Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSE MARY MESSIAS
REU: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800653-05.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
Trata-se de ação na qual se pleiteia a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. Competência federal delegada (art. 109, § 3º, CF). Ante a declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, bem como as provas juntadas aos autos, as quais confirmam a vulnerabilidade econômica, e inexistindo elementos que apontem em sentido diverso, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e da isenção de custas. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC). Em análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a aferição da probabilidade do direito invocado demanda instrução processual, sobretudo da produção de outras provas, especialmente a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela provisória. Verificados os requisitos alinhados nos artigos 319 e 320 do CPC,
recebo a petição inicial. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte Ré, a Fazenda Pública requerida, por seu órgão de representação judicial (Procuradoria Federal no Piauí), para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, querendo, propor conciliação, advertindo-a que a ausência de contestação poderá implicar no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Desde já, distribuo o ônus probatório, cabendo ao INSS apresentar a documentação constante de sua base de dados a respeito do benefício pleiteado. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intime-se a parte autora da decisão de indeferimento da tutela de urgência. Cumpra-se com expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente