Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A
INTERESSADO: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801121-43.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Chamo o feito à ordem. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, com a penhora de ativos, em face da parte executada, decorrente da aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Vieram os autos para análise do pedido e prosseguimento da execução. É o relatório, fundamento e decido. Nesta unidade, é fato notório que tramitam centenas de pedidos de cumprimento de sentença referentes a sentenças de improcedência em empréstimos consignados com condenação por litigância de má-fé, ensejando pedidos de constrição de numerários, via SISBAJUD e outros meios, em face de beneficiários da Previdência Social que percebem a ínfima quantia de 01(um) salário-mínimo para sua sobrevivência, como ocorre no presente caso. Em que pesem as tentativas de constrição efetivadas por este juízo, as ordens de bloqueio tão diligentemente realizadas acabam sendo desfeitas em razão de pedidos de desbloqueio, fundamentados na impenhorabilidade prevista no estatuto processual civil, ocasionando o desperdício de tempo e da força de trabalho deste juízo com decisões, despachos e atos de secretaria que ao final se revelam completamente inúteis. A impenhorabilidade está disciplinada no artigo 833 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No caso, é evidente que o patrimônio da parte executada possui proteção legal contra a execução, sob a cláusula da impenhorabilidade, uma vez que recebe benefício em patamar mínimo, e que não somente não pode ser bloqueado, como resta comprometido por outros empréstimos da mesma natureza. Nesse passo, na fase de cumprimento de sentença/execução incide também o princípio da utilidade dos atos processuais, segundo o qual o juízo apenas defere a prática de atos capazes de efetivamente resultar em proveito do credor, observando-se, ainda, a menor onerosidade do devedor, sendo nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao manter a extinção de execução em que se busca a satisfação de crédito de valor irrisório em face do custo social e de todo o aparato judicial, além do que executada é beneficiária da Previdência Social que recebe proventos equivalentes ao salário mínimo, sabidamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 913.812/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 24/05/2007 p. 337) Ademais, ainda segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “2. Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, que não ocorre na execução de valor irrisório, no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais), merecendo ser confirmada a extinção do processo sem julgamento do mérito” (REsp n. 796.533/PE, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.) Dessa forma, o exercício da jurisdição deve considerar o interesse-utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, bem como o interesse processual e a utilidade prática das decisões judiciais, que definitivamente não são prestigiados na execução de valor irrisório ora buscado pela parte exequente Como bem destacado pelo saudoso Ministro Franciulli Netto no Recurso Especial A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. O parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Civil que admite a ação declaratória mesmo em já havendo violação do direito é exceção à regra geral do código que exige a utilidade. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. A situação posta nestes, e diversas demandas similares, revela segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que reconhecida a impenhorabilidade dos ativos, o desbloqueio poderá ser realizado até mesmo de ofício: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.902/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Ressalte-se, por oportuno, que a impenhorabilidade abrange os valores que alcancem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos mesmo que depositados em contas diversas, vez que, segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite “(STJ, REsp n. 1.340.120/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 19/12/2014). Por fim, em idêntico sentido, aqui aplicado por analogia, o RE 1.355.208 (Tema 1184) do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor pela falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A matéria foi disciplinada pelo CNJ, por meio da Resolução nº 547 de 22/02/2024. Em seu artigo 1º, §1º ela autoriza a extinção de execuções sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis há mais de um ano, de maneira que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento.
Ante o exposto, considerando a manifesta ausência do binômio interesse-utilidade, a denotar a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença bem como determino o desbloqueio dos ativos eventualmente constritos, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 833 e seguintes do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sem custas, tampouco honorários. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais. AMARANTE-PI, 13 de agosto de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante