Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO LINDOR
REQUERIDO: OFICIO UNICO DE MIGUEL ALVES - PI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800988-84.2024.8.18.0061 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal]
Trata-se de ação de registro de nascimento tardio ajuizada por Francisco Lindor, por intermédio de advogado, pleiteando o suprimento do registro de nascimento. Narra a inicial (ID 64318033) que a parte requerente nunca teve o nascimento registrado, vivendo, por essa razão, sem documentos até a presente data. Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal, conforme ID 64318726. O Ministério Público apresentou manifestação, ID 76437813, manifestando-se pela procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão discutida nesta ação refere-se à possibilidade de lavratura do registro civil do requerente. Sabe-se que é garantido a todo cidadão o registro civil, sendo este o sinal exterior de individualização pessoal. É o meio em que o indivíduo insere-se em sociedade perante os órgãos estatais. O registro civil tem função social, sendo necessário para o alcance de efeitos jurídicos com reflexos na cidadania. No registro se têm os meios hábeis a provar o estado do indivíduo, cuja conservação pública interessa inclusive a terceiros. O registro civil além de um direito, que retrata a garantia de identidade do cidadão, é também o dever, sendo certo que em se tratando de elemento constituinte da personalidade, complementam a integridade moral do ser humano, razão pela qual lhes deve ser dispensado tratamento jurídico radicado na ordem constitucional da dignidade humana. A dignidade humana é atualmente considerada uma cláusula geral constitucional e, por estar expressa na Constituição Federal, vincula todas as esferas jurídicas. A pretensão exarada finca âncoras no art. 109, da Lei n.º 6.015/73, que enuncia: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Assim, extrai-se que o registro de nascimento tardio é perfeitamente possível e deve ser requerido através de procedimento de jurisdição voluntária, como no caso em tela. No presente caso, pela prova documental apresentada, mostra-se necessário a restauração do registro de nascimento da parte autora, conforme certidão negativa acostada aos autos (ID 64318036). A documentação acostada revela que a parte autora trouxe provas suficientes para que se mostre plausível as pretensões e, consequentemente, proceda-se ao seu registro tardio de nascimento. Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO - SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA - PRINCÍPIOS DA CIDADANIA E DA DIGNIDADE HUMANA - RECURSO PROVIDO. O registro civil de nascimento é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, denominado "primeiro documento da cidadania", por meio do qual todos os outros documentos são elaborados, sendo necessário à participação na vida moderna e à plena realização da pessoa humana nos dias atuais. Havendo nos autos prova da existência, filiação, ano de nascimento do autor e atestada a inexistência de registro de nascimento em seu nome, deve ser determinada a expedição do registro tardio, cuja providência diz respeito à dignidade humana (TJ-MG - AC: 50016652620208130325, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/10/2023). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 109 da Lei n.º 6.015/1973, acolho o pedido inicial, para determinar que seja restaurado o registro civil de nascimento de Francisco Lindor e julgo procedente o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. As determinações proferidas por este Juízo, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, visto que a presente sentença já possui força de Mandado de Registro de Nascimento Tardio. Advirta-se que eventual descumprimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa, nos termos do art. 77, VI, §1º, § 2º e 5º, do CPC, bem como crime de desobediência previsto no art. 330 do CP. Defiro, neste momento, os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves