Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA FEITOSA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisca Maria Feitosa em face de Confederação Nacional De Dirigentes Lojistas, Banco Bradesco S.A., todos qualificados na inicial. Alega, em suma, ter sofrido inscrição no órgão de restrição ao crédito requerido, em possível inobservância do §1º do art. 43 do CDC, referente ao seguinte débito: Nº DO CONTRATO: 73222330300004FI DATA DA INCLUSÃO: 25/05/2019; Nº DO CONTRATO: 732223303000044 DATA DA INCLUSÃO: 16/05/2019; Nº DO CONTRATO: 732223303000044EC DATA DA INCLUSÃO: 08/12/2018. Requereu a gratuidade da justiça, a concessão de liminar de retirada da negativação, e no mérito, confirmação da liminar e indenização por danos morais. Liminar indeferida ID 11802789. Os requeridos apresentaram constatação alegando a validade da inscrição. Houve réplica. Houve acordo com o Bradesco. ID 50609050 Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da homologação do acordo com Bradesco S.A. As partes celebraram um acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. ID 50609050 O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Vê-se, portanto, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir. Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. Do mérito Inicialmente, registra-se que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por parte da autora, razão pela qual passo, imediatamente, ao exame de mérito. Cumpre registrar que a relação entre as partes é de consumo, pois ajuizada a demanda por consumidor em face de órgão de proteção ao crédito. A hipótese em tela versa sobre típica responsabilidade objetiva, cujos requisitos são: a) o exercício de certa atividade, b) o dano e c) o nexo de causalidade entre o dano e a atividade. In casu, não restou evidenciado que as compras questionadas possam ter sido realizadas por terceiro, mediante fraude e em decorrência de falha na prestação do serviço pelas requeridas. O cerne dos autos diz respeito sobre se existiu ou não prévia notificação quanto à negativação da autora em órgão restritivo ao crédito, em virtude de possível inadimplemento. Como de sabença, o consumidor tem direito ao acesso às informações acerca de si, constantes de cadastros e registros e, no que atine especificamente às inscrições nos cadastros de proteção ao crédito, tem direito a que lhe seja comunicada, previamente, a ocorrência de negativação. A regular notificação é importante por garantir ao devedor a oportunidade de quitar a dívida, bem como a fim de tornar viável o exercício do direito à retificação dos dados eventualmente incorretos (art. 43, § 3º, do CDC). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, possui entendimento sumulado sobre o assunto: Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Assim, para o deslinde da demanda, torna-se imperioso perquirir a respeito da existência de tal notificação. A parte autora, na exordial, alega que jamais fora notificada e que teria sido surpreendida com a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito. Afirma, portanto, que não haveriam sido preenchidos os requisitos legais para a efetivação da negativação. No caso dos autos, é possível constatar que, de fato, a parte autora foi devidamente notificada sobre ambas as negativações, como fazem prova os documentos de ID 13411228 Desta feita, restou comprovada cabalmente pela requerida a existência de notificação prévia, restando preenchidos os requisitos do artigo 43, § 2º, do CDC, bem como da Súmula 359 do STJ e sendo, consequentemente, regular a inclusão da parte em cadastros de inadimplentes. Dessa forma, como a parte autora limitou-se a alegar que não teria sido notificada sobre a restrição, quando o foi, e não comprovou qualquer elemento impeditivo de aludida inscrição, o feito merece ser julgado improcedente, mormente por ter a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, mediante a apresentação de diversos documentos juntados com os autos. Sobre a regularidade da negativação ante a prévia notificação do devedor, pacífica é a jurisprudência do Egrégio TJPI e de outros tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REGISTRO DECORRENTE DE OUTRO BANCO DE DADOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os órgãos mantenedores de cadastro possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que buscam indenização por danos decorrentes de inscrição em cadastro de proteção quando realizadas sem prévia comunicação ao consumidor, inclusive quando os dados utilizados são de cadastros mantidos por entidade diversa. Assim, diante da afirmação da autora de que não foi notificada acerca da abertura de cadastro no banco de dados do SPC, a legitimidade para responder sobre a questão recai sobre o arquivista apelado, e não sobre o titular do crédito ou sobre alguma outra empresa que também negativou o nome da autora. 2. Restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que houve o envio da comunicação à consumidora, no mesmo endereço informado na peça de ingresso da demanda, e, neste cenário, a documentação acostada pela ré é suficiente para demonstrar, com segurança jurídica, que houve o envido da notificação à requerente. 3. Por conseguinte, uma vez que restou nos autos a comprovação do envio de notificação a recorrente, para dar-lhe ciência da negativação de seu nome em cadastros de órgão de proteção ao crédito, não há que se falar em danos morais por ausência de notificação prévia.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00000482120158180045, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 09/10/2020, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAIS – I - Sentença de improcedência – Apelo do autor – II- Autor que pretende o recebimento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia comunicação – Registro, na espécie, efetuado pela Serasa – Correspondência juntada aos autos que tem o condão de comprovar o envio de notificação prévia do apontamento em desfavor do consumidor, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ – Notificação que é enviada ao endereço fornecido pelo credor – Desnecessidade de aviso de recebimento – Inteligência da Súmula nº 404 do STJ – Validade da notificação enviada por entidade congênere, tendo sido cumpridos os requisitos legais para inclusão do nome do autor – Ausente qualquer ilegalidade na inscrição levada a efeito pela ré – Dano moral não caracterizado – Indenização indevida – Precedentes – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 11014604320198260100 SP 1101460-43.2019.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) Outrossim, não há relatos, pela parte autora, de possível extravio de seus documentos ou furto de dados pessoais, que poderiam ensejar a sua utilização indevida por terceiros ou até mesmo a clonagem. Portanto, entendo que não restou comprovada a ocorrência de ato ilícito/falha na prestação do serviço pelas requeridas a ensejar o acolhimento das pretensões autorais, impondo-se a improcedência da ação. III - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR E O BANCO BRADESCO E JULGO EXTINTO PARA ESTES O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Para o pedido em face da Confederação de Lojistas, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, entretanto, suspendo o pagamento de tais verbas, visto que acolhido o pedido da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição processual. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800687-49.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]