Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800125-92.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão Contratual, cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar, ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERREIRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., visando a revisão do contrato de financiamento de veículo nº 736049235 (também referenciado como nº 12341000009680-02), sob alegação de abusividade na cobrança de encargos, taxas e seguros, bem como na aplicação do sistema de amortização PRICE, que pleiteia seja substituído pelos métodos GAUSS ou SAC. A autora fundamenta seu pedido nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, alegando falta de transparência contratual, cobrança de encargos excessivos, venda casada de seguros e aplicação de juros abusivos, requerendo sua adequação aos parâmetros do Código Civil. Foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência para consignação de valores e suspensão de medidas restritivas foi indeferido, à luz da Súmula 380 do STJ. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária, bem como alegando possível litigância predatória. No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais, das tarifas e dos encargos cobrados, bem como a facultatividade do seguro contratado, além da inaplicabilidade dos limites do Código Civil às instituições financeiras. Em réplica, a autora refutou as preliminares e reiterou os fundamentos da inicial. Em sede de especificação de provas, a autora requereu perícia contábil; a ré, por sua vez, reiterou seus argumentos e pediu apuração de eventual atuação predatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do método de amortização (Tabela PRICE) A parte autora pleiteia a substituição do método de amortização PRICE pelo método GAUSS ou SAC, alegando que o PRICE seria desvantajoso e teria sido imposto. É fato que o sistema PRICE, também conhecido como sistema francês de amortização, emprega juros compostos, resultando em prestações iguais ao longo do financiamento, com maior incidência de juros nas parcelas iniciais. Entretanto, a utilização da Tabela PRICE, por si só, não configura ilegalidade ou abusividade, desde que não haja a prática de anatocismo (capitalização de juros) em periodicidade inferior à anual, salvo exceções legalmente previstas, ou se a capitalização diária for expressa e claramente pactuada. O contrato em tela expressamente prevê "juros remuneratórios (...) capitalizados diariamente". Nesse contexto, reconhece-se a legalidade da capitalização de juros em contratos bancários, desde que pactuada. A mera utilização do sistema PRICE, mesmo que a autora perceba que "estava pagando valores maiores", não o torna ilegal, desde que as taxas de juros estejam dentro dos limites da normalidade para o mercado, o que será analisado a seguir. A substituição compulsória do método de amortização implicaria em revisão unilateral do contrato sem amparo legal sólido, desrespeitando a autonomia da vontade das partes e a validade do que foi pactuado, se demonstrada a clareza e prévia informação. II.2. Da revisão das taxas de juros (remuneratórios e moratórios) A autora busca a revisão dos juros remuneratórios e a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês. A insurgência da autora quanto às taxas de juros remuneratórios (2,54% a.m. e 35,10% a.a.) e a tese de sua limitação aos termos do art. 406 e 591 do Código Civil não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, através de suas Súmulas nº 283 e 596 do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) ou do Código Civil no que tange às taxas de juros remuneratórios. Tais taxas são reguladas por legislação especial (Lei nº 4.595/64) e pelas normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil (BACEN). A abusividade da taxa de juros remuneratórios, para ser reconhecida, exige a comprovação cabal de que esta diverge substancialmente da taxa média de mercado para operações da mesma natureza, à época da contratação. A autora, apesar da inversão do ônus da prova, não apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar que a taxa de 2,54% ao mês e 35,10% ao ano excede de forma manifesta e comprovada o patamar de abusividade em comparação com a média de mercado à época da contratação. A mera alegação de "desvantagem exagerada" (art. 51, CDC) sem a devida quantificação e comparação objetiva, não é suficiente para a revisão. O custo efetivo total (CET), que engloba todos os encargos, foi informado no contrato (42,75% ao ano), permitindo ao consumidor a comparação prévia com outras ofertas de mercado. O pedido de limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, com base no art. 406 do Código Civil, igualmente não encontra amparo para o caso concreto. O contrato em questão é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), título de crédito regido por lei especial (Lei nº 10.931/04). O art. 28, §1º, inciso III, da referida lei, confere às partes a faculdade de pactuar livremente os encargos moratórios, sem a imposição de limites pré-fixados pelo Código Civil. A taxa de juros moratórios de 6,00% ao mês pactuada encontra respaldo na legislação específica das CCBs. Outrossim, a multa moratória de 2% sobre o valor da prestação, prevista no art. 52, §1º, do CDC, é plenamente legal e cumulável com os juros moratórios e remuneratórios, a teor da Súmula 379 do STJ. II.3. Das taxas e encargos (IOF, tarifa de avaliação do bem, emolumento de registro, seguros/venda casada) A autora pleiteia a nulidade e devolução de valores referentes a seguros, tarifa de avaliação e emolumento de registro, alegando abusividade e venda casada. A jurisprudência do STJ, em sede de Recursos Repetitivos (REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP), estabeleceu a legalidade da cobrança de tarifas como a de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, desde que expressamente pactuadas e que o serviço seja efetivamente prestado, ressalvada a abusividade. No caso, a ré comprovou a previsão contratual e a efetiva prestação destes serviços, sendo o registro exigido pelo Código Civil (art. 1.361) e Resolução CONTRAN nº 689/17. A autora não apresentou prova objetiva de que os valores cobrados por essas tarifas excedam os patamares de mercado, o que, a despeito da inversão do ônus da prova, é fundamental para o reconhecimento de sua abusividade. Quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sua cobrança e financiamento acessório são plenamente legais, uma vez que a instituição financeira atua como agente arrecadador do tributo federal, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.251.331/RS. No que concerne ao Seguro de Proteção Financeira, a autora alegou tratar-se de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Contudo, a ré apresentou o contrato em que consta expressamente que a contratação do seguro é opcional ("A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo..."). Além disso, a ré defendeu que a seguradora (Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.) não pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Votorantim S.A.. O REsp 1.639.320 (Tema 972), embora vede a venda casada, distingue a imposição da contratação do seguro da liberdade de escolha da seguradora. Se o seguro foi oferecido como opcional e o consumidor teve a liberdade de contratar com a seguradora de sua preferência (ou a seguradora não era do mesmo grupo econômico, eliminando a imposição velada), a prática não configura venda casada ilegal. Pelas provas acostadas, a contratação se deu de forma facultativa, conforme demonstrado pelo contrato e pela defesa da ré, não havendo prova de que a recusa do seguro impediria o financiamento. A alegação de que a "mera demonstração por (x) da opção de contratação ou mesmo a assinatura em datas e formulário conjunto ao contrato, não é válido como aceitação pelo consumidor" é desprovida de base, uma vez que a assinatura eletrônica é acompanhada de foto e diversas telas de acordo, o que indica ciência da autora. II.4. Da aplicação do CDC e revisão de súmulas/jurisprudência É inegável a aplicação do CDC às relações bancárias, a teor da Súmula 297 do STJ. Igualmente, assiste razão à autora ao defender a dinamicidade do Direito e a possibilidade de revisão de entendimentos jurisprudenciais e súmulas, quando necessário para se adequar a novas realidades ou para promover a justiça. Contudo, essa rediscussão deve se dar no âmbito das Cortes Superiores, que possuem a prerrogativa e a função precípua de uniformizar a interpretação do direito. Ao magistrado de primeira instância, incumbe a aplicação da legislação e da jurisprudência consolidada, notadamente as Súmulas e os Recursos Repetitivos do STJ, que são de observância obrigatória. No caso em exame, as teses da autora (sobre Tabela PRICE, limites de juros, e legalidade das tarifas) já foram amplamente debatidas e dirimidas em sede de Recursos Repetitivos e Súmulas pelo STJ, que, conforme exaustivamente demonstrado pela ré, conferem legalidade às práticas bancárias questionadas, desde que atendidos os requisitos de pactuação clara e não abusividade em comparação com o mercado. II.5. Da impossibilidade de restituição de valores Considerando a legalidade e a ausência de abusividade das cláusulas contratuais, bem como a ausência de comprovação de pagamento indevido ou de enriquecimento ilícito por parte da ré, não há que se falar em restituição de quaisquer valores à parte autora. O contrato foi livremente pactuado e as condições, em que pese o caráter de adesão, foram devidamente informadas, como demonstram os documentos de assinatura digital. A revisão contratual pretendida pela autora não se baseou em falha do dever de informação ou desequilíbrio contratual objetivo e comprovado, mas em uma interpretação particular do contrato que se choca com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DO SOCORRO FERREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. São Raimundo Nonato/PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da comarca de São Raimundo Nonato/PI