Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
RECORRIDO: WLADIMIR BURLAMAQUI DO REGO MONTEIRO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA O PREPARO OU COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE O IMPOSSIBILITE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DO PREPARO. APLICAÇÃO DO ART. 42, §1º C/C ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por condomínio comercial contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, ao reconhecer ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fundamento na ilegitimidade ativa do condomínio nos Juizados Especiais. No recurso, além de alegar sua legitimidade, o recorrente requer a concessão de justiça gratuita, sustentando ausência de fins lucrativos. De forma subsidiária, pleiteia intimação para recolher o preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de justiça gratuita ao condomínio comercial, à luz dos elementos constantes dos autos; e (ii) determinar se a ausência de preparo recursal, mesmo após intimação específica, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais, exige requerimento acompanhado de prova da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. A simples alegação de ausência de fins lucrativos não é suficiente para presumir hipossuficiência econômica do condomínio. O recorrente foi intimado a comprovar o preparo recursal no prazo legal de 48 horas, mas permaneceu inerte, não apresentando o comprovante de recolhimento nem qualquer documentação que demonstrasse incapacidade financeira. Conforme o art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 e o Enunciado 80 do FONAJE, a ausência de recolhimento integral e tempestivo do preparo implica a deserção do Recurso Inominado, não sendo admitida a complementação posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita a condomínio comercial exige a demonstração objetiva e documentada de sua hipossuficiência financeira. A inércia da parte quanto ao preparo, mesmo após intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §1º, Lei 9.099/95, arts. 8º, §1º, 42, § 1º e art. 51. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 09 e 80 do FONAJE. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801835-68.2024.8.18.0164
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial onde a parte adversa encontra-se com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto com vencimentos em 05/02/2024, 05/03/2024, 05/04/2024, 05/05/2024, 05/06/2024 e 05/07/2024, não pagas, totalizando o débito de R$7.222,11 (sete mil duzentos e vinte e dois reais e onze centavos), devidamente corrigidos nos termos da Convenção Condominial e/ou Regimento Interno, e em conformidade com os Arts. 389, 395 e 1.316, §1º do CC/02. Embora tenha havido várias tentativas de negociação o condomínio Exequente não logrou êxito na recuperação de seus créditos, não restando alternativa senão a propositura da presente demanda Ademais, sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem análise de mérito, porque ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, IV, CPC, c/c artigos 8o, § 1o e 51, da Lei 9.099/95 e Enunciado 09 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, que é a admissão da participação de condomínio comercial como parte autora nos Juizados Especiais. Deixo de cominar à sucumbência, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1a parte, da Lei 9.099/95). Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, da justiça gratuita, que o condomínio, por si, não tem finalidade lucrativa, mas somente arrecadar valores provenientes das cotas condominiais, para fins de manutenção de suas áreas, mediante rateio por fração ideal aos condôminos, que indeferir o prosseguimento do feito, transfere prejuízos enormes ao condomínio, e viola lei federal dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, da lesão do direito líquido e certo, que deve-se aceitar de uma vez por todas que os condomínios, independentemente do tipo – seja este comercial, residencial ou misto –, possuam legitimidade ativa perante os juizados especiais cíveis, da violação ao princípio da proporcionalidade, da violação ao princípio da isonomia e da amplitude de acesso aos juizados especiais. Por fim, requer que seja reformada a respeitável sentença e que seja deferido o pedido de Justiça Gratuita em favor do recorrente, conforme artigo 5º, LXXIV e Arts. 98 e SS do NCPC/2015 e, caso Vossa Excelência manifeste pelo indeferimento da Justiça Gratuita, requer intimação para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 horas. Sem contrarrazões. É o relatório sucinto. VOTO Necessário, primeiro, examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao preparo no prazo de 48 horas. O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes. Noutro passo, analisando os autos, observo que o aviso de intimação teve a sua leitura registrada pelo sistema em 17/02/2025, contudo, apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo sem manifestação, tendo o recorrente não juntado aos autos nenhuma comprovação do recolhimento do preparo ou comprovação de rendimentos que o impossibilite de arcar com os encargos processuais. Neste sentido, segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”. Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento. Isto posto, em consonância com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, reconheço a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.