Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABDIAS JUSTINO DA SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800537-70.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação (ID 44218073), comprovando que o contrato discutido foi firmado pela parte autora. Juntou o documento contratual devidamente assinado. Réplica pela parte autora (ID 58620968). Intimado para apresentar o comprovante de transferência dos valores, o banco requerido informou que a liberação do crédito se deu por meio de ordem de pagamento (ID 65427444). Oficiado, o Banco do Brasil, instituição financeira pagadora, informou não ter identificado a referida ordem de pagamento em favor da parte autora (ID 80831466). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Pois bem. Extrai-se dos autos que a parte autora nega ter realizado o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. A informação não procede, uma vez que há contrato regular nos autos (ID 44218075), o qual demonstra que a parte autora firmou o referido pacto. Sobre as provas necessárias ao convencimento do juízo, vejamos a súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No ponto, o banco requerido juntou a prova que cabia a si, qual seja, o comprovante da contratação. Outrossim, conforme o verbete sumular acima referenciado, mesmo que invertido fosse o ônus probatório, ainda seria dever da parte requerente provar, minimamente que seja, o fato constitutivo de seu direito, não bastando a mera alegação na inicial, desatrelada de qualquer arcabouço probatório. Nesse sentido, mesmo com a inversão do ônus da prova, isso não pode ocasionar a produção de uma prova diabólica, impossível de ser obtida pela instituição financeira, porquanto quem detém acesso aos próprios extratos é a parte autora. Ora, o simples fato da parte requerida não juntar a comprovação de transferência dos valores não pode levar automaticamente à procedência do pedido. A redação da súmula 18 deste Eg. Tribunal teve alteração recente nesse sentido, justamente para prevenir que a parte usasse de sua desídia para proveito próprio, quando deixava de juntar os extratos do período em discussão a fim de que, se o banco não conseguisse comprovar a transferência do valor, a ação fosse procedente. Desse modo, atualmente essa ausência de transferência “pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus probatório a si atribuído, bem como não cumpriu seu dever de colaboração. Não obstante, a parte ré juntou o contrato assinado, comprovando a celebração de contrato de forma escrita, com assinatura do instrumento contratual pela parte autora. Importante frisar, ainda, que mesmo diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária, entendo que, esta, por si só, não configura hipótese de declaração de nulidade da avença. Analisando o contrato bancário juntado aos autos, não se vislumbra a comprovação de vício de consentimento, razão pela qual também não há que se falar em nulidade da contratação. Nesse contexto, um contrato válido, eficaz e voluntariamente ajustado, como no caso em questão, deve ser cumprido pelas partes, em obediência ao princípio da boa-fé contratual. Assim, tem-se que as cobranças perpetradas pelo reclamado tratam-se, a rigor, de exercício regular de direito, não havendo nenhuma abusividade, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito inaugural. Outrossim, uma vez que não constatada a prática de ato ilícito pela parte demandada, não há falar em dano indenizável, nem material nem moral, requisito sem o qual não se afigura presente a responsabilidade civil. Havendo instrumento contratual válido, eficaz e voluntariamente ajustado, caso o contratante não tenha recebido o valor contratado, deverá pugnar pela sua cobrança, e não pela declaração de nulidade do referido contrato, como fez a parte autora no presente caso. Inclusive, em nosso ordenamento jurídico, vige o Princípio da Conservação do Negócio Jurídico, ainda mais considerando que o negócio entabulado pelas partes não apresenta qualquer vício. Assim, é totalmente descabida a pretensão de declaração de sua nulidade. O artigo 526, do Código Civil, estabelece que, em caso de mora, a ação de cobrança será cabível para cobrar os valores das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido. Por seu turno, o Código de Processo Civil, em seu artigo 785, aponta a possibilidade de ajuizamento de ação de conhecimento para se obter um título executivo judicial. Frise-se que, como há um contrato entabulado entre as partes e que a parte autora afirma não ter recebido a prestação devida pela ré, configurando-se estar em mora, surge a pretensão ao adimplemento. O instituto jurídico hábil para atingir tal pretensão é a ação de cobrança, monitória ou de execução, a depender da natureza do título extrajudicial (instrumento de contrato), e que se processa somente com a efetiva demonstração do não recebimento dos valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição