Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURO ROBERTO DE OLIVEIRA VILELA e outros (2)
EXECUTADO: JJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Tendo em conta que nenhuma das medidas de constrição foi proveitosa, se faz necessária a pesquisa de bens eventualmente declarados à Receita Federal Sobre o tema, destaco que a regra trazida pelo art. 5.º, X e XII, da Constituição da República, é a da preservação da privacidade e a inviolabilidade do sigilo fiscal, todavia, pela sistemática adotada por nosso ordenamento jurídico, a referida previsão não é absoluta, podendo ser afastada para fins de instrução processual, quando presentes os requisitos para tanto. Em razão disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em entendimento extensivo das disposições relativas ao SISBAJUD, a realização de pesquisas por meio do Sistema INFOJUD em execuções, a fim de se localizar declarações de imposto de renda do devedor e identificar eventuais bens a serem penhorados. No presente caso, em que pesem as diligências empreendidas por este juízo, todas as tentativas de penhora foram infrutíferas. Evidentemente, tal fato autoriza que sejam buscadas outras medidas para que se satisfaça a dívida, notadamente por meio de eventuais imóveis de propriedade da executada. Nesta toada, a Corte Especial e a Primeira Seção do STJ, respectivamente, ao apreciarem, em recurso representativo de controvérsia, o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010, e o REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010, confirmaram a orientação no sentido de que, no regime da Lei n.º 11.382/2006, cuja redação restou mantida pelo CPC/2015, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line. O referido entendimento fora posteriormente ratificado no julgamento do Aglnt no REsp 1184039/MG, de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, em 28/03/2017, DJe 04/04/2017. Em evolução jurisprudencial, a orientação acabou por ser adotada também em relação ao RENAJUD e ao INFOJUD. Nesse sentido, colacionam-se os recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (...)5. A insurgência merece prosperar. 6. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, após a edição da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da Exequente para a localização de bens do devedor. (…) 7. Neste contexto, o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD, ao INFOJUD e à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, porquanto, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 8.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0007892-67.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cheque, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, conhece-se do Agravo e dá-se provimento ao Recurso Especial. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília (DF), 06 de junho de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - AREsp: 1299652 RJ 2018/0124832-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 11/06/2018). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.799 - RJ (2018/0210744-0).
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela Caixa De Construções De Casas Para O Pessoal Da Marinha, em 08/02/2018, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. (...) O Egrégio STJ reviu seu entendimento anterior, conforme se constata do seguinte aresto, representativo da controvérsia: (...) Tal posicionamento busca a efetividade da prestação jurisdicional, concretizando o comando do artigo 5o LXXVIII da Constituição Federal (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). Assim, esperar pelo exaurimento dos meios extrajudiciais para a localização de bens do devedor atenta contra o comando constitucional que zela pela celeridade do processo. Deve-se adotar posicionamento semelhante ao que foi acima utilizado para o deferimento de realização da penhora via sistema BACENJUD, devendo-se deferir desde logo a utilização do sistema INFOJUD. (...) Tal questão já encontra, inclusive, pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente decidido, monocraticamente, que o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD no REsp n. 1184765/PA, acima transcrito, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados (Citem-se os seguintes julgados: AREsp 770173, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,DJe 15/02/16; AREsp 505180; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/02/16; REsp n. 1565081, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/12/15; REsp n. 1565101, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/11/15; AgRg no REsp n. 1322436, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/08/15). Ora, a utilização do sistema INFOJUD busca, sobretudo, evitar diligências dispendiosas, garantindo assim o acesso ao Judiciário e sua prestação de forma célere (artigo 5.° XXXV e LXXVIII da Constituição Federal). Garante-se, também, a observância do Princípio da Eficiência previsto no art. 37 da Carta da Republica. (...) Logo, se o devedor oculta seu patrimônio, a única forma de encontra-lo é mediante a consulta à declaração anual de bens junto à Receita Federal, e tal procedimento que entendo configurada nestes autos. Ademais, o caso em tela amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 1.º, § 4.º, da Lei Complementar n.º 105/2011, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras. Dito isto, a fim de localizar bens em nome do executado e assim possibilitar a satisfação da dívida exequenda, realizei a pesquisa por meio da plataforma INFOJUD na data de 04/08/2025. Para que não se alegue nenhuma nulidade, resta devidamente fundamentada a presente decisão. Quanto ao resultado da pesquisa, verifica-se que mais uma vez não foram apontados nenhum bem em seu nome, sendo a ú7ltima declaração apresentada referente ao ano de 2016, como pode se verificar abaixo: 2. O Código de Processo Civil é claro ao dispor no art. 921, III, que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. No caso dos autos, é forçoso reconhecer que mesmo depois de 14 (quatorze) anos de tramitação do processo, não foi possível sequer localizar todos os executados ou algum bem passível de ser penhorado. Dito isto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um 1 (ano), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, §1° do CPC. Esclareço à exequente que o feito somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição, diligência que, registre-se, incumbe prioritariamente à parte credora, conforme disposição do art. 798, II, "c", do CPC. É dever da parte credora comprovar a mudança na situação de fortuna da executada que justifique a realização da diligência, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. Assim, oriento à Secretaria deste juízo que se abstenha de realizar nova conclusão dos autos antes do prazo de 1 (ano), salvo quando houver expressa indicação de bem a ser penhorado. Baixem-se os autos em Secretaria pelo supracitado período. TERESINA/PI, 4 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM