Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: BIOMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800208-36.2023.8.18.0173 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de BIOMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI - EPP, conforme ID nº 45918472. Após a citação do executado, a exequente noticiou o parcelamento do débito, pugnando, assim, pela suspensão da execução fiscal até 15/08/2028 (ID nº 53160233). É o breve relato. Decido. Conforme noticiado pela exequente, houve o parcelamento do débito fiscal relacionado à CDAs objeto da presente execução, razão pela qual o exequente pugnou pela suspensão do feito até 15/08/2028, data que vence a última parcela do contrato de parcelamento. O art. 151 do Código Tributário Nacional prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre elas, está o parcelamento (VI). Vejamos: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.” No mesmo sentido, tem-se o art. 922 do Código de Processo Civil: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Ante todo o exposto, com fundamento no art. 151, VI do Código Tributário Nacional c/c art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução fiscal até 15/08/2028, data que vence a última parcela do parcelamento das CDAs objeto da presente execução, ficando ressalvada a possibilidade de retorno do curso processual em caso de descumprimento. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data do sistema. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) I Núcleo de Justiça 4.0 Execução Fiscal