Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA DIAS ROCHA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801809-52.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por Luciana Dias Rocha Silva contra Banco Santander (Brasil) S.A. A autora, alegando ser analfabeta e idosa, sustenta desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 152706554, firmado em 31/12/2018, que originou descontos em seu benefício previdenciário. Requer: (a) declaração de nulidade do contrato por vício de forma; (b) cessação dos descontos; (c) repetição em dobro dos valores pagos (R$ 2.231,04); e (d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Justiça gratuita deferida. O banco réu contestou alegando: (a) decadência do direito da autora (art. 178, II, CC); (b) prescrição trienal para ressarcimento e reparação civil; (c) validade do contrato, celebrado com observância das formalidades legais para analfabetos; (d) comprovação da liberação dos valores na conta da autora; e (e) ausência de danos morais e de cobrança indevida. Juntou documentação comprobatória da contratação, incluindo o instrumento assinado a rogo pela filha da autora, com duas testemunhas, e comprovante de transferência dos valores. Instado à apresentar réplica à contestação, a parte autora arguiu que o contrato apresentado pela parte ré foi gerado pelo próprio banco, impresso e posteriormente escaneado, sem qualquer assinatura, impressão digital ou validação da parte autora. Em razão disso, requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a realização de perícia documentoscópica e a intimação do réu para apresentar o contrato original. Após, o banco réu pugnou pelo indeferimento do pedido de perícia, bem como requereu o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos formulados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de enfrentar de forma expressa as preliminares arguidas, uma vez que a solução de mérito mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se favorável à parte ré. Desse modo, resta prejudicada a análise das questões preliminares, à luz do princípio da economia processual. Quanto ao pedido de realização de perícia documentoscópica, entendo que não merece acolhimento, uma vez que carece de elementos concretos que indiquem dúvida fundada acerca da autenticidade do contrato. Ademais, verifica-se dos autos que a assinatura a rogo aposta no contrato foi realizada por Feliciana Dias da Silva, filha da autora, conforme se comprova pelo documento de identidade devidamente acostado pelo réu. Tal circunstância, aliada à presença da impressão digital da demandante e das duas testemunhas, afasta a necessidade da dilação probatória requerida. Ressalte-se que a má-fé não se presume, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar indícios mínimos que justifiquem a produção da prova, o que não ocorreu no caso. Assim, estando o feito devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da validade da contratação O caso em análise submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considerando a evidente relação de consumo entre as partes, na qual figura, de um lado, instituição financeira fornecedora de serviços, e de outro, a consumidora final (arts. 2º e 3º do CDC). A documentação carreada aos autos pelo banco réu demonstra, de forma inequívoca, a regularidade da contratação. O instrumento contratual apresenta: a) assinatura a rogo pela filha da autora (Feliciana Dias da Silva), cuja documentação de identidade foi devidamente apresentada; Impressão digital da própria autora; assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e comprovante de liberação dos valores na conta bancária de titularidade da autora. O analfabetismo não gera incapacidade civil, sendo o analfabeto considerado plenamente capaz para os atos da vida civil. O artigo 104 do Código Civil não estabelece restrições especiais para contratação por analfabetos, exigindo apenas agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A forma adotada - assinatura a rogo com testemunhas e impressão digital - atende plenamente aos requisitos legais, conferindo plena validade ao negócio jurídico celebrado. Assim, verifica-se que a instituição financeira agiu em estrito cumprimento das diretrizes legais e contratuais, não havendo falha na prestação de serviços ou abusividade na cobrança. O contrato questionado é válido e eficaz, motivo pelo qual os pedidos de declaração de nulidade contratual e cessação dos descontos são improcedentes. 2.2. Da inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro O pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor na cobrança indevida. Diante da validade do contrato nº 152706554 e da regularidade das cobranças, conforme demonstrado pela documentação apresentada pelo Banco Santander, não há que se falar em má-fé da instituição financeira. A cobrança decorreu de contrato validamente celebrado, com observância das formalidades legais, tendo a autora efetivamente recebido os valores objeto da contratação em sua conta bancária. Os descontos em folha de pagamento constituem legítima contrapartida pelos valores disponibilizados, inexistindo qualquer abusividade ou irregularidade. Portanto, o pedido de repetição em dobro é improcedente, uma vez ausente o requisito essencial da má-fé do fornecedor na cobrança supostamente indevida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato