Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELENY RIBEIRO UCHOA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801626-35.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ELENY RIBEIRO UCHOA DE JESUS contra o BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Em sede de despacho (ID 80712703), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de proceder com a juntada aos autos de: (i) comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses, em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; e (ii) extrato bancário de todo o período alegado, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. Verifica-se que a parte autora apresentou manifestação (ID 82244930), juntando o extrato solicitado, bem como comprovantes de residência em nome de MARIA DA CONCEIÇÃO UCHOA, pessoa indicada como sua irmã, com quem afirma residir. Contudo, a relação de parentesco não restou comprovada. A mera coincidência do sobrenome “Uchoa” não se presta, por si só, a demonstrar filiação comum, sobretudo porque, conforme se verifica dos documentos, uma delas não foi registrada pelo mesmo genitor. Ressalte-se que a comprovação de irmandade exige a juntada de certidão de nascimento ou outro documento oficial idôneo, o que não ocorreu. Diante disso, a prova apresentada é insuficiente para suprir a exigência de vínculo familiar ou comprovação de residência, permanecendo pendente a documentação necessária para instrução do feito. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez, acarretando o indeferimento da petição inicial. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. URUÇUÍ-PI, 29 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ