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura pelo decurso de prazo superior ao da prescrição do título, contado após um ano de suspensão tácita do processo, quando o exequente deixa de praticar atos eficazes à satisfação do crédito. 2. Requerimentos meramente formais ou repetitivos, sem efetiva utilidade executiva, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. Alegações genéricas sobre morosidade judicial ou aplicação de normas de suspensão legal exigem comprovação específica de sua incidência no caso concreto para afastar a prescrição. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§ 1º e 5º; art. 924, V; art. 85, § 11. Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22.08.2017; STJ, REsp 1.732.716/MT, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.05.2018. TJ-MT, Apelação Cível 0004238-82.2016.8.11.0046, rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 13.10.2021. TJ-DF, Apelação Cível 0051116-85.2014.8.07.0001, rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08.06.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000003-06.2001.8.18.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença (ID Num. 25699108) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de JOSE DANTAS DO NASCIMENTO e OUTRO, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, CPC. Em suas razões, ID Num. 25699815, o apelante sustenta, em síntese, que não agiu com desídia processual e que o longo tempo de inércia no feito decorre, em grande parte, da ausência de julgamento dos embargos à execução apresentados em 2001, e das sucessivas suspensões legais promovidas por normas federais que atingiram as execuções de operações de crédito rural. Defende, ainda, que tais marcos legais, além da ausência de inércia atribuível ao credor, afastariam o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer, assim, a anulação da sentença e o prosseguimento da execução, com a apreciação dos embargos à execução pendentes de julgamento. Sem contrarrazões ao recurso, conforme testifica a Certidão de ID Num. 25699820. Considerando a ausência de interesse público, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. II – MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se efetivamente transcorreu o lapso temporal da prescrição intercorrente da pretensão executiva, diante da alegada inércia do exequente e do longo período de paralisação do processo. O prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. Outrossim, para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. No presente, a ação foi ajuizada em 2001, tendo os executados, ora apelados, sido citados para realizar o pagamento vindicado, conforme certidão de ID Num. Num. 25699081 Pág. 78. Na mesma diligência, foi realizada a penhora de bens do executado, tendo sido lavrado pelo Oficial de Justiça, auto de penhora e depósito constante em ID Num. 25699081 Pág. 79/80. Posteriormente, o executado apresentou embargos à execução no ID Num. 25699081 Págs. 90/106, requerendo o reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios estabelecidos em valores superiores ao contrato, que não foram analisados ante a constatação da ocorrência da prescrição. Vejamos o porquê. Como relatado acima, ocorreu a penhora dos bens do executado no dia 28/08/2001, conforme o auto de penhora e depósito de ID Num. 25699081 Pág. 79/80. No entanto, vê-se que, em 14/06/2002 (ID Num. 25699081 Pág. 111), consta manifestação do exequente dando ciência da penhora e também impugnando os embargos apresentados pelo executado. A partir de então, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. É possível perceber que foram buscadas informações sobre este bem penhorado, porém, após resposta do cartório sobre a impossibilidade de fornecer dados, considerando que o livro de registros estava deteriorado, não houve mais outra diligência efetiva na seara executiva. Tal conduta denota, de forma implícita, a renúncia à constrição anteriormente realizada, uma vez que, em vez de impulsionar os atos executórios com base na penhora já efetivada, o exequente não diligenciou na busca da satisfação do seu crédito. Dessa maneira, restou caracterizada a renúncia tácita da exequente, na referida data, à penhora registrada anteriormente, o que equivale à sua ineficácia no processo, tornando-a juridicamente inexistente para os fins executórios, quando então passou a contar o prazo de suspensão de um ano, do processo e do prazo prescricional. Ademais, ainda que o exequente tenha formulado requerimentos esporádicos de pesquisa patrimonial, não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva realização de atos constritivos com potencial satisfativo do crédito no período posterior à suspensão tácita da execução. Assim, embora não tenha havido decisão de suspensão do feito, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, inicia-se, de forma automática, o prazo trienal da prescrição intercorrente, que finalizado sem a efetiva constrição patrimonial ou comprovado a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, poderá dar ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC. No caso dos autos, o exequente não demonstrou diligência eficaz apta a localizar bens penhoráveis ou promover atos de expropriação dos bens já bloqueados. Noutras palavras, a despeito de requerimentos ocasionais, o exequente não promoveu atos úteis e eficazes à satisfação do crédito por período superior a 03 (três) anos, não se desincumbindo de demonstrar fatos interruptivos ou suspensivos. Vê-se, portanto, na hipótese, que o prazo prescricional transcorreu in albis, em virtude da desídia do banco apelante por promover, extemporaneamente, o andamento do processo. E mais, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos (ID Num. 25699105). Além disso, a Corte Superior Tribunal tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.) Frise-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram não exitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada, porquanto, apenas eternizariam o litígio, sem que houvesse a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. Sobre a matéria tema já manifestou os mais diversos Tribunais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da última parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução. (TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022).” “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).” No caso dos autos, instaurado o contraditório antes da extinção do processo, o exequente não se desincumbiu de demonstrar a existência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. Ademais, a alegação de que a morosidade do Judiciário ou as Leis Federais teriam suspendido o curso da prescrição não se sustenta, porque as leis mencionadas nas razões do Apelo trataram de suspensões específicas, vinculadas a operações que necessitam de enquadramento individualizado, o que não foi comprovado pelo apelante. Tal entendimento também se aplica à Resolução CNJ nº 313/2020, que suspendeu prazos processuais, e não prescricionais. Dessa forma, não havendo nos autos informações sobre a existência de bens que satisfaçam o débito ou verificado causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional pela exequente, sem que tal inércia possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 10/10/2025 a 17/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 10/10/2025 a 17/10/2025 - Relator: Des. José Wilson
No dia 10/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, OSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. e ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, convocado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800895-63.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA HELENA NOGUEIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCOSEGURO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito..
Ordem: 2
Processo nº 0800508-73.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 3
Processo nº 0800525-84.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENZO EMANOEL SOARES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença combatida e determinar o prosseguimento do feito. Descabida condenação em verba honorária, uma vez que esta decisão não promove o encerramento do feito..
Ordem: 4
Processo nº 0000404-25.2016.8.18.0063
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADRIANA MARIA DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) Reformar a sentença de primeiro grau; b) Condenar o Banco Bradesco S/A a restituir, de forma dobrada, os valores subtraídos da conta corrente do falecido após sua morte, conforme apurado nos autos, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data da última movimentação irregular; c) Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (data da tentativa de saque frustrada pela representante legal) e correção monetária a partir desta decisão; d) Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC..
Ordem: 5
Processo nº 0000103-55.2011.8.18.0095
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOAQUIM VIEIRA DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0765875-58.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: REBECA PAULO MACIEL (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada, mantendo a obrigação da operadora de custear as terapias clínicas multidisciplinares prescritas ao agravado, inclusive com o método ABA e Terapia Ocupacional com Integração Neurossensorial de Ayres, excluindo, todavia, o dever de custeio do acompanhamento terapêutico (AT) fora do ambiente clínico..
Ordem: 7
Processo nº 0803188-19.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA MORAES NERY (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática combatida..
Ordem: 8
Processo nº 0801142-16.2025.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS AMBROSIO DE PAULO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida (ID 27688322) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à citação da parte ré e se dê o regular prosseguimento do feito, com plena observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal..
Ordem: 9
Processo nº 0800835-48.2019.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JESSICA LAINE SOARES DA LUZ (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação para: a) REFORMAR a sentença de primeiro grau; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJPI desde esta data (súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC..
Ordem: 10
Processo nº 0000109-78.2012.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data deste acordão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 11
Processo nº 0812462-43.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EUMAEL RODRIGUES FERREIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSÉ GOMES DOS SANTOS, (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Ficam considerados incluídos, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC..
Ordem: 12
Processo nº 0751508-92.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FEDERACAO DE FUTEBOL DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: 25ª Promotoria de Justiça de Teresina (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão que suspendeu o processo eleitoral da FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ, marcado para o dia 15/01/2025, até sua regularização, conforme os preceitos do Estatuto da entidade e da Lei nº 14.597/2023..
Ordem: 13
Processo nº 0813829-05.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAYS VIANA DA SILVA BENEGA (APELANTE)
Polo passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da jurisprudência consolidada. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 14
Processo nº 0800259-32.2024.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada na integralidade..
Ordem: 15
Processo nº 0751038-61.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOANICE FRANCISCA PEREIRA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ausência de previsão legal e de demonstração de urgência..
Ordem: 16
Processo nº 0802096-41.2024.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA SILVA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 17
Processo nº 0800381-14.2022.8.18.0135
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ISAIAS DIAS DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 18
Processo nº 0804489-10.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KATRINE NASCIMENTO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por KATRINE NASCIMENTO DE CARVALHO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Votar, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da execução (R$ 79.466,47), mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC..
Ordem: 19
Processo nº 0801220-68.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VALDENOR PROSPERO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada..
Ordem: 20
Processo nº 0801227-61.2022.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SAMARA MIRANDA CHAVES FEITOSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar no acórdão embargado qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC..
Ordem: 21
Processo nº 0806621-37.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ZILDA DE ARAUJO BARROS (EMBARGANTE)
Polo passivo: PAULO FERREIRA COSTA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado..
Ordem: 22
Processo nº 0760127-45.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA GILSELANI PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 23
Processo nº 0000478-38.2017.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS SOARES COSTA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Deixo de aplicar multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, por não vislumbrar, ao menos neste momento, caráter manifestamente protelatório..
Ordem: 24
Processo nº 0758680-85.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA GEANE MIRANDA SANTOS VASCO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO CARLOS VIEIRA DA FONSECA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento..
Ordem: 25
Processo nº 0756295-67.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BRUNA CHAVES GONCALVES (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter incólume o acórdão vergastado. Fixo expressamente que a matéria suscitada está prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC..
Ordem: 26
Processo nº 0000003-06.2001.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE DANTAS DO NASCIMENTO (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa..
Ordem: 27
Processo nº 0827721-83.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IACOB MARTINS VIEIRA RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO)
Terceiros: WLADIA MARTINS RIBEIRO VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer da apelação e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a parte ré, UNIMED Teresina, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no decisum. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive quanto ao indeferimento do ressarcimento de despesas e da multa por descumprimento da liminar..
Ordem: 28
Processo nº 0800973-94.2024.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ADILSON SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida nos autos (ID Num. 24937561), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, considerando que os argumentos trazidos no Agravo Interno são meramente repetitivos das razões já rechaçadas nos Embargos de Declaração (ID Num. 25216107) e na decisão respectiva (ID Num. 25917804), sem apresentação de fundamentos novos ou relevantes, constata-se o nítido caráter protelatório do presente recurso. Assim sendo, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC, aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada..
Ordem: 29
Processo nº 0804705-95.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO SOUSA E SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada..
Ordem: 30
Processo nº 0800517-60.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado..
Ordem: 31
Processo nº 0802743-49.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LUCIA GONCALVES DOS REIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 32
Processo nº 0800745-36.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA SAUDE RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento da ação. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 33
Processo nº 0800867-49.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ORLANDO DE MELO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento da ação. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 34
Processo nº 0818056-04.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MIGUEL MENDES SOARES (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos..
Ordem: 35
Processo nº 0804075-43.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA NEIDE DE ARAUJO SOUSA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou erro material, mantendo-se o acórdão em sua integralidade, nos termos do art. 1.022 do CPC..
Ordem: 36
Processo nº 0806571-70.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDILBERTO VENTURA TORRES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, anulando a decisão de ID 77850297, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie, de forma fundamentada, o requerimento de purgação da mora protocolado pelo apelante em ID 73644749, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Prejudicado o exame do mérito recursal..
Ordem: 37
Processo nº 0754230-36.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO DAVI MARTINS CAMPELO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum o acórdão embargado. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 38
Processo nº 0843835-63.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LILIAN DO NASCIMENTO SILVA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado..
Ordem: 39
Processo nº 0849378-13.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: GEORGE MOREIRA DE VASCONCELOS FILHO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se constatar omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. As questões levantadas encontram-se devidamente enfrentadas no julgamento, ainda que de forma implícita ou contextual, não se verificando vício apto a ensejar modificação da decisão..
Ordem: 40
Processo nº 0800088-52.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RISALVA MARIA DE SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao recurso do Banco reú, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirão juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Negar provimento ao recurso interposto pela autora..
Ordem: 41
Processo nº 0835938-13.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS MILAGRES PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos..
Ordem: 42
Processo nº 0831950-81.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DOMINGOS DA SILVA BASTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos..
Ordem: 43
Processo nº 0000090-05.2011.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: PHE L C COMERCIO DE GRAOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em primeira instância. Mantenho a multa por litigância de má-fé já aplicada em sede de decisão monocrática (5% sobre o valor atualizado da causa), ratificando as considerações expendidas sobre a necessidade de observância aos princípios da boa-fé processual..
Ordem: 44
Processo nº 0800396-70.2024.8.18.0051
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA PAULA DE BRITO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada..
Ordem: 45
Processo nº 0808049-26.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROGERIO RODRIGUES CAVALCANTE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem..
Ordem: 46
Processo nº 0813612-25.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TAJRA FORTES SERVICOS DE RADIOLOGIA E DOCUMENTACAO ODONTOLOGICA LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância..
Ordem: 47
Processo nº 0800524-02.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENZO EMANOEL SOARES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento do feito..
Ordem: 48
Processo nº 0800525-31.2023.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LEONDINA BARBOSA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado..
Ordem: 49
Processo nº 0802472-07.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALBINO SEBASTIAO LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum..
Ordem: 50
Processo nº 0000020-18.2005.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: VALDECI DIAS DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão impugnado..
Ordem: 51
Processo nº 0756707-32.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BETANIA MARIA LEAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: POSTO MAREXAL LTDA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado..
Ordem: 52
Processo nº 0016367-12.2011.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ONOFRE DE CASTRO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para restabelecer os alimentos em favor da apelante no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do recorrido, conforme anteriormente fixado, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Ficam os alimentos restabelecidos até que se comprove, em ação própria, a efetiva capacidade laborativa da apelante ou alteração substancial de sua condição de necessidade..
Ordem: 53
Processo nº 0761936-07.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCINETE ALVES BRITO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA LUCIMAR SOUSA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 54
Processo nº 0800499-86.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..
Ordem: 55
Processo nº 0763682-70.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO IGOR DA SILVA ALVES LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: F DURVAL DO NASCIMENTO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO a decisão ID. 26829067 para ratificar a revogação da liminar anteriormente concedida neste agravo de instrumento e, em consequência, reconhecer a boa-fé do embargante/agravante (Agravo Interno) - FRANCISCO IGOR DA SILVA ALVES LTDA, garantindo-lhe a posse do veículo Toyota Hilux, placa QRQ-2040/CE, que deve permanecer em seu poder (ou ser-lhe restituído, caso ainda não o tenha sido), até ulterior deliberação de mérito pelo juízo competente..
Ordem: 56
Processo nº 0757015-68.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MIGUEL LEONARDO FERREIRA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: ´por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas negar-lhes provimento. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, advirto o embargantes de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos limites legais..
Ordem: 57
Processo nº 0760002-43.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DAVID KEVIN DA SILVA COSTA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: CLARO FERREIRA DA COSTA NETO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, I, do CPC, determinou o desbloqueio dos valores constritos, reconhecendo, em cognição sumária, a plausibilidade da tese de adimplemento e a presunção da natureza alimentar dos valores bloqueados, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana..
Ordem: 58
Processo nº 0847677-80.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GILDETE MARIA DE OLIVEIRA SALES (AGRAVANTE)
Polo passivo: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0759519-13.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA PEREIRA MOTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento..
Ordem: 60
Processo nº 0800428-54.2020.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ROSA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 61
Processo nº 0800527-36.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 62
Processo nº 0758655-72.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALYSSON ALLEN MARTINS DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da tramitação da ação originária (processo nº 0027067-47.2011.8.18.0140) até o julgamento definitivo do Tema 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 63
Processo nº 0004205-87.2008.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULINA MOREIRA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO ORLANDO RESENDE E SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0802206-53.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JAQUELINE RESENDE BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: SALVADOR RODRIGUES LIMA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para ANULAR a sentença proferida nos autos, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência, mediante apresentação de documentos idôneos..
Ordem: 65
Processo nº 0801048-02.2024.8.18.0047
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: SALVADOR DIAS DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 66
Processo nº 0800244-63.2024.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada..
Ordem: 67
Processo nº 0800054-82.2021.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE BENTO DA COSTA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão proferida (ID 25385096), por seus próprios e jurídicos fundamentos..
Ordem: 68
Processo nº 0801940-82.2022.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LEONIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
17 de outubro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000003-06.2001.8.18.0078.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: JOSE DANTAS DO NASCIMENTO, JOSE DANTAS DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE - PI2032-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/10/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 10/10/2025 a 17/10/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE DANTAS DO NASCIMENTO, JOSE DANTAS DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000003-06.2001.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença (ID Num. 25699108) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial movida em face de JOSE DANTAS DO NASCIMENTO, declarou a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Depreende-se que, no ato de interposição da petição relativa ao recurso, a parte apelante fez juntada do comprovante de pagamento das custas recursais, no ID Num. 25699816. No entanto, em análise do documento referente à Guia de Recolhimento, verifica-se que o valor da ação atribuído pela recorrente foi “inestimável”, obtendo-se, por isso, como valor das custas, a quantia de R$ 272,90 (duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos). Nesse contexto, analisando conjuntamente o Provimento n° 02/2018 da Corregedoria-Geral do TJPI e a Lei Estadual n° 6.920/2016 – legislação que estabelece as normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e serviços prestados pelo TJPI), infere-se, do disposto no art. 4° que: Art. 4º. Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Portanto, agregando-se à disposição do artigo supracitado, mostra-se inequívoco que o cálculo do preparo recursal deve ter como base o valor da causa, qual seja, R$ 101.625,65 (cento e um mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Desse modo, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, em inteira conformidade às considerações pormenorizadamente dispostas, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo legal, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, 4 de agosto de 2025.14/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior10/06/2025, 14:11
Expedição de Certidão.10/06/2025, 14:10
Ato ordinatório praticado10/06/2025, 14:10
Expedição de Certidão.10/06/2025, 14:09
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 02:07
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 14:53
Juntada de Petição de Apelação28/02/2025, 14:52
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.26/02/2025, 10:33
Juntada de Petição de manifestação13/02/2025, 18:27
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 14:12
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 11:15
Embargos de declaração não acolhidos17/01/2025, 11:15
Expedição de Certidão.19/09/2024, 14:17
Conclusos para julgamento19/09/2024, 14:17
Expedição de Carta rogatória.19/09/2024, 14:16
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DO NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 03:23
Expedição de Outros documentos.21/07/2024, 23:43
Ato ordinatório praticado21/07/2024, 23:43
Juntada de Petição de Embargos de declaração21/07/2024, 23:42
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 03:20
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 12:09
Declarada decadência ou prescrição12/06/2024, 16:17
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 16:17
Conclusos para despacho03/03/2024, 09:25
Expedição de Certidão.03/03/2024, 09:25
Juntada de Petição de petição17/11/2023, 15:21
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 22:24
Proferido despacho de mero expediente31/10/2023, 22:23
Conclusos para despacho30/04/2023, 17:18
Expedição de Certidão.30/04/2023, 17:18
Juntada de Certidão30/04/2023, 17:17
Juntada de Petição de manifestação12/12/2022, 15:16
Juntada de Petição de manifestação07/12/2022, 15:01
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 13:00
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 09:24
Proferido despacho de mero expediente26/08/2022, 09:24
Expedição de Outros documentos.14/04/2022, 22:41
Expedição de Outros documentos.14/04/2022, 22:41
Expedição de Outros documentos.14/04/2022, 22:41
Conclusos para despacho29/09/2021, 09:13
Juntada de Petição de petição28/09/2021, 18:09
Expedição de Outros documentos.16/09/2021, 15:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/05/2020 23:59:59.07/11/2020, 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/10/2020, 17:44
Juntada de Petição de diligência15/10/2020, 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento04/05/2020, 18:53
Expedição de Mandado.04/05/2020, 13:50
Juntada de mandado04/05/2020, 13:48
Proferido despacho de mero expediente01/05/2020, 22:11
Expedição de Outros documentos.01/05/2020, 22:11
Conclusos para despacho29/04/2020, 00:46
Juntada de Petição de petição28/04/2020, 22:53
Expedição de Outros documentos.16/04/2020, 15:52
Expedição de Outros documentos.21/02/2020, 07:29
Proferido despacho de mero expediente21/02/2020, 07:29
Conclusos para despacho19/02/2020, 11:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/12/2019 23:59:59.03/12/2019, 00:08
Expedição de Outros documentos.13/11/2019, 14:07
Expedição de Outros documentos.07/11/2019, 12:08
Distribuído por dependência07/11/2019, 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.07/11/2019, 11:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado07/11/2019, 11:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos25/03/2019, 08:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.06/02/2019, 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente17/01/2019, 16:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.23/05/2018, 13:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)16/05/2018, 11:11
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-05.05/03/2018, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)02/03/2018, 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.02/03/2018, 07:49
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento28/04/2017, 08:56
Juntada de Outros documentos26/11/2015, 08:28
Expedição de Outros documentos.23/11/2015, 13:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente08/09/2015, 16:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho01/07/2015, 16:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.01/07/2015, 16:34
[ThemisWeb] Juntada de Mandado09/02/2015, 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/02/2015, 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.29/10/2014, 13:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente22/04/2013, 10:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho09/04/2013, 10:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}28/08/2012, 09:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente25/04/2012, 09:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho04/07/2011, 11:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor10/05/2001, 00:00
Distribuído por sorteio10/05/2001, 00:00