Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIANA NUNES PAES LANDIM
INTERESSADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0822596-71.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de ação cuja a parte Autora, na condição de Exequente, deflagrou procedimento próprio de cumprimento de sentença. O executado apresentou impugnação a execução (id 24261476). A parte exequente apresentou resposta a impugnação requerendo sua rejeição integral no mérito (id 26685421) O exequente requereu pedido de habilitação dos herdeiros bem como do espólio do exequente representado pelo respectivo inventariante (id 62222483). É o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI encaminhado o presente feito a este Juízo Cooperativo, pendem de apreciação pelo Juízo originário algumas questões processuais. O exequente apresenta cálculos atualizados referentes aos bens móveis, todavia, o executado discordou alegando que tais valores possuem atualização pecuniária com base temporal distinta da moeda corrente, podendo sofrer majoração ou depreciação em razão do material, uso, natureza e características específicas de cada bem. Por oportuno, cite-se o art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025: “Art. 2º Competirá à CENTRASE a cooperação com as unidades judiciais de que trata o ‘caput’ do art. 1º deste Provimento no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara. § 1º A adoção do procedimento de que trata o ‘caput’ deste artigo não impede a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil. § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: I - ter sido realizada a devida distribuição do cumprimento com a classe, assunto e competência corretas ou realizada a evolução de classe devida pela unidade de origem; II - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e II - esgotado o prazo previsto no inciso I supra, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem, a ser estabelecida por ato da Presidência. § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem.” No presente feito, o valor exequendo não se trata de aferível por meio de simples cálculos aritméticos ou previamente fixado em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, uma vez que ainda pendem de análises as alegações de ambos postulantes que influem diretamente na evolução dele, seja pela incidência de correção monetária e juros nas quantias referentes aos móveis seja por possível depreciação que os referidos bens possam ter sido acometidos. Diante disso, este Juízo Cooperativo não dispõe de elementos suficientes para aferir os valores pleiteados pelo exequente, o que torna inviável, no atual estágio processual, o prosseguimento do feito neste Juízo. Em razão disso, devolvam-se os autos para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para os devidos fins. Defiro o pedido de id 62222483. Proceda-se a habilitação dos requerentes CARLOS FERNANDO IRINEU OLIVEIRA FILHO e CARLOS FERNANDO IRINEU OLIVEIRA bem como do espólio do exequente representado pelo inventariante CARLOS FERNANDO IRINEU OLIVEIRA. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. Diligências necessárias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença