Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAMPOS OLIVEIRA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802503-12.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por MARIA CAMPOS OLIVEIRA em face do BANCO CETELEM S.A., sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., todos qualificados. A parte autora pleiteava a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Foi deferida a justiça gratuita. O réu apresentou contestação, defendendo a validade do negócio jurídico e arguindo a prescrição. Posteriormente, instado por este juízo, juntou o instrumento contratual assinado. Após a juntada do contrato, a parte autora protocolou um pedido de desistência da ação. Intimada a se manifestar sobre o pedido, a parte ré, por meio da petição de ID 71699703, datada de 28 de fevereiro de 2025, informou expressamente que concorda com o pedido de desistência formulado pela autora, requerendo a homologação e o arquivamento definitivo do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, § 4º, estabelece que, uma vez oferecida a contestação, a parte autora não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. No caso em tela, a condição foi plenamente atendida: a autora requereu a desistência e o réu, devidamente intimado, manifestou sua concordância expressa. Assim, a homologação do pedido é medida que se impõe, resultando na extinção do processo, conforme o art. 485, inciso VIII, do CPC, o qual foi inclusive invocado pela própria parte ré. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do CPC dispõe que, em caso de desistência, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. Portanto, a responsabilidade recai sobre a parte autora. Todavia, sendo ela beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas deve ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, com a expressa anuência da parte ré. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora, desistente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 90 do CPC. A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO