Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO HONORIO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO. A parte promovente aforou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aduzindo que recebe benefício junto ao INSS e que fora surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, relativos a empréstimo não contratado. Alega que, se existente, o contrato descrito na inicial seria nulo por não preencher uma formalidade essencial para a sua elaboração, pois fora firmado com pessoa analfabeta ou semianalfabeta sem que houvesse registro em Cartório ou assinatura de procurador devidamente constituído para formalizar o negócio, assinatura a rogo e duas testemunhas identificadas. Ainda, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sua inversão do ônus da prova, em especial para o banco requerido demonstrar a existência e a regularidade do contrato. Informa a parte autora que a responsabilidade de instituição bancária é objetiva, não sendo viável a análise da culpa quando de eventual responsabilidade. E, por fim, pleiteia a declaração de inexistência ou nulidade do contrato e, como consequência, a restituição em dobro das parcelas pagas e a condenação por dano moral. A petição inicial não foi emendada nos exatos termos do despacho e foi indeferida. A parte autora interpôs apelação, sobrevindo acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à instância a quo para o processamento do feito. A parte ré ofereceu contestação, na qual aduziu preliminares e defendeu a regularidade da operação, apresentou documentos visando provar a existência e a licitude do negócio jurídico. Por ocasião da audiência de conciliação proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, distribuiu-se o ônus da prova entre as partes e estabeleceu-se o calendário processual. A parte autora ofereceu réplica em que rebateu as teses da defesa e pugnou pela procedência dos pedidos deduzidos na exordial. Instadas, apenas o réu apresentou suas alegações finais. II - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS COMUMENTE ARGUIDAS Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ilegitimidade ou ausência de interesse processual pelo simples fato das parcelas estarem quitadas pela própria noção de solve et repete. Também não vislumbro conexão desta demanda com as causas similares que tramitam neste juízo. Isto porque cada contrato de mútuo impugnado, ainda que em face do mesmo banco, diz respeito a uma relação jurídica distinta, podendo inclusive haver resultados diversos em cada uma destas demandas sem que se vulnere a segurança jurídica. Também não deve ser acolhida a tese da inépcia da petição inicial pela falta de documentos essenciais, porquanto leciona a Teoria da Asserção que, postos os fatos e admitindo-se de forma abstrata que as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial são verídicas, deve-se dar seguimento ao feito, concluindo o julgador, por ocasião do julgamento do mérito, se o pedido formulado pelo autor tem respaldo no acervo processual lançado nos autos. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira. No caso concreto a parte autora informa que é trabalhadora rural, não possuindo condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. De outro lado, o demandado não trouxe aos autos prova da suficiência de recursos para o custeio do processo por parte do autor, de modo que, inexistindo elementos que afastem o comprometimento financeiro do demandante, a impugnação à gratuidade judiciária não deve ser acolhida. Quanto ao prazo de prescrição aplicado em casos como esse, verifica-se uma grande dissonância nos julgados do Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, OU DECENAL, SE SUBMETIDO AO CÓDIGO CIVIL/2002. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA PELA PARTE RECORRIDA DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA REFERENTE AO CONTRATO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, na ação em que se busca repetição de indébito em contratos bancários o prazo de prescrição aplicável é vintenário (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 - 11.1.2003 - houver fluído mais da metade do prazo de prescrição de vinte anos), ou decenal (se entre a data da lesão do direito e a da entrada em vigor do CC/02 houver fluído menos da metade do prazo de prescrição de vinte anos), devendo-se considerar como termo inicial de contagem do prazo vintenário a data da violação do direito (vale dizer, a data do efetivo prejuízo). 2. Narrativa verossímil da inicial, especialmente ante as circunstâncias que envolveram o negócio jurídico realizado, que confortam a alegação de que o autor. Notória a ocorrência de inúmeros casos de fraude contra aposentados, nos quais as vítimas são, em sua grande maioria, pessoas idosas, doentes e com pouca instrução, vulneráveis a esse tipo conduta. Elementos de convicção carreados aos autos que permitem concluir que a autora jamais contrataria um empréstimo, traduz em forte perda financeira. 3. Conduta ilícita e abusiva que gera a nulidade do contrato, repetição de indébito e danos morais in re ipsa. 4. À aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco à recorrente.5.Recurso Conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL n° 2014.0001.008314-7, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 31/05/2016, 2ª Câmara Especializada Cível) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ARTIGO 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS §§ 1ª E 4º DO ART. 1.013 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015). COMPLEMENTO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. EFEITO TRANSLATIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mesmo sendo aplicáveis ao caso concreto as disposições do CDC, a prescrição adotada pelo seu art. 27 deve ser afastada, pois prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço, ou seja, somente para aqueles casos em que haja um acidente de consumo, o que não é o caso dos autos. 2. Não se aplica ao presente caso o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, mas sim a prescrição geral de 10 (dez) anos, segundo o preceito do art. 205 do Código Civil. 3. A restituição de valores pagos indevidamente não se confunde com a ação de reparação de enriquecimento sem causa, que ocorre da obtenção de vantagem decorrente de negócio jurídico que não se constituiu no plano da existência. 4. As obrigações estabelecidas em um contrato não ocorrem sem base jurídica, mas com apoio em determinado negócio, embora contendo cláusula nula, afastando, dessa forma, o enriquecimento sem causa, posto que existiu, ainda que desprovido de validade. 5. Não pode um negócio jurídico valer e ser eficaz, sem existir. Dessa forma, a repetição de indébito é apenas consequência da restituição ao estado anterior, efeito este proveniente do decreto de invalidade, e não de enriquecimento. 6. Não tendo a sentença apreciado o mérito da presente ação, em razão do reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão autoral, evidencia-se a necessidade da reforma, pelo Tribunal ad quem, da sentença prolatada, para complementá-la, e não somente que seja declarada nula para retornarem os autos ao juízo a quo, a fim de que seja proferida nova decisão, nos termos dos §§ 1ª e 4º do art. 1.013 do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). 7. Sendo o fato pertinente, relevante, controvertido, estando o processo já devidamente instruído, sem a necessidade de realização de novas provas, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo. 8. Versando a causa tão somente sobre questão de direito, ou de direito e de fato, e estando em condições de imediato julgamento, ou seja, não necessitando de produção de outras provas, além das que já constam nos autos, encontra-se a causa madura para julgamento. 9. A autora tem direito constitucional à tutela tempestiva, ou seja, em tempo razoável e racional, sendo, assim, eficiente. Em observância aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, poderá o Tribunal ad quem efetuar a complementação do julgamento, sem devolução dos autos ao juízo a quo, no sentido de obter uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. 10. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 11. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 12. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 13. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 14. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível 0000011-11.2013.8.18.0062, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 12/04/2016, 1ª Câmara Especializada Cível) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ocorre a prescrição da pretensão para reparação civil em 03 (três) anos, e por se tratar de prestação de trato sucessivo, se renova a cada mês, devendo ser afastada a cobrança das parcelas anteriores a 03 (três) anos da propositura da ação. 2. Preliminar de prescrição parcial do débito acolhida, para afastar a cobrança das prestações vencidas no período anterior a 03 (três) anos da propositura da ação. 3. O fato de o contrato já se encontrar quitado quando do ajuizamento da inicial não obsta a sua revisão e o exame da legalidade de suas cláusulas, em razão de o direito à declaração de invalidade de cláusulas contratuais não se extinguir com o cumprimento da prestação naquele prevista. 4. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. 5. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 6. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 7. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 8. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 9. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença tão somente para que incida a repetição do indébito somente das parcelas vencidas até o período de 03 (três) anos antes da propositura da ação, a ser apurado em momento posterior. (TJ-PI - Apelação Cível 0000754-10.2011.8.18.0056, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 27/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada. (TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O d. Magistrado a quo aplicou ao caso ora em análise o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ocorre que, é pacífico pela jurisprudência que, em se tratando de contrato bancário, que revela a relação de consumo, impõem-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a sua consequente prescrição quinquenal. Assim, cumpre reformar a sentença, a fim de que não seja reconhecida a prescrição alojada no Código Civil. I –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800799-04.2022.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual com repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alegou estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado. II – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela ré, impossível constatar ter esta adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes. III – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. IV – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi indevidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme se faz prova o documento de fls. 24, e não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, deve ser devolvidos, em dobro, todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo. V – O dano moral na espécie decorre do fato em si, visto que se trata de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos, realizados mensalmente na conta da autora, é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. VI – Levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve-se reformar o entendimento do magistrado de Primeira Instância, fixando a indenização no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. VII – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível 0000385-27.2013.8.18.0062, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SUA AUTENTICIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VALIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. NEGLIGÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.É desnecessária a juntada de procuração/substabelecimento original ou de cópia autenticada, pois se presumem verdadeiros os documentos acostados aos autos. 2.As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). Aplicação do art. 27, do CDC. Prescrição quinquenal não constatada. 3.Configurada a relação de consumo e, por força do art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbindo de provar a existência do contrato de empréstimo firmado entre as partes, exsurge para a instituição financeira a responsabilidade pelos danos causados em face do consumidor. 4.Caracterizada a negligência da instituição bancária (culpa), que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro aquilo que cobrara indevidamente. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. É de se presumir o abalo psíquico suportado pela apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pela má prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível 0000971-52.2012.8.18.0045, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 01/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível) Percebe-se que não só no âmbito do Tribunal de Justiça, mas nas próprias câmaras há posições dissonantes. Pelos acórdãos acima, ora se considera o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (cinco anos), ora o prazo previsto artigo 206, § 3º, do Código Civil (três anos) e até mesmo o prazo de prescrição geral do artigo 205 (dez anos). Embora todas os posicionamentos sejam muito bem fundamentados e plausíveis conforme o enfoque, entendo que se aplica ao caso o prazo de três anos previsto no Código Civil. Inicialmente, descarto a aplicação das regras atinentes à decadência ao caso. O artigo 166 do Código Civil assim dispõe: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Pelos critérios científicos para distinguir prescrição e decadência, conforme tese de Agnelo Amorim Filho adotada pelo Código Civil de 2002, no caso de ação meramente declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico, a demanda é imprescritível, ou de forma mais técnica, perpétua, na terminologia de Pontes de Miranda. Ocorre que o julgador não pode se basear na denominação que o causídico dá a demanda, mas deve observar suas características, buscando enquadrar os fatos aos institutos jurídicos (qualificação). Assim, analisando a petição inicial, percebe-se que o pleito não traz qualquer causa de nulidade absoluta de negócio jurídico. Sendo assim, o que assoma da petição inicial são os pedidos de repetição do indébito, que diz respeito ao enriquecimento sem justa causa (Iure naturae aequum est, neminem cum alterius detrimento et injuria fieri locupletiorem - Digesto. Liv. 50, Tit. XVII, n° 206) e de indenização por danos morais, que diz respeito à reparação civil. Não se aplica ao caso o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 27) por não ser o caso de fato do produto ou do serviço. Veja bem, não digo que a relação não é de consumo, ou que as instituições bancárias não se submetem ao Direito do Consumidor. O que digo é que nem todo direito do consumidor está sujeito ao prazo do artigo 27, mas somente aqueles relacionados ao fato do produto ou do serviço. Sendo mais claro: este prazo do artigo 27 diz respeito à reparação de danos decorrentes do fato do produto (artigo 12 do CDC) ou do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) que por sua vez se relaciona à segurança dos consumidores e terceiros (bystanders), sua incolumidade física e psíquica em grau relevante. Não diz respeito à pretensão predominantemente patrimonial do consumidor. Desta forma, é evidente que cabe aplicar o Código Civil e o prazo cabível é o de três anos, por aplicação direta do artigo 206, § 3º, incisos IV e V (enriquecimento sem justa causa e reparação civil). Sendo assim, considero prescritas as repetições de indébito anteriores a três anos da data de ajuizamento da presente demanda. III - DIREITO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). Por outro lado, verifico não ser o caso de inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque esta regra exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Entendo não haver verossimilhança das alegações pois a petição inicial descreve os fatos de maneira muito superficial, genericamente. Esta, aliás, tem sido a tônica da quase totalidade das demandas que visam a discutir a regularidade de contratos de mútuo na modalidade “empréstimo consignado”. Apenas se alega que nunca foi feito qualquer empréstimo, nem recebido valores, ou que, se os valores tiverem sido recebidos o foram involuntariamente. Quase nunca há devolução desses valores, nem reclamações junto ao banco (ouvidoria, Banco Central etc.), demandas de consignação em pagamento ou qualquer tentativa séria de se responsabilizar fraudadores. Além disso, as demandas são ajuizadas, como regra, bem depois da finalização dos contratos e início dos descontos, o que denota, mais ainda, o consentimento do autor. Tampouco se pode falar em hipossuficiência, pois esta é uma condição processual (e não material, como a vulnerabilidade) que, em regra, inexiste quando a parte é assistida por advogado. Deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. IV - NULIDADES CONTRATUAIS. O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Outrossim, o princípio da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Afinal, a despeito das mitigações hodiernas, deve-se respeitar a autonomia privada e a regra de ouro do pacta sunt servanda. O mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade. Mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento. Assim, entendo que até mesmo a pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se der de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas. Por fim, se não há nulidade, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que não foram creditados valores em sua conta bancária. Também não restou demonstrado que houve pagamento em excesso, bem como outro ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013) V - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. O presente feito se assemelha a demanda artificial e predatória na forma conceituada pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, exigindo maior atenção para que não haja uso abusivo dos serviços judiciários. Em causas dessa natureza as petições iniciais só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Além disso a petição inicial é redigida em termos genéricos e a narrativa se desenvolve de modo hipotético, relatando que a parte autora não celebrou/não se recorda se celebrou o empréstimo cuja declaração de inexistência pretende ver declarada e, se existente o contrato, que ele seria nulo por não observar o disposto no artigo 595 do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). A procuração outorgada aos causídicos também não indica a pessoa a ser demandada e, ainda, não são juntados extratos bancários do período do empréstimo discutido. Desse modo, em demandas com essas características, para dar alguma plausibilidade à alegação inicial e demonstrar que não estão sendo ajuizadas múltiplas ações com o mesmo teor em comarcas diversas (o que já foi constatado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), distribuiu-se o ônus da prova de sorte a imputar ao autor o dever de apresentar: a) os extratos de todas as suas contas bancárias, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração; b) comprovante de endereço atualizado que não poderá ser gerado pela internet; c) comprovante de rendimentos atualizado; d) enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma; e) procuração pública (se o autor for analfabeto) ou procuração particular com firma reconhecida. Somente com a juntada da aludida documentação que, repiso, serve para dar alguma plausibilidade à alegação inicial, caberia ao réu apresentar o contrato e os documentos pessoais do autor recebidos no momento da suposta contratação. As providências determinadas encontram reforço no Recurso Especial nº 2.021.665/MS, em tramitação junto ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, visando consolidar entendimento acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários (Tema 1198). No caso concreto não houve a inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança e vulnerabilidade, e a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, e isso porque, reafirmo, o mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade, sendo admissível o contrato verbal, desde que não haja vício de consentimento. Assim, ao deixar de juntar, por exemplo, os extratos bancários, documentos que poderiam subsidiar a tese de inexistência da contratação, seja demonstrando que não houve a disponibilização de dinheiro em favor do autor, seja demonstrando que eventual quantia creditada/recebida foi restituída ao banco, o autor deixou de indicar elementos mínimos que pudessem subsidiar o pedido deduzido na exordial. Logo, à míngua de lastro probatório que corrobore a narrativa contida na petição inicial, a improcedência é medida que se impõe. VI - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, reconheço a prescrição das repetições de indébito anteriores a três anos da data de ajuizamento da presente demanda e, quanto às demais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito