Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAXCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA - EPP, MARIA DA PURIFICACAO BARBOSA SIQUEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800937-45.2019.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de MAXCAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA – EPP e outros, todos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito decorrente das operações de crédito nº B700003401/001 e B700003401/002. A parte executada juntou aos autos comprovante de pagamento (Id. 39585145). Por meio de despacho, foi determinada a transferência dos valores existentes na conta judicial indicada pelo exequente (Id. 66669439). Posteriormente, o exequente peticionou (Id. 79296638) informando a liquidação integral da dívida objeto da presente demanda e requereu a extinção do processo, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte exequente informou nos autos que houve o pagamento do débito objeto desta execução extrajudicial, o que indica que houve a quitação integral. Segundo o previsto no art. 924, II do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação;” Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução extrajudicial em questão. A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 924, INICISO II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. CDA ADIMPLIDA EXTRAJUDICIALMENTE, NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA INDEPENDENTEMENTE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO STJ. DECISUM REFORMADO QUANTO AO PONTO. "1. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. "2. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual."3. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. "4. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal". [...] (STJ - REsp n. 1802663/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin. Data do julgamento: 14.05.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0009105-44.2008.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00091054420088240012, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 03/05/2022, Terceira Câmara de Direito Público)
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c, julgo extinta a presente execução fiscal. Verifico que não houve bloqueio pelo SISBAJUD ou outras penhoras de bens nos autos. Custas pelo executado e honorários advocatícios também pelo executado no importe de 10% do valor débito quitado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes e a verificação sobre o pagamento das custas processuais, considerando que houve a satisfação da obrigação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras