Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA VIEIRA BARBOSA DE SOUSA
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao décimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, (10/09/2025), às 09h00min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: ANTONIA VIEIRA BARBOSA DE SOUSA, acompanhada do advogado constituído, Dr. Adão Leal de Sousa, OAB/PI n° 9280-A TESTEMUNHAS: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do réu. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, e realizada a oitiva da testemunha arrolada, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A defesa apresentou as manifestações remissivas à inicial. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800889-94.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] , acompanhada do advogado constituído, Dr. Adão Leal de Sousa, OAB/PI n° 9280-A TESTEMUNHAS: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANTONIA VIEIRA BARBOSA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Narra a parte autora, em síntese, que implementou o requisito etário (55 anos) e cumpriu a carência necessária mediante o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período superior a 180 meses. Afirma que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 17/06/2024. A decisão de ID 65097588 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (id. 67531708), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de ausência de início de prova material suficiente e, principalmente, da descaracterização da qualidade de segurada especial da autora em razão da existência de vínculo empregatício de natureza urbana com o Município de Almas-TO entre 2009 e 2012. Houve réplica (ID 71668037), na qual a parte autora contrapôs as alegações da autarquia, sustentando que o vínculo urbano foi por período determinado e que a lei e a jurisprudência admitem a descontinuidade do labor rural. Realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha arrolada pela parte demandante. As partes não requereram outras provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurada especial, pelo período de carência de 180 meses, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Os requisitos para a outorga do referido benefício são: a) idade mínima de 55 anos para a mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (180 meses), mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Do Requisito Etário O requisito etário encontra-se devidamente preenchido, uma vez que a autora, nascida em 27/12/1961, contava com mais de 55 anos na data do requerimento administrativo (DER em 17/06/2024). Da Comprovação da Atividade Rural A comprovação do labor rurícola, por sua vez, deve ser analisada sob a ótica do conjunto probatório. O início de prova material foi satisfatoriamente apresentado, destacando-se: (i) certificados de cursos de qualificação rural (SENAR/SEBRAE) datados de 1997, 1998, 2002 e 2008; (ii) ficha de filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais com início em 2019; e (iii) Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) recentes, que qualificam o núcleo familiar como de agricultura familiar na localidade de Colônia do Gurgueia-PI. Tais documentos, de épocas distintas, formam um mosaico probatório robusto e apto a iniciar a convicção sobre o histórico de vida rural da demandante. A prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, mostrou-se essencial para corroborar e dar coesão à prova documental. Em seu depoimento pessoal, a autora narrou com segurança e riqueza de detalhes sua trajetória. Confirmou o trabalho na roça desde jovem, o labor em regime de economia familiar com seu esposo (já aposentado como rural), e a ausência de empregados. Sobre o ponto central da controvérsia – o vínculo urbano como gari em Almas-TO de 2009 a 2012 –, a autora esclareceu que, mesmo durante sua residência naquela localidade, manteve-se ligada a atividades rurícolas, trabalhando em uma associação com o beneficiamento de mandioca. Crucialmente, afirmou que, tão logo cessado o vínculo urbano, retornou de imediato para Colônia do Gurgueia-PI, dedicando-se exclusivamente à lida campesina, o que fez até a presente data. Corroborando a narrativa, a testemunha Raimundo Nonato Rodrigues foi firme e convincente. Afirmou conhecer a autora há aproximadamente 10 anos – período que abrange justamente o momento posterior ao fim do vínculo urbano –, e atestou que a demandante é conhecida na comunidade como agricultora. Adicionalmente, relatou que, ao passar pela propriedade da autora com frequência (quatro a cinco vezes por semana), sempre a vê em plena atividade rural. Da Análise dos Óbices Alegados pelo INSS A autarquia previdenciária opôs dois principais óbices: o vínculo urbano e a residência em área urbana. Ambos, contudo, não merecem prosperar. Quanto ao vínculo urbano, a própria legislação previdenciária (art. 143 da Lei 8.213/91) admite o cômputo de atividade rural de forma "descontínua". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o exercício de atividade urbana por curto período não tem o condão, por si só, de descaracterizar a condição de segurado especial, mormente quando a prova demonstra que o labor rural permaneceu sendo o principal meio de vida do segurado e de sua família. No caso em tela, o vínculo perdurou por menos de quatro anos e, conforme a prova oral, foi seguido por um retorno imediato e contínuo à atividade campesina, o que afasta a presunção de ruptura definitiva com o meio rural. No que tange à residência em aglomerado urbano, o art. 11, VII, da Lei 8.213/91, expressamente permite que o segurado especial resida em "aglomerado urbano ou rural próximo" ao imóvel onde desenvolve a atividade. É fato notório que em municípios de pequeno porte, como Colônia do Gurgueia-PI, as zonas urbana e rural são contíguas, sendo comum que os agricultores residam na sede municipal para ter acesso a serviços básicos, sem que isso signifique abandono do trabalho no campo. A prova testemunhal, ao confirmar que vê a autora trabalhando na terra com frequência, elide por completo este argumento. Dessa forma, a harmonia entre o robusto início de prova material e a prova oral coesa e convincente permite a formação de um juízo seguro de que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, por período superior à carência de 180 meses, fazendo jus ao benefício postulado. Da Data de Início do Benefício (DIB) e Consectários Preenchidos os requisitos na data do requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na DER (17/06/2024), nos termos do art. 49, I, 'b', da Lei 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, deverá incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora, ANTONIA VIEIRA BARBOSA DE SOUSA, o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com Renda Mensal Inicial (RMI) de 1 (um) salário mínimo; FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 17/06/2024 (DER); CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, que deverão ser atualizadas na forma da fundamentação (taxa SELIC, a partir da EC 113/2021). ANTECIPAR os efeitos da tutela para implementação da aposentadoria em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas para a autarquia, por força de isenção legal. Sentença não sujeita a reexame necessário, por ser o valor da condenação inferior ao limite legal (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.