Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS DE SOUSA OLIVEIRA
REU: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA SENTENÇA N° 1.084/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803698-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE JESUS DE SOUSA OLIVEIRA em face de R.R. CONSTRUÇÕES SPE I LTDA, ambos devidamente individualizado na inicial. A autora narra que celebrou com a suplicada contrato de compra e venda, relativamente à aquisição do Apartamento 101 do edifício Gardenia, do Solaris Residence Flowers, construído na Rua Ruth Renee Barbosa Guimarães, 6263, Lot. Ladeira do Uruguai, nesta capital. Sustenta que as partes pactuaram que as parcelas seriam reajustadas pelo IGPM – Índice Geral de Preços de Mercado acrescido de juros de 12% ao ano. Assevera a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. Requer tutela de urgência para depositar o valor incontroverso mensal, bem assim determinar que a Construtora requerida se abstenha de efetuar cobrança sobre os valores discutidos nos autos e de incluir o nome da requerente no Cadastro de Inadimplentes. Pleiteia a procedência da ação para revisar o contrato a fim de afastar a aplicação do IGPM em razão de fato superveniente e imprevisível (pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2) para que seja aplicado um outro índice mais benéfico à autora. Pugna ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do demandado (ID 51952481). Em sua contestação (ID 54125483), a ré, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, esclarece que foi adotado como índice de correção monetária o IGPM, sob a justificativa de que, quando da assinatura do contrato, o imóvel já estava com sua construção concluída e foi entregue de imediato ao comprador. Em réplica à contestação, a autora impugna a tese de defesa, ratifica os demais termos da inicial (ID 55960518). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Com efeito, é desnecessária a realização de perícia contábil no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes. Nesse sentido, recente decisão do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Tratando-se de demanda revisional de contrato de financiamento, onde se discute os encargos contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova pericial. Eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064765498, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 29/05/2015). Inicialmente, analisarei a preliminar. 2.1. DA PRELIMINAR 2.1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. Logo, rejeito a preliminar em tela. Passo a analisar o mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL – TEORIA DA IMPREVISÃO O cerne da questão posta em juízo diz respeito à possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes, em razão da ocorrência de circunstâncias alegadamente supervenientes e imprevisíveis que tornaram a obrigação excessivamente onerosa à demandante, consistentes na crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19, pretendendo a revisão do contrato a fim de afastar a aplicação do IGPM para que seja aplicado outro índice mais benéfico à demandante. De início, insta tecer breves considerações acerca da teoria da imprevisão e seus reflexos jurídicos. Nesse campo, a teoria da imprevisão representa contraponto ao princípio do pacta sunt servanda, de maneira que se mostra possível a alteração das condições contratuais inicialmente pactuadas, em razão de circunstâncias novas, inexistentes no início do relacionamento contratual, insuscetíveis de previsão pelos contratantes e que vieram a tornar a obrigação excessivamente onerosa em relação a uma das partes. Nos ensinamentos do ilustre doutrinador Pablo Stolze Gagliano: A Teoria da Imprevisão é o substrato teórico que permite rediscutir os preceitos contidos em uma relação contratual, em face da ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis (STOLZE, Pablo Gagliano, Novo Curso de Direito Civil, Contratos: Teoria Geral, vol. 4, Tomo I, 11ª ed., pág. 312). A possibilidade da referida revisão contratual não se limita ao campo puramente teórico, havendo previsão expressa no ordenamento jurídico, conforme se extrai dos arts. 317 e 478 do Código Civil a seguir expostos: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Contudo, a referida teoria não pode ser aplicada de forma indiscriminada, sendo medida excepcional que apenas relativiza a força obrigatória dos contratos, mas não a fulmina do ordenamento jurídico. Ainda segundo os ensinamentos doutrinários e com base na dicção legal acima exposta, é possível afirmar que são três os elementos necessários para se aplicar a teoria da imprevisão, devendo ser atendidos de forma cumulativa, quais sejam: a) contrato deve ser de execução continuada ou diferida; b) a superveniência de circunstância imprevisível e extraordinária; c) alteração da base econômica objetiva do contrato ocasionando onerosidade excessiva a uma das partes com extrema vantagem à outra. Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que o negócio firmado entre as partes se trata de contrato de trato sucessivo, mediante o cumprimento de prestações sucessivas (ID 51922187). No que diz respeito ao segundo requisito, é inquestionável a ocorrência de fatos imprevisíveis aptos a fazer surgir o direito à revisão do contrato. Nesse campo, a partir do final do ano de 2019, no mundo, e início do ano de 2020, no Brasil, a humanidade passou a vivenciar os efeitos advindos da disseminação mundial da COVID-19, repercutindo em contaminação a nível pandêmico e declaração de estado de calamidade pública em todo o território nacional, com imposições de limitação à livre circulação de pessoas, orientações de isolamento domiciliar e diversas restrições ao funcionamento do comércio relacionado a serviços não essenciais. Assim, não há dúvida de que os reflexos da crise financeira enfrentada em decorrência da progressão e agravamento da pandemia da COVID-19 encaixam-se na configuração de fato imprevisível e extraordinário, para fins de aplicabilidade da teoria da imprevisão. Todavia, conforme acima delineado, tal circunstância, qual seja, a superveniência de circunstância imprevisível inexistente à época da celebração do contrato, não pode representar aplicação indiscriminada da teoria da imprevisão, sendo necessária a comprovação de que essa circunstância tenha causado onerosidade excessiva a uma das partes. No presente caso não resta demonstrado o atendimento ao terceiro requisito da teoria da imprevisão, consubstanciado na onerosidade excessiva com vantagem a outra parte que tenha causado desequilíbrio contratual, tendo em vista que a pandemia decorrente da COVID-19 atingiu invariavelmente toda a sociedade, ou seja, a demandada também experimentou dos efeitos negativos da referida crise sanitária, não tendo ocorrido vantagem em relação a parte ré. No ponto, especificamente quanto a alegação de aumento vertiginoso do índice de correção adotado no contrato (IGPM), a autora não demostrou que a manutenção do valor ajustado contratualmente pelo referido índice implicou enriquecimento indevido da demandada (art. 317) e/ou onerosidade excessiva (art. 478), que a colocasse em extrema desvantagem em relação à suplicada e impossibilitasse o adimplemento das obrigações assumidas, especialmente porque a empresa demandada também enfrentou a mesma conjuntura, com os efeitos econômicos negativos. Com efeito, conforme já mencionado, não é possível extrair dos documentos colacionados pela autora que a manutenção do valor das parcelas tal como ajustado esteja proporcionando enriquecimento indevido à suplicada, especialmente tendo em vista que os encargos contratuais foram previamente fixados no contrato firmado entre as partes, no qual consta expressamente que a atualização das prestações mensais ajustadas seriam atualizadas pelo IGPM após a entrega do imóvel (item 7, Clausula II, alínea “b”, ID 51922187 – Pág. 2). Ademais, é perfeitamente admissível a cobrança de correção monetária a fim de evitar a perda do valor convencionado pela passagem do tempo, pois a atualização monetária não implica nenhum acréscimo ao crédito, mas constitui tão somente um mecanismo que impede a desvalorização do montante pelo decurso do tempo, tratando-se o IGPM de indexador comumente utilizado para o tipo de contrato em questão, não merecendo acolhida a pretensão de alteração do índice de reajuste livremente pactuado ante a ausência de demonstração do prejuízo concreto decorrente da aplicação do índice contratado. Acerca da aplicação da teoria da imprevisão, já decidiram os Tribunais Pátrios: Ação de obrigação de fazer – Pretensão à suspensão da exigibilidade das prestações de cédulas de crédito bancários enquanto perdurarem os efeitos da pandemia – Alegação de atraso no pagamento das prestações em razão de caso fortuito ou força maior, ocasionado pela crise financeira decorrente da pandemia do Covid-19 – Descabimento – Tese de paralisação das atividades insuficiente a justificar o atraso – Inexistência de prova apto a demonstrar a real situação econômico-financeira das autoras no período anterior e posterior à pandemia - Prova da impossibilidade de pagamento não produzida – Sentença reformada – Recurso provido. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1016859-16.2020.8.26.0506 SP 1016859-16.2020.8.26.0506. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – ACERTO DA R. SENTENÇA – PRETENSÃO DIRECIONADA A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO INICIALMENTE CONTRATADO, NO CASO "IGPM", PARA "IPCA" OU "INPC" – DE RIGOR A MANUTENÇÃO DOS TERMOS INICIALMENTE CONTRATADOS – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES NESSE SENTIDO – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10599135220218260100 SP 1059913-52.2021.8.26.0100, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 24/05/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022). Compra e venda de imóvel Correção monetária do saldo devedor - Atualização monetária sobre as parcelas expressamente previstas no contrato - Direito à informação do consumidor respeitado - Ausência de abusividade na adoção do índice IGPM -Cláusulas contratuais válidas e que devem ser cumpridas - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1012366-14.2019.8.26.0576; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022). Noutro ponto, é de notar ainda que já houve uma diminuição expressiva dos efeitos da pandemia com imunização da população e prevenção por meio do avanço da aplicação das vacinas, cessação das restrições das atividades econômicas, inexistência de barreiras a reuniões de pessoas em um mesmo ambiente e retorno do desenvolvimento das atividades empresariais. Diante desse cenário, não é admissível atualmente relativizações contratuais com fundamento exclusivo na pandemia da COVID-19, notadamente, porque, reitero, a parte autora não comprovou o efetivo desequilíbrio contratual e a extrema vantagem do demandado em razão da pandemia. Dessa forma, considerando que a revisão judicial de contratos com base na teoria da imprevisão somente deve ser aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência de evento imprevisível e extraordinário que afete diretamente a base objetiva da contratação e que onere excessivamente uma das partes contratantes, com vantagem à outra, o que não ocorreu no caso em tela, não há falar na revisão do contrato firmado entre as partes para afastar a aplicação do IGPM, mantendo-se incólume o negócio jurídico firmado entre as partes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA DE JESUS DE SOUSA OLIVEIRA, ante a ausência de onerosidade excessiva na relação contratual, devendo o índice de correção monetária previsto no item 7, Clausula II, alínea “b” do contrato firmado com a demandada RR CONSTRUÇÕES SPE I LTDA ser mantido tal como ajustado entre as partes. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível