Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. USO DE CARTÃO E SENHA. CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO DE IMPROVIDO. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801329-20.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO BARROS em face de sentença (ID. 24592501) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 24592502), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, com consequente restituição dos valores descontados indevidamente e condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que jamais solicitou ou anuiu com a contratação do referido empréstimo, sustentando a inexistência de manifestação de vontade válida e a ausência de assinatura em qualquer instrumento contratual. Aduz que, sendo analfabeto e hipossuficiente, não teria meios para realizar uma contratação por meios eletrônicos, especialmente com uso de cartão magnético e senha pessoal. Pontua, ainda, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário afetaram significativamente sua subsistência, caracterizando, segundo alega, ilícito passível de reparação moral. Com base nisso, requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com isso, pede que seja dado provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (ID. 24592507), o apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal do autor. Argumenta que houve efetiva disponibilização dos valores contratados em conta bancária do apelante e sua posterior movimentação, o que demonstraria sua ciência e anuência. Rechaça a alegação de danos morais e pugna pela manutenção integral da sentença, com condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. É o que importa relatar. Decido. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – suscitada pelo Banco em suas contrarrazões A preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença deve ser integralmente rejeitada. Consoante dispõe o artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve conter, de forma ordenada, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão e o pedido propriamente dito. Tais requisitos foram rigorosamente observados pela parte apelante, que, de forma clara, articulada e fundamentada, expôs os motivos pelos quais entende que a sentença merece reforma, impugnando, de maneira direta e suficiente, os fundamentos adotados pelo juízo a quo. Não há, pois, qualquer mácula ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige a oposição argumentativa à decisão recorrida, o que foi devidamente cumprido na peça de apelação. A narrativa recursal não se limita a alegações genéricas ou desconexas, mas se estrutura em torno de uma crítica juridicamente embasada à validade da contratação impugnada, à ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade e à configuração de descontos indevidos em benefício previdenciário, fundamentos centrais da pretensão deduzida na origem e rejeitados pelo juízo sentenciante. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade da relação contratual c/c com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais e materiais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Cinge-se a controvérsia à regularidade da contratação do empréstimo pessoal (Contrato nº 0123410587927), no valor de R$ 12.641,40 (doze mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta centavos). Da análise dos autos, depreende-se que se trata de operação de crédito pessoal formalizada por meio eletrônico, mediante utilização de cartão e senha, inexistindo, portanto, instrumento contratual físico correspondente (ID. 24592489 – p. 6). No caso em apreço, verifica-se que o empréstimo em questão constitui refinanciamento de contrato anterior, tendo sido creditado na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante o valor de R$ 5.280,79 (cinco mil, duzentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), em 19/06/2020, conforme demonstra o extrato da respectiva movimentação financeira. Dessa forma, não merece acolhimento a alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo.
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade, porquanto devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. V. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator