Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLINICA DENTARIA TERESINA LTDA - EPP
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE ARAUJO SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802412-96.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Prestação de Serviços, Mora] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. Examinando os autos verifiquei ocorrente a incompetência territorial deste Juizado cujos limites estão traçados na Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado. Pressupõem ainda essa competência as seguintes aferições: seja a área deste Juizado o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; que seja a do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; que seja a do domicílio do réu ou a critério do autor, o local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Inocorrendo qualquer destas situações, vulnerado estarão as regras de competência definida no art. 4º, da Lei 9.099/95. In casu, as partes não possuem endereço na área de atuação reservada a este Juízo pela Resolução 33. Conhecimento direto da matéria. Extinção que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. Inobservado as regras de competência definidas pelo art. 4º, da Lei 9.099/95 e Resolução 33, do Tribunal de Justiça do Estado, reconheço ex officio, a incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide, o que faço com suporte no Enunciado 89 do Fonaje do seguinte teor: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Finalmente, incomportável a declinação de foro ante o Enunciado 1º, também do Fonaje: o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. 3. Do exposto e com esteio no art. 4º e incisos e art. 51, III da Lei 9.099/95, indefiro a petição inicial e em conseqüência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito. Intimação das partes desnecessária a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Arquive-se. P.R.I.C. Sem custas. Teresina, 21 de agosto de 2025. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível