Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA PATRICIA ANTUNES DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801594-76.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por CARLA PATRÍCIA ANTUNES DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado. A parte autora, servidora pública municipal efetiva no cargo de merendeira/zeladora, pleiteia o pagamento e a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base, além dos valores retroativos, sustentando que suas atividades envolvem exposição a agentes nocivos, químicos e biológicos, sem a devida compensação. Fundamenta seu pedido no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e nos artigos 51, inciso IV, e 57 da Lei Municipal nº 114/08 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), bem como na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14. Argumenta que a ausência de regulamentação municipal quanto aos percentuais devidos não impede o pagamento, citando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que admitem a aplicação da NR-15 por analogia. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora. O ente municipal, regularmente citado, deixou de apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia. Contudo, conforme assinalado em decisão anterior, a inoperância do efeito material da revelia (art. 344 do CPC) é patente, por se tratar de direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC). Em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência (liminar) foi indeferido em 19/08/2024, ao fundamento de que o pleito de extensão de vantagem pecuniária encontra óbice nas vedações legais à concessão de medidas que impliquem majoração de vencimentos de servidores públicos ou alteração orçamentária sem prévia fonte de custeio, evidenciando grave risco de irreversibilidade do provimento. Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica nos locais de trabalho, a fim de aferir o grau de insalubridade a que estaria submetida. É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de produção de prova pericial A hipótese dos autos autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central posta em deslinde não reside primariamente na comprovação fática das condições de trabalho alegadamente insalubres – o que, de fato, demandaria a prova pericial requerida pela autora – mas sim na existência de arcabouço normativo municipal apto a amparar a pretensão de percepção do adicional de insalubridade. Conforme será demonstrado, a ausência de regulamentação específica pelo Município impede a concessão do adicional, tornando inócua a produção de prova pericial, porquanto a mera constatação da insalubridade, desacompanhada da necessária previsão legal, não seria suficiente para o deferimento do pleito. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. II.2. Do adicional de insalubridade e do princípio da estrita legalidade na administração pública A Constituição da República de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Todavia, para os servidores públicos estatutários, a aplicação de tal norma constitucional não é de eficácia plena ou imediata, demandando a indispensável regulamentação por lei específica do ente federativo competente. Nesse cenário, o princípio da legalidade, pilar da Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), assume relevância ímpar. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, por implicar dispêndio do erário, exige expressa e detalhada previsão legal. Não é dado ao Poder Judiciário, em sua função jurisdicional, atuar como legislador positivo, suprindo omissões legislativas para criar ou aumentar despesas públicas sem a devida autorização legal. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula Vinculante nº 37, que categoricamente dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Corroborando, o Excelso Pretório já asseverou que "Não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de insalubridade ou substituir a base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado"(STF - RE: 561869 RJ, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 21/10/2008). No caso dos autos, a parte autora invoca a Lei Municipal nº 114/08, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Branca. De fato, o artigo 51, inciso IV, da referida lei, prevê genericamente o "Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas". Contudo, o próprio diploma legal, em seu artigo 59, é explícito ao determinar que "Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica". Este dispositivo (art. 59 da Lei Municipal nº 114/08) é crucial. Embora a Lei 114/08 reconheça o direito genérico à percepção do adicional, ela condiciona sua efetiva concessão à existência de uma "legislação específica" que discipline as "situações" em que se configura o direito, bem como seus percentuais e bases de cálculo. A parte autora, no ônus que lhe incumbia (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não logrou comprovar a existência desta legislação municipal específica e regulamentadora. Nesse cenário, cumpre a este juízo, ao apreciar a matéria em concreto, observar a primazia do princípio da legalidade estrita na gestão da coisa pública e a necessidade de que toda e qualquer despesa pública esteja devidamente autorizada e disciplinada por lei em sentido material. A Lei Municipal nº 114/08, ao exigir "legislação específica" para a concessão dos adicionais (art. 59), estabeleceu uma condição sine qua non para a exigibilidade do direito. Embora a aplicação da NR-15 por analogia busque contornar a omissão legislativa, a ausência de uma norma municipal que especifique as atividades, os graus de exposição e os percentuais aplicáveis representa um óbice intransponível à pretensão da autora, em respeito à autonomia municipal e à separação de poderes. A mera previsão genérica do direito, condicionada à regulamentação posterior, não é autoaplicável para fins de gerar direito a recebimento de vantagem pecuniária, sob pena de ofensa aos ditames constitucionais e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. O adicional de insalubridade constitui vantagem pecuniária de natureza eminentemente estatutária, cuja concessão depende de previsão legal específica no âmbito do ente federativo ao qual vinculado o servidor. Não se admite a extensão automática da parcela a servidores submetidos a regime jurídico estatutário ou funcional administrativo sem que haja lei local, de iniciativa do chefe do Poder Executivo respectivo, estabelecendo expressamente os requisitos, critérios e percentuais aplicáveis, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Assim, em face da inexistência de lei municipal específica que regulamente as "situações" e os "percentuais" de concessão do adicional de insalubridade no Município de Várzea Branca, tal qual exigido pelo próprio Art. 59 da Lei nº 114/08, inexiste obrigação do Município em efetuar o pagamento e a implantação do benefício pleiteado. A eventual perícia, embora requerida, seria prescindível, pois, mesmo que constatasse a insalubridade, não haveria substrato legal municipal para amparar o deferimento da vantagem. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, ressalto que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as providências de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI