Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
19/09/2025, 13:08
Expedição de Certidão.
19/09/2025, 13:07
Juntada de certidão
19/09/2025, 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
09/09/2025, 11:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
09/09/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
09/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DROGARIA ANNA'S LTDA - ME, MICHELL CLEMILDO GOMES, ANA CRISTINA DE MELO GOMES, RAIMUNDO CLEMILDO GOMES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 5 de setembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800148-08.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
08/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/09/2025, 08:49
Ato ordinatório praticado
05/09/2025, 08:48
Juntada de certidão
05/09/2025, 08:47
Juntada de Petição de petição (outras)
03/09/2025, 11:47
Juntada de Petição de ciência
18/08/2025, 14:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
16/08/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
16/08/2025, 01:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
16/08/2025, 01:50
Documentos
Ato Ordinatório
•05/09/2025, 08:48
Sentença
•08/05/2025, 10:28
09/09/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
09/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DROGARIA ANNA'S LTDA - ME, MICHELL CLEMILDO GOMES, ANA CRISTINA DE MELO GOMES, RAIMUNDO CLEMILDO GOMES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 5 de setembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800148-08.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
08/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/09/2025, 08:49
Ato ordinatório praticado
05/09/2025, 08:48
Juntada de certidão
05/09/2025, 08:47
Juntada de Petição de petição (outras)
03/09/2025, 11:47
Juntada de Petição de ciência
18/08/2025, 14:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
16/08/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
16/08/2025, 01:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
16/08/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
16/08/2025, 01:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
16/08/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
16/08/2025, 01:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
16/08/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
16/08/2025, 01:49
Publicado Intimação em 15/08/2025.
16/08/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
16/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DROGARIA ANNA'S LTDA - ME, MICHELL CLEMILDO GOMES, ANA CRISTINA DE MELO GOMES, RAIMUNDO CLEMILDO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800148-08.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de DROGARIA ANNA'S LTDA - ME, MICHELL CLEMILDO GOMES, ANA CRISTINA DE MELO GOMES e RAIMUNDO CLEMILDO GOMES, todos qualificados nos autos. Os executados foram citados, com exceção de MICHELL CLEMILDO GOMES, que não foi localizado no endereço informado nos autos (ID: 537871). Em certidões juntadas aos autos em 29/11/2017, o Oficial de Justiça informou que deixou de realizar a penhora, por inexistência de bens (IDs: 617682 e 617697), sendo o exequente cientificado em 29/01/2018 (ID: 803784). Até o presente momento não houve êxito na realização de diligências para localização de bens penhoráveis. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e limitou-se a requerer a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (ID: 67875489). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina, com precisão, a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela não localização do executado ou de bens penhoráveis (inciso III). O Juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). No que se refere ao termo inicial, importante salientar a inovação legislativa determinada pela Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, notadamente quanto ao § 4º, passando a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Ajustando-se as considerações supra ao caso em comento, verifica-se que a execução extrajudicial foi distribuída em 19/07/2017; e até a presente data, não houve diligências efetivas e necessárias à satisfação do débito, anotando que o feito aqui tramita há cerca de 8 anos. Assim, houve inércia, sem que a parte exequente se desincumbisse do seu ônus processual. Ressalto que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente somente se concretiza com a efetiva constrição patrimonial, não bastando sucessivos pedidos de bloqueios ou diligências que se mostraram infrutíferos, durante todo o curso da ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. O STJ, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, decidiu que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento e prazos da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Registro que o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS possui efeito vinculante, conforme determina do art. 927, III, do CPC, o qual também deve ser aplicado ao processo de execução, em decorrência da similitude de situações e natureza jurídica dos procedimentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem. Tratando-se de contrato de abertura de crédito fixo, o prazo prescricional para cobrança é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Consigno que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, no presente feito, foi em 29/01/2018 (ID: 803784). Assim, considerando que o processo ficou suspenso por 1 ano, a partir de 29/01/2018, verifico que o prazo de suspensão do feito findou em 29/01/2019, iniciando-se, assim, o prazo prescricional de 5 anos, o qual se encerrou em 29/01/2024. Percebe-se que, no caso dos autos, não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito pelo exequente, que jamais conseguiu efetivar a penhora de bens, fazendo com que a ação se prolongasse por cerca de 8 anos. Importante destacar que a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez. Logo, os demais arquivamentos do feito, caso existam, não tiveram o condão de suspender nem interromper a prescrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que não acolheu novo pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, CPC. Irresignação da parte credora. Descabimento. A suspensão do feito pelo prazo de um ano prevista no artigo 921, III, do CPC tem aplicação apenas e tão-somente uma vez, sob pena de o processo se estender indefinitivamente. Decorrido esse período, começa a correr o prazo para a prescrição intercorrente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº2005568-31.2021.8.26.0000, rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 23/03/2021) Assim, não tendo ocorrido qualquer fato capaz de suspender ou interromper ocurso da prescrição após o período de suspensão do processo, à luz do quanto fixado no IAC 001 (Recurso Especial 1.604.412 SC) sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, é caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Anote-se, por fim, não ser o caso de fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de dupla penalidade ao credor que não teve seu crédito satisfeito, resolvendo-se a questão sob o princípio da causalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reapreciação nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC. Pretensão de que seja alterado acórdão que manteve a condenação do executado ao pagamento do ônus de sucumbência. Extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade do devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Tema 410 que não se aplica na presente hipótese. Acórdão mantido. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4001887-84.2013.8.26.0554; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos previamente expostos. Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes. Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DROGARIA ANNA'S LTDA - ME, MICHELL CLEMILDO GOMES, ANA CRISTINA DE MELO GOMES, RAIMUNDO CLEMILDO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800148-08.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de DROGARIA ANNA'S LTDA - ME, MICHELL CLEMILDO GOMES, ANA CRISTINA DE MELO GOMES e RAIMUNDO CLEMILDO GOMES, todos qualificados nos autos. Os executados foram citados, com exceção de MICHELL CLEMILDO GOMES, que não foi localizado no endereço informado nos autos (ID: 537871). Em certidões juntadas aos autos em 29/11/2017, o Oficial de Justiça informou que deixou de realizar a penhora, por inexistência de bens (IDs: 617682 e 617697), sendo o exequente cientificado em 29/01/2018 (ID: 803784). Até o presente momento não houve êxito na realização de diligências para localização de bens penhoráveis. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e limitou-se a requerer a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (ID: 67875489). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina, com precisão, a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela não localização do executado ou de bens penhoráveis (inciso III). O Juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). No que se refere ao termo inicial, importante salientar a inovação legislativa determinada pela Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, notadamente quanto ao § 4º, passando a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Ajustando-se as considerações supra ao caso em comento, verifica-se que a execução extrajudicial foi distribuída em 19/07/2017; e até a presente data, não houve diligências efetivas e necessárias à satisfação do débito, anotando que o feito aqui tramita há cerca de 8 anos. Assim, houve inércia, sem que a parte exequente se desincumbisse do seu ônus processual. Ressalto que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente somente se concretiza com a efetiva constrição patrimonial, não bastando sucessivos pedidos de bloqueios ou diligências que se mostraram infrutíferos, durante todo o curso da ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. O STJ, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, decidiu que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento e prazos da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Registro que o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS possui efeito vinculante, conforme determina do art. 927, III, do CPC, o qual também deve ser aplicado ao processo de execução, em decorrência da similitude de situações e natureza jurídica dos procedimentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem. Tratando-se de contrato de abertura de crédito fixo, o prazo prescricional para cobrança é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Consigno que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, no presente feito, foi em 29/01/2018 (ID: 803784). Assim, considerando que o processo ficou suspenso por 1 ano, a partir de 29/01/2018, verifico que o prazo de suspensão do feito findou em 29/01/2019, iniciando-se, assim, o prazo prescricional de 5 anos, o qual se encerrou em 29/01/2024. Percebe-se que, no caso dos autos, não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito pelo exequente, que jamais conseguiu efetivar a penhora de bens, fazendo com que a ação se prolongasse por cerca de 8 anos. Importante destacar que a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez. Logo, os demais arquivamentos do feito, caso existam, não tiveram o condão de suspender nem interromper a prescrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que não acolheu novo pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, CPC. Irresignação da parte credora. Descabimento. A suspensão do feito pelo prazo de um ano prevista no artigo 921, III, do CPC tem aplicação apenas e tão-somente uma vez, sob pena de o processo se estender indefinitivamente. Decorrido esse período, começa a correr o prazo para a prescrição intercorrente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº2005568-31.2021.8.26.0000, rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 23/03/2021) Assim, não tendo ocorrido qualquer fato capaz de suspender ou interromper ocurso da prescrição após o período de suspensão do processo, à luz do quanto fixado no IAC 001 (Recurso Especial 1.604.412 SC) sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, é caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Anote-se, por fim, não ser o caso de fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de dupla penalidade ao credor que não teve seu crédito satisfeito, resolvendo-se a questão sob o princípio da causalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reapreciação nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC. Pretensão de que seja alterado acórdão que manteve a condenação do executado ao pagamento do ônus de sucumbência. Extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade do devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Tema 410 que não se aplica na presente hipótese. Acórdão mantido. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4001887-84.2013.8.26.0554; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos previamente expostos. Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes. Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DROGARIA ANNA'S LTDA - ME, MICHELL CLEMILDO GOMES, ANA CRISTINA DE MELO GOMES, RAIMUNDO CLEMILDO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800148-08.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de DROGARIA ANNA'S LTDA - ME, MICHELL CLEMILDO GOMES, ANA CRISTINA DE MELO GOMES e RAIMUNDO CLEMILDO GOMES, todos qualificados nos autos. Os executados foram citados, com exceção de MICHELL CLEMILDO GOMES, que não foi localizado no endereço informado nos autos (ID: 537871). Em certidões juntadas aos autos em 29/11/2017, o Oficial de Justiça informou que deixou de realizar a penhora, por inexistência de bens (IDs: 617682 e 617697), sendo o exequente cientificado em 29/01/2018 (ID: 803784). Até o presente momento não houve êxito na realização de diligências para localização de bens penhoráveis. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e limitou-se a requerer a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (ID: 67875489). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina, com precisão, a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela não localização do executado ou de bens penhoráveis (inciso III). O Juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). No que se refere ao termo inicial, importante salientar a inovação legislativa determinada pela Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, notadamente quanto ao § 4º, passando a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Ajustando-se as considerações supra ao caso em comento, verifica-se que a execução extrajudicial foi distribuída em 19/07/2017; e até a presente data, não houve diligências efetivas e necessárias à satisfação do débito, anotando que o feito aqui tramita há cerca de 8 anos. Assim, houve inércia, sem que a parte exequente se desincumbisse do seu ônus processual. Ressalto que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente somente se concretiza com a efetiva constrição patrimonial, não bastando sucessivos pedidos de bloqueios ou diligências que se mostraram infrutíferos, durante todo o curso da ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. O STJ, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, decidiu que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento e prazos da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Registro que o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS possui efeito vinculante, conforme determina do art. 927, III, do CPC, o qual também deve ser aplicado ao processo de execução, em decorrência da similitude de situações e natureza jurídica dos procedimentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem. Tratando-se de contrato de abertura de crédito fixo, o prazo prescricional para cobrança é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Consigno que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, no presente feito, foi em 29/01/2018 (ID: 803784). Assim, considerando que o processo ficou suspenso por 1 ano, a partir de 29/01/2018, verifico que o prazo de suspensão do feito findou em 29/01/2019, iniciando-se, assim, o prazo prescricional de 5 anos, o qual se encerrou em 29/01/2024. Percebe-se que, no caso dos autos, não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito pelo exequente, que jamais conseguiu efetivar a penhora de bens, fazendo com que a ação se prolongasse por cerca de 8 anos. Importante destacar que a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez. Logo, os demais arquivamentos do feito, caso existam, não tiveram o condão de suspender nem interromper a prescrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que não acolheu novo pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, CPC. Irresignação da parte credora. Descabimento. A suspensão do feito pelo prazo de um ano prevista no artigo 921, III, do CPC tem aplicação apenas e tão-somente uma vez, sob pena de o processo se estender indefinitivamente. Decorrido esse período, começa a correr o prazo para a prescrição intercorrente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº2005568-31.2021.8.26.0000, rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 23/03/2021) Assim, não tendo ocorrido qualquer fato capaz de suspender ou interromper ocurso da prescrição após o período de suspensão do processo, à luz do quanto fixado no IAC 001 (Recurso Especial 1.604.412 SC) sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, é caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Anote-se, por fim, não ser o caso de fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de dupla penalidade ao credor que não teve seu crédito satisfeito, resolvendo-se a questão sob o princípio da causalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reapreciação nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC. Pretensão de que seja alterado acórdão que manteve a condenação do executado ao pagamento do ônus de sucumbência. Extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade do devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Tema 410 que não se aplica na presente hipótese. Acórdão mantido. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4001887-84.2013.8.26.0554; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos previamente expostos. Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes. Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DROGARIA ANNA'S LTDA - ME, MICHELL CLEMILDO GOMES, ANA CRISTINA DE MELO GOMES, RAIMUNDO CLEMILDO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800148-08.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de DROGARIA ANNA'S LTDA - ME, MICHELL CLEMILDO GOMES, ANA CRISTINA DE MELO GOMES e RAIMUNDO CLEMILDO GOMES, todos qualificados nos autos. Os executados foram citados, com exceção de MICHELL CLEMILDO GOMES, que não foi localizado no endereço informado nos autos (ID: 537871). Em certidões juntadas aos autos em 29/11/2017, o Oficial de Justiça informou que deixou de realizar a penhora, por inexistência de bens (IDs: 617682 e 617697), sendo o exequente cientificado em 29/01/2018 (ID: 803784). Até o presente momento não houve êxito na realização de diligências para localização de bens penhoráveis. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e limitou-se a requerer a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (ID: 67875489). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina, com precisão, a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela não localização do executado ou de bens penhoráveis (inciso III). O Juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). No que se refere ao termo inicial, importante salientar a inovação legislativa determinada pela Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, notadamente quanto ao § 4º, passando a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Ajustando-se as considerações supra ao caso em comento, verifica-se que a execução extrajudicial foi distribuída em 19/07/2017; e até a presente data, não houve diligências efetivas e necessárias à satisfação do débito, anotando que o feito aqui tramita há cerca de 8 anos. Assim, houve inércia, sem que a parte exequente se desincumbisse do seu ônus processual. Ressalto que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente somente se concretiza com a efetiva constrição patrimonial, não bastando sucessivos pedidos de bloqueios ou diligências que se mostraram infrutíferos, durante todo o curso da ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. O STJ, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, decidiu que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento e prazos da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Registro que o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS possui efeito vinculante, conforme determina do art. 927, III, do CPC, o qual também deve ser aplicado ao processo de execução, em decorrência da similitude de situações e natureza jurídica dos procedimentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem. Tratando-se de contrato de abertura de crédito fixo, o prazo prescricional para cobrança é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Consigno que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, no presente feito, foi em 29/01/2018 (ID: 803784). Assim, considerando que o processo ficou suspenso por 1 ano, a partir de 29/01/2018, verifico que o prazo de suspensão do feito findou em 29/01/2019, iniciando-se, assim, o prazo prescricional de 5 anos, o qual se encerrou em 29/01/2024. Percebe-se que, no caso dos autos, não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito pelo exequente, que jamais conseguiu efetivar a penhora de bens, fazendo com que a ação se prolongasse por cerca de 8 anos. Importante destacar que a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez. Logo, os demais arquivamentos do feito, caso existam, não tiveram o condão de suspender nem interromper a prescrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que não acolheu novo pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, CPC. Irresignação da parte credora. Descabimento. A suspensão do feito pelo prazo de um ano prevista no artigo 921, III, do CPC tem aplicação apenas e tão-somente uma vez, sob pena de o processo se estender indefinitivamente. Decorrido esse período, começa a correr o prazo para a prescrição intercorrente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº2005568-31.2021.8.26.0000, rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 23/03/2021) Assim, não tendo ocorrido qualquer fato capaz de suspender ou interromper ocurso da prescrição após o período de suspensão do processo, à luz do quanto fixado no IAC 001 (Recurso Especial 1.604.412 SC) sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, é caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Anote-se, por fim, não ser o caso de fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de dupla penalidade ao credor que não teve seu crédito satisfeito, resolvendo-se a questão sob o princípio da causalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reapreciação nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC. Pretensão de que seja alterado acórdão que manteve a condenação do executado ao pagamento do ônus de sucumbência. Extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade do devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Tema 410 que não se aplica na presente hipótese. Acórdão mantido. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4001887-84.2013.8.26.0554; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos previamente expostos. Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes. Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DROGARIA ANNA'S LTDA - ME, MICHELL CLEMILDO GOMES, ANA CRISTINA DE MELO GOMES, RAIMUNDO CLEMILDO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800148-08.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de DROGARIA ANNA'S LTDA - ME, MICHELL CLEMILDO GOMES, ANA CRISTINA DE MELO GOMES e RAIMUNDO CLEMILDO GOMES, todos qualificados nos autos. Os executados foram citados, com exceção de MICHELL CLEMILDO GOMES, que não foi localizado no endereço informado nos autos (ID: 537871). Em certidões juntadas aos autos em 29/11/2017, o Oficial de Justiça informou que deixou de realizar a penhora, por inexistência de bens (IDs: 617682 e 617697), sendo o exequente cientificado em 29/01/2018 (ID: 803784). Até o presente momento não houve êxito na realização de diligências para localização de bens penhoráveis. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e limitou-se a requerer a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (ID: 67875489). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina, com precisão, a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela não localização do executado ou de bens penhoráveis (inciso III). O Juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). No que se refere ao termo inicial, importante salientar a inovação legislativa determinada pela Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, notadamente quanto ao § 4º, passando a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Ajustando-se as considerações supra ao caso em comento, verifica-se que a execução extrajudicial foi distribuída em 19/07/2017; e até a presente data, não houve diligências efetivas e necessárias à satisfação do débito, anotando que o feito aqui tramita há cerca de 8 anos. Assim, houve inércia, sem que a parte exequente se desincumbisse do seu ônus processual. Ressalto que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente somente se concretiza com a efetiva constrição patrimonial, não bastando sucessivos pedidos de bloqueios ou diligências que se mostraram infrutíferos, durante todo o curso da ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. O STJ, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, decidiu que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento e prazos da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Registro que o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS possui efeito vinculante, conforme determina do art. 927, III, do CPC, o qual também deve ser aplicado ao processo de execução, em decorrência da similitude de situações e natureza jurídica dos procedimentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem. Tratando-se de contrato de abertura de crédito fixo, o prazo prescricional para cobrança é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Consigno que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, no presente feito, foi em 29/01/2018 (ID: 803784). Assim, considerando que o processo ficou suspenso por 1 ano, a partir de 29/01/2018, verifico que o prazo de suspensão do feito findou em 29/01/2019, iniciando-se, assim, o prazo prescricional de 5 anos, o qual se encerrou em 29/01/2024. Percebe-se que, no caso dos autos, não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito pelo exequente, que jamais conseguiu efetivar a penhora de bens, fazendo com que a ação se prolongasse por cerca de 8 anos. Importante destacar que a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez. Logo, os demais arquivamentos do feito, caso existam, não tiveram o condão de suspender nem interromper a prescrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que não acolheu novo pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, CPC. Irresignação da parte credora. Descabimento. A suspensão do feito pelo prazo de um ano prevista no artigo 921, III, do CPC tem aplicação apenas e tão-somente uma vez, sob pena de o processo se estender indefinitivamente. Decorrido esse período, começa a correr o prazo para a prescrição intercorrente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº2005568-31.2021.8.26.0000, rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 23/03/2021) Assim, não tendo ocorrido qualquer fato capaz de suspender ou interromper ocurso da prescrição após o período de suspensão do processo, à luz do quanto fixado no IAC 001 (Recurso Especial 1.604.412 SC) sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, é caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Anote-se, por fim, não ser o caso de fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de dupla penalidade ao credor que não teve seu crédito satisfeito, resolvendo-se a questão sob o princípio da causalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reapreciação nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC. Pretensão de que seja alterado acórdão que manteve a condenação do executado ao pagamento do ônus de sucumbência. Extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade do devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Tema 410 que não se aplica na presente hipótese. Acórdão mantido. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4001887-84.2013.8.26.0554; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos previamente expostos. Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes. Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
14/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 14:03
Expedição de Certidão.
13/08/2025, 14:01
Declarada decadência ou prescrição
08/05/2025, 10:28
Expedição de Certidão.
12/02/2025, 15:26
Conclusos para decisão
12/02/2025, 15:26
Expedição de Certidão.
12/02/2025, 15:26
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 15:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 03:07
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 12:42
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 10:43
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
18/11/2024, 11:35
Expedição de Certidão.
23/08/2024, 10:34
Conclusos para despacho
23/08/2024, 10:34
Juntada de certidão
23/08/2024, 10:34
Desentranhado o documento
11/06/2024, 07:45
Cancelada a movimentação processual
11/06/2024, 07:45
Expedição de Outros documentos.
05/06/2024, 08:13
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 10:22
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 10:48
Conclusos para decisão
07/02/2024, 13:42
Expedição de Certidão.
07/02/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 13:42
Expedição de Certidão.
07/02/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos.
05/08/2023, 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
05/08/2023, 19:56
Conclusos para despacho
22/06/2023, 10:39
Expedição de Certidão.
22/06/2023, 10:39
Expedição de Certidão.
22/06/2023, 10:38
Expedição de Certidão.
17/05/2023, 12:39
Juntada de Petição de petição
02/05/2023, 14:23
Expedição de Outros documentos.
14/04/2023, 09:46
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2023, 09:46
Conclusos para despacho
12/04/2023, 15:20
Expedição de Certidão.
12/04/2023, 15:20
Expedição de Outros documentos.
12/04/2023, 15:20
Expedição de Certidão.
12/04/2023, 15:20
Expedição de Certidão.
15/09/2022, 11:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/08/2022, 11:30
Juntada de Petição de petição
30/06/2022, 17:14
Expedição de Outros documentos.
04/04/2022, 14:48
Outras Decisões
04/04/2022, 14:48
Conclusos para decisão
04/04/2022, 11:04
Conclusos para despacho
17/03/2022, 10:38
Juntada de certidão
17/03/2022, 10:35
Juntada de Petição de manifestação
21/09/2021, 14:32
Juntada de certidão
20/05/2021, 10:18
Juntada de informação
09/12/2020, 10:18
Expedição de Outros documentos.
07/12/2020, 20:49
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2020, 20:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/05/2020 23:59:59.
03/11/2020, 02:01
Conclusos para despacho
20/05/2020, 19:02
Juntada de certidão
20/05/2020, 19:01
Juntada de Petição de petição
15/04/2020, 14:33
Expedição de Outros documentos.
27/03/2020, 18:26
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2020, 13:54
Conclusos para despacho
23/10/2019, 17:01
Juntada de certidão
23/10/2019, 17:00
Juntada de Petição de petição
09/11/2018, 14:31
Juntada de Petição de manifestação
12/03/2018, 14:18
Juntada de Petição de petição
29/01/2018, 16:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE MELO GOMES em 26/01/2018 23:59:59.
27/01/2018, 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLEMILDO GOMES em 26/01/2018 23:59:59.