Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OLINDINA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803256-89.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO cc CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA em face da BANCO VOTORANTIM S.A., pelos motivos trazidos na exordial. A parte autora pleiteia na exordial a concessão do benefício da justiça gratuita. Dessa forma, visando comprovar a hipossuficiência, foi intimada para apresentar comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver. Porém, somente juntou os extratos bancários. Passo a decidir. A insuficiência de recursos prevista no art. 98 CPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação. Sobre o benefício da justiça gratuita, a jurisprudência brasileira tem o seguinte entendimento, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS. ELEMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A HIPOSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita foi criado para alcançar aqueles que efetivamente dele necessitam. Diante disso, não se afigura ato de benevolência, mas meio necessário a viabilizar o acesso isonômico a todos os que buscam a tutela jurisdicional. 2. Havendo nos autos demonstração idônea de que o pagamento de custas processuais causará prejuízo ao sustento do agravante, deve ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça, com o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. Recurso provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010240-40.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/11/2021, DJe 26/11/2021 15:05:06) E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na linha de precedentes do STJ, em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte afirmando a sua hiposuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado ao juiz rejeitar fundamentadamente o pleito, na forma do art. 5º da Lei n. 1.060/50. 2. No caso concreto, a condição de servidor público estadual, percebendo vencimentos brutos de R$ 3.537,16, somado aos demais elementos dos autos, conduzem à presunção de plena capacidade do impetrante ao pagamento das custas da ação mandamental, sem que se posa alegar desfalque do próprio sustento e da família. (Agravo Regimental - Nº 40922-60.2013.8.12.00/5000. Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Orgão Especial. Jul. 18.09.2014. Reg. 15.05. 2014) Assim, ausentes os pressupostos legais, e por considerar que a parte autora detém capacidade financeira de suportar o pagamento de custas, indefiro a gratuidade da justiça. Posto isso, determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se ALTOS-PI, data da assinatura digital. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos