Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800039-11.2019.8.18.0037 R CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO, todos já qualificados na inicial. O autor ingressou com uma ação de execução em 21/01/2019. Citado em 21/05/2019, o executado não pagou o débito nem apresentou bens à penhora (ID 5198424). Realizada pesquisa bens nos sistemas disponíveis (SISBAJUD e RENAJUD), restaram infrutíferas (ID 5389882, ID 5389885, ID 5389947, ID 10782076). Suspensão do feito pelo prazo de um ano (ID 11299231). Nova pesquisa no sistema SISBAJUD, infrutífera (ID 61868142). Necessário relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de nota de crédito rural, o prazo prescricional é de 03 anos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial baseado em nota de crédito rural. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de ação executiva de nota de crédito rural, aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. A suspensão do processo por força de leis sucessivas perdurou até dezembro de 2019, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em janeiro de 2020. 5. Configurada a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo trienal sem manifestação útil do exequente após o término da suspensão legal. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "Em execução de título extrajudicial baseado em nota de crédito rural, o prazo da prescrição intercorrente é de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 00001216020128020039 Traipu, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Na espécie, após tomar ciência da certidão, informando que, devidamente intimado, o executado não indicou bens à penhora (ID 5198424), paralisou-se a demanda executiva pelo prazo de 01 (um) ano (ID 11299231), denotando-se o decurso do prazo prescricional após ter transcorrido o período de três anos de sobrestamento do feito. Destarte, não se vislumbrado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta fulminada pela prescrição intercorrente a pretensão executória. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTO o processo, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e art. 60 do decreto-lei nº 167/1967 c/c art. 70 do decreto nº 57.663/1966. Sem condenação ao pagamento de custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante