Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819016-91.2023.8.18.0140.
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: DEOCLIDES RIBEIRO ALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo Procuradoria Geral do Município de Teresina em face de DEOCLIDES RIBEIRO ALVES, já devidamente qualificados nos autos, na qual objetiva o adimplemento de débito tributário inscrito em dívida ativa. Determinada a citação, sobreveio informação do falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da ação. É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução não merece subsistir. De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento do crédito tributário é o procedimento administrativo apto a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo e identificar o sujeito passivo para a aplicação da penalidade cabível. Portanto, quando o falecimento ocorre antes da distribuição da execução, não há que se falar em suspensão ou redirecionamento, visto que a identificação correta do polo passivo deveria ser feita na esfera administrativa, atendendo ao requisito da legitimidade logo na propositura da ação. Saliente-se que o falecimento antes da citação válida – caso dos autos – impede o prosseguimento da ação em face do espólio ou herdeiros, havendo de se reconhecer a ilegitimidade passiva superveniente. Em sede judicial, quando já definido o legítimo devedor, passam a incidir as normas processuais que vedam qualquer alteração no curso da demanda por ter sido o crédito já consolidado na esfera administrativa, tanto para o crédito tributário quanto para o crédito não tributário. É esse entendimento da Súmula 392, do C. STJ, como se observa abaixo: Súmula 392 do STJ A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): ‘(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)’. 2. Com efeito, ‘somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos’ (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) grifei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. [...] 4. Defende a Municipalidade que, ‘No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo. Somente veio a falecer posteriormente. Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legítimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título’ (fl. 166, e-STJ). Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 5. O acórdão recorrido está, pois, em consonância, com a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte. [...] (REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021.) grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) grifei. Nesse contexto, em que pese instruída corretamente a execução fiscal, com informações sobre o executado, CDAs e requerimentos concernentes, ao caso se aplica o entendimento exarado pelo STJ na súmula supracitada, tendo em vista o comprovado falecimento da parte executada em data anterior à citação válida, de modo que se verifica impossibilidade de prosseguimento da execução, dado o defeito no aperfeiçoamento da relação processual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ausência de indicação de parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, VI, do CPC/15, aplicável por força dos art. 1º da Lei nº 6.830/80 e art. 318, parágrafo único, do CPC/15. Sem custas (art. 39, da Lei nº 6.830/80) e sem honorários. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. I Núcleo de Justiça 4.0. Datado e assinado eletronicamente. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041512013900000000037250365 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041512013900000000037250366 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041512013900000000037250367 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041512013900000000037250368 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041512013900000000037250369 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041512013900000000037250370 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041512013900000000037250371 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041512013900000000037250372 Peticao+inicial+para+ajuizamento+Procuradoria+Fiscal.pdf Petição Inicial 23041512013900000000037250364 Sistema Sistema 23042412343141700000037533005 Óbito de DEOCLIDES RIBEIRO ALVES Informação - Corregedoria 23090506194071900000043332903 Despacho Despacho 24020511143415600000043441729 Intimação Intimação 24020511143415600000043441729 manifestacao+obito+sujeito+passivo+anterior+ao+ajuizamento+extincao+n+condenacao+honorarios.pdf Petição 24041009042800000000052221009 Sistema Sistema 24041613595262100000052539907 Manifestação Manifestação 24053110333845200000054588141 Todos_Extratos_CDAs_31-05-2024-09-59-52-676 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24053110333867900000054588159 SEI_9676533_Despacho_Decisorio_115 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24053110333898300000054588161