Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO SOARES FILHO
REU: ALDENORA LUCIA TORRES ANGELIM, JOSE SERGIO TORRES ANGELIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800939-61.2025.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença ajuizada por Pedro Soares Filho em face de Aldenora Lúcia Torres Angelim, representada por seu curador José Sérgio Torres Angelim, pretendendo a declaração de nulidade da sentença homologatória do acordo celebrado nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos e Desfazimento de Construções, processo de nº 0000229-26.2015.8.18.0076. O autor alega, em síntese, que reside há mais de 30 anos no imóvel objeto da lide, exercendo posse direta e contínua junto com sua esposa, Maria dos Remédios Lima Soares, e que, no processo de reintegração de posse, não foi incluído como litisconsorte necessário, o que teria gerado nulidade insanável da sentença de homologação do acordo, proferida em 12/09/2016. Sustenta que a sua ausência no polo passivo violou o contraditório, a ampla defesa e a regra do litisconsórcio necessário, requerendo a anulação da decisão e a suspensão dos efeitos da ordem de despejo. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Sobre a formação da coisa julgada material Inicialmente, cabe ressaltar que a sentença homologatória do acordo foi proferida em 12/09/2016, no âmbito do processo nº 0000229-26.2015.8.18.0076. Como sabido, o art. 515, II, do Código de Processo Civil dispõe que a decisão homologatória de autocomposição judicial é um título executivo judicial, portanto, a sentença que homologa acordo judicial produz coisa julgada material. Ademais, no processo conexo nº 0000084-67.2015.8.18.0076 (ação cautelar de interdito proibitório, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto), a parte Maria dos Remédios Lima Soares, esposa do autor, ajuizou pedido de desconstituição do acordo, que foi indeferido por decisão proferida em 27/11/2017, sem que tenha havido interposição de recurso. Portanto, desde 2017, a validade do acordo celebrado e da sentença homologatória foi judicialmente confirmada e transitou definitivamente em julgado. 2.2. Da intempestividade e preclusão temporal Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à rescisão da sentença, por meio de ação rescisória, extingue-se no prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. No presente caso: Sentença homologatória: 12/09/2016 Pedido de desconstituição da esposa indeferido: 27/11/2017 Trânsito em julgado: 19/12/2017 Fim do prazo para ação rescisória: 19/12/2019 Propositura da presente ação declaratória de nulidade: 22/04/2025 Constata-se, assim, que já transcorreram mais de 7 anos desde a formação da coisa julgada, prazo muito superior ao bienal previsto para a propositura de eventual ação rescisória. Dessa forma, está consumada a preclusão máxima decorrente da coisa julgada, vedando-se a rediscussão da matéria (arts. 502 e 508 do CPC). 2.3. Da inadequação da via eleita Ainda que não houvesse o óbice temporal, a ação declaratória de nulidade não é meio processual adequado para impugnar sentença transitada em julgado. Segundo o sistema processual vigente: Sentenças com vício de formação somente podem ser desconstituídas por meio de ação rescisória (art. 966 do CPC). A via declaratória é inadequada para desconstituir coisa julgada, salvo hipótese excepcional de inexistência jurídica do ato (não configurada no caso). Tratando–se de meio exclusivo para atacar o ato judicial inexistente ou inválido pela ocorrência de vício insanável, a querela nullitatis insanabilis somente pode ser conhecida quando presentes os requisitos mínimos para sua utilização, devendo-se extinguir o feito, sem julgamento de mérito, quando inexistente a ofensa ao devido processo legal. Incabível a admissão de ação autônoma de declaração de nulidade em substituição ao recurso próprio, para rediscussão do mérito da causa, quando, por inércia da parte, a sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada. Pretendendo a parte autora atacar a decisão judicial proferida em processo que transcorreu em absoluta normalidade, com o inequívoco propósito de reabrir a instrução processual já preclusa, é impositiva a extinção do feito sem julgamento de mérito. Portanto, a inadequação da via processual impede o prosseguimento da demanda. 2.4. Da ciência inequívoca do processo pelo autor Ressalte-se que não prospera a alegação de desconhecimento do autor acerca da existência da ação originária ou de seus efeitos. Isso porque sua esposa, Maria dos Remédios Lima Soares, foi citada regularmente, apresentou contestação, compareceu a audiências, requereu providências no processo e, inclusive, ajuizou medida incidental pleiteando a desconstituição do acordo, indeferida em decisão de 27/11/2017. É altamente improvável — e processualmente irrelevante — que, vivendo sob o mesmo teto, exercendo composse e partilhando interesses diretos no imóvel, o autor Pedro Soares Filho desconhecesse os atos processuais relevantes. Ainda que o autor alegue desconhecer os termos específicos do acordo, é inequívoco que tinha, no mínimo, ciência da existência da demanda possessória e das disputas judiciais envolvendo o bem. Assim, a alegação de desconhecimento, além de não se harmonizar com o contexto fático, não é apta a justificar o processamento da presente demanda. 2.5. Do cabimento do julgamento liminar de improcedência O presente feito comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação da parte adversa, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e houver entendimento consolidado nos tribunais superiores ou se o pedido for manifestamente improcedente. No caso dos autos, o pedido formulado pelo autor — de nulidade de sentença homologatória de acordo — encontra óbice intransponível: pela formação da coisa julgada material em 2017; pela decadência do direito de propor ação rescisória, cujo prazo de dois anos se encontra amplamente ultrapassado; e pela evidente inadequação da via eleita. Além disso, a alegação de desconhecimento dos termos do acordo, diante da ciência inequívoca da existência da ação por parte do autor, que residia com sua esposa — parte ativa no processo originário —, reforça o caráter de manifesta improcedência do pedido. Assim, estando o pedido manifestamente em confronto com normas de direito processual público (coisa julgada, preclusão e decadência), o caso autoriza o julgamento imediato e liminar da ação, sem a necessidade de dilação probatória ou de formação do contraditório, conforme autorizado pelo art. 332, inciso V, do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual, em razão: a) da preclusão consumada pela formação da coisa julgada material; b) da decadência do direito de ação; c) da inadequação da via eleita; d) da ciência inequívoca do processo originário por parte do autor e consequente configuração de inércia voluntária. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando sua cobrança de suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade que ora concedo ao mesmo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO