Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801615-06.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARIA BRÍGIDA PEREIRA DOS SANTOS contra PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados. Em sede de despacho ID 80709837, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de proceder com a juntada aos autos de: (i) comprovante de endereço, dos últimos 3 meses, em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; (ii) extrato bancário de todo o período alegado; e (iii) documentos que explicassem a divergência de nomes entre os documentos anexados e o cadastro do Pje. Verifico que a parte autora atendeu parcialmente à determinação de emenda, trazendo comprovantes de residência atualizados e esclarecimentos quanto à divergência de nomes (ID 82532762). Entretanto, deixou de apresentar os extratos bancários de todo o período alegado. Tal descumprimento compromete o regular prosseguimento do feito, na medida em que inviabiliza a adequada análise da demanda. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez, acarretando o indeferimento da petição inicial. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. URUÇUÍ-PI, 16 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ