Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
APELADO: THALIA SOUSA BEZERRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ESTADO VEGETATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por pessoa em estado vegetativo, em decorrência de acidente, com o objetivo de obter do ente municipal o fornecimento de medicamentos, alimentação especial e atendimento multiprofissional indispensáveis à sua sobrevivência e dignidade. Liminar deferida. O município demandado contestou alegando, em preliminar, a incompetência do juízo, a ausência de interesse de agir por falta de negativa administrativa e a ilegitimidade passiva. No mérito, invocou o princípio da legalidade e a reserva do possível. Após réplica, somente o réu manifestou interesse em produção de provas, tendo sido oficiado o NAT-JUS-PI, que emitiu nota técnica favorável à pretensão da parte autora. As preliminares foram afastadas, e os pedidos julgados procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir na ausência de negativa administrativa formal; (ii) definir a legitimidade passiva do município no fornecimento de tratamento médico; e (iii) analisar o dever do ente público em fornecer medicamentos, insumos e atendimento multiprofissional em casos de comprovada necessidade clínica urgente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de negativa administrativa não afasta o interesse de agir quando há resistência manifesta na contestação e evidência de necessidade urgente, sendo dispensável a prévia submissão à via administrativa. 4. O município é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam à garantia do direito à saúde, por força da solidariedade constitucional imposta pelo art. 196 da CF/1988. 5. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/1988, é direito fundamental que impõe obrigação solidária aos entes federados, afastando a aplicação da reserva do possível ou da supremacia do interesse público quando em confronto com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). 6. Laudos médicos e nota técnica do NAT-JUS-PI demonstram a necessidade e a adequação do tratamento pleiteado, autorizando a procedência do pedido para salvaguarda da vida e da saúde da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir está presente quando há resistência do ente público à pretensão do autor, ainda que não haja negativa administrativa formal. 2. O município é parte legítima para responder por demandas relacionadas ao fornecimento de tratamento médico, em virtude da obrigação solidária prevista no art. 196 da CF. 3. O direito à saúde, por ser fundamental, impõe aos entes públicos o dever de fornecer medicamentos, insumos e atendimento multidisciplinar necessários, sendo inaplicável a reserva do possível quando comprovada a urgência e a necessidade clínica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.03.2016 (repercussão geral, Tema 793). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800374-96.2021.8.18.0057
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que a parte autora, Thalia Sousa Bezerra, ajuizou a presente ação em face do Município de Campo Grande do Piauí, onde narra que, em razão de sequelas cognitivas e motoras decorrentes de acidente, encontra-se em estado vegetativo, necessitando de medicamentos, alimentação especial e acompanhamento multiprofissional, os quais não lhe estariam sendo fornecidos pelo ente público. Sobreveio sentença (ID 13865596) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, ratificando a liminar deferida e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR os demandados a DISPONIBILIZAREM à requerente os medicamentos, insumos e atendimento multiprofissional necessários ao tratamento médico a que se submete, consoante prescrição médica.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Campo Grande do Piauí, interpôs o presente recurso (ID 13865601), alegando, em síntese, que a sentença deve ser anulada por ilegitimidade passiva, ausência de negativa administrativa e incompetência territorial do juízo de origem, bem como que não restou demonstrado o direito alegado pela autora. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões nos autos. Sobreveio parecer ministerial (ID 16365508) opinando pelo desprovimento do recurso do Município, defendendo a manutenção da sentença que garante o fornecimento de medicamentos à paciente. Reforçou a responsabilidade solidária dos entes federativos e o direito constitucional à saúde. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. Homologo, para que surta os efeitos legais, a habilitação dos advogados ERIKA ARAÚJO ROCHA, inscrita na OAB/PI sob o nº 5.384, FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JÚNIOR, inscrito na OAB/PI sob o n° 9.457 e LUANA SARAH SILVA RESENDE, inscrita na OAB-PI sob o n° 24.523, conforme instrumento de mandato acostado aos autos (ID nº 23851848). Dê-se ciência às demais partes e proceda-se à regular atualização do sistema. É como voto.