Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
REU: PARANA BANCO S/A Nome: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA Endereço: Povoado Rua Dez, s/n, rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803278-54.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em face de PARANA BANCO S/A. Pugnou, antes de determinada a citação da parte ré, pela desistência da ação. É o relatório. DECIDO. O art. 485, inciso VIII, do CPC prevê que o “juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. O §4º do referido artigo estabelece que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso dos autos, a parte ré sequer foi citada, sendo dispensado seu consentimento.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, por sentença, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do Art. 90 do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080715293003500000075100000 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA Documentos 25080715293057400000075100002 DOCUMENTO PESSOAL ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA Documentos 25080715293071300000075100004 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_230625 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080715293091500000075100005 Informação Informação 25080817554665600000075173724 Informação Informação 25080817562018900000075173729 Decisão Decisão 25081312163290800000075155070 Decisão Decisão 25081312163290800000075155070 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25082515530066600000075939865 Sistema Sistema 25082613403146000000076004259 -PI, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos