Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 07:02
Juntada de Petição de petição (outras)16/03/2026, 18:43
Juntada de informação25/02/2026, 19:10
Juntada de Petição de manifestação24/02/2026, 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 00:03
Publicado Intimação em 24/02/2026.24/02/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.22/02/2026, 19:58
Ato ordinatório praticado22/02/2026, 19:58
Juntada de informação20/01/2026, 16:24
Juntada de Petição de manifestação20/01/2026, 16:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.03/11/2025, 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC03/11/2025, 09:39
Juntada de Petição de manifestação31/10/2025, 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos]31/10/2025, 08:38
Recebidos os autos.31/10/2025, 08:37
Juntada de Petição de contestação23/10/2025, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202512/10/2025, 01:05
Publicado Citação em 09/10/2025.12/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ENGIPEC - COMERCIO LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806072-22.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipatória ajuizada por ENGIPEC COMÉRCIO LTDA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora busca a compensação da energia produzida por sistema fotovoltaico instalado na UC nº 3003684589. A parte autora alega ter adquirido e instalado sistema fotovoltaico com potência de aproximadamente 51,52 kWp, tendo cumprido todas as exigências regulamentares, obtido parecer de acesso favorável em 18/02/2025 (protocolo nº 8007172545) e aprovação em vistoria realizada em 15/05/2025. Sustenta que, não obstante a aprovação e operacionalização do sistema, a requerida não tem realizado a compensação da energia injetada na rede nas faturas dos meses de junho e julho de 2025, em desconformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, especificamente o art. 655-G, §1º. Por decisão de id. 80852603, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para: I) suspender a exigibilidade das faturas de junho/2025 e julho/2025 da UC nº 3003684589; II) obstar sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito; e III) determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento no inadimplemento das referidas faturas, porém, indeferiu-se o pedido de correção do faturamento futuro, sob o fundamento de que tal providência importaria em julgamento antecipado do mérito e pela necessidade de contraditório judicial. A parte autora apresentou manifestação (ID 83835907) demonstrando que as faturas de agosto/2025 e setembro/2025 continuaram sendo emitidas sem a devida compensação da energia injetada, comprovando pelos relatórios de monitoramento que o sistema produziu 6.360 kWh em agosto e 6.390 kWh em setembro. Requer a reconsideração da decisão para que seja determinada a suspensão das faturas subsequentes e a correção do faturamento futuro. Interpôs, ainda, Agravo de Instrumento (ID 81608634) contra o indeferimento parcial da tutela de urgência. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. Reconsidero a decisão anteriormente proferida (ID 80852603) à luz da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que “Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 011; nº 901, de 8 de dezembro de 020 e dá outras providências”. A análise mais detida dos elementos trazidos aos autos, somada aos novos documentos apresentados pela parte autora em sua manifestação, evidencia que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento integral da tutela de urgência pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca: parecer de acesso favorável (protocolo nº 8007172545, de 18/02/2025 - id 80681635); vistoria realizada e aprovada em 15/05/2025 (ID 80681636); sistema efetivamente em operação, conforme relatórios técnicos de monitoramento (ID 80681638 e ID 83835907); produção e injeção efetiva de energia na rede da concessionária nos meses de junho (5.010 kWh), julho (6.240 kWh), agosto (6.360 kWh) e setembro (6.390 kWh); e ausência de compensação nas faturas emitidas, que apresentam apenas o consumo convencional. Nos termos do art. 655-G, §1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, o faturamento no SCEE da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, considerando a energia elétrica ativa compensada, deve ocorrer a partir do ciclo subsequente à realização da vistoria e instalação ou adequação do sistema de medição. O §2º do mesmo dispositivo estabelece que a distribuidora deve apurar o montante de energia ativa consumido da rede e o montante de energia ativa injetado na rede pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, bem como o excedente de energia a cada ciclo de faturamento. Portanto, a partir do ciclo de junho/2025, a requerida estava obrigada a realizar a compensação da energia injetada, o que não vem ocorrendo. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o indeferimento da tutela quanto ao faturamento futuro tem gerado a continuidade da emissão de faturas incorretas, como demonstrado pelas faturas de agosto e setembro de 2025, que não apresentaram a devida compensação. A manutenção desta situação implica em risco de multiplicação de demandas judiciais, já que a parte autora seria compelida a ajuizar mensalmente novas ações ou incidentes para suspender cada fatura subsequente emitida incorretamente, em clara violação aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, também há prejuízo financeiro contínuo à parte autora, que instalou sistema de microgeração justamente para reduzir seus custos com energia elétrica, mas continua arcando com valores elevados nas faturas, além do risco de suspensão do fornecimento caso deixe de pagar alguma das faturas incorretamente emitidas. A determinação para que a requerida observe a compensação da energia injetada nas faturas futuras não importa em julgamento antecipado do mérito, mas sim em cumprimento de obrigação regulamentar expressa na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, que já vincula a concessionária independentemente de decisão judicial, de modo que se trata de medida que visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se o ajuizamento mensal de novas demandas para corrigir faturas subsequentes, bem como medida acautelatória que garante o resultado útil do processo, impedindo a perpetuação de dano durante a tramitação da ação. A própria existência do sistema, sua aprovação em vistoria e sua efetiva operação com injeção de energia na rede já foram comprovadas documentalmente e reconhecidas na decisão anterior, quando se deferiu a suspensão das faturas de junho e julho. Portanto, se há elementos suficientes para suspender as faturas já emitidas por ausência de compensação, há os mesmos elementos para determinar que as faturas futuras sejam emitidas corretamente, com a devida compensação. O contraditório judicial não resta prejudicado, pois a requerida será regularmente citada e poderá apresentar contestação quanto ao mérito da demanda. Ademais, a tutela não é definitiva, podendo ser revista ou revogada a qualquer momento caso se demonstre sua inadequação, e a determinação não impede a requerida de comprovar eventuais irregularidades no sistema ou razões técnicas para não realizar a compensação. Por outro lado, não determinar a correção do faturamento futuro implica em necessidade de ajuizamento mensal de incidentes processuais para suspender cada nova fatura incorreta, sobrecarga do Judiciário com demandas sucessivas sobre o mesmo objeto, prejuízo continuado à parte autora, e inefetividade da tutela jurisdicional, que se limitaria a remediar mensalmente uma situação que pode ser prevenida. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a fundamentação supra, RECONSIDERO a decisão de ID 80852603 e, com base no art. 300 do mesmo diploma legal, DEFIRO INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora, para determinar que a parte requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (I) MANTENHA suspensa a exigibilidade das faturas dos meses de junho/2025, julho/2025, agosto/2025 e setembro/2025 da UC nº 3003684589; II) ABSTENHA-SE de inscrever o débito referente às faturas mencionadas em cadastros de proteção ao crédito ou órgãos de proteção ao crédito; III) ABSTENHA-SE de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento no inadimplemento das referidas faturas; IV) PROCEDA, no prazo de 15 (quinze) dias, à adequação cadastral da UC nº 3003684589 no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), de modo a contabilizar corretamente a energia injetada pelo sistema de microgeração instalado, com capacidade de 51,52 kWp, devendo as faturas futuras (a partir de outubro/2025) refletirem a compensação entre a energia consumida e a energia injetada na rede, nos termos dos artigos 655-G e 655-I da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21; V) REFATURE as contas dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025, bem como as subsequentes, realizando a devida compensação da energia injetada (5.010 kWh, 6.240 kWh, 6.360 kWh e 6.390 kWh, respectivamente), devendo as faturas retificadas serem enviadas à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias; Em caso de descumprimento da tutela de urgência, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). OFICIE-SE ao e. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Relator do recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o n. 0761374-27.2025.8.18.0000, em trâmite perante a 3ª Câmara Especializada Cível, com cópia integral da presente decisão. INTIME-SE as partes acerca da presente decisão, bem como CERTIFIQUE-SE a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré acerca da Decisão de ID 80852603. I e cumpra-se. PICOS-PI, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ENGIPEC - COMERCIO LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806072-22.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipatória ajuizada por ENGIPEC COMÉRCIO LTDA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora busca a compensação da energia produzida por sistema fotovoltaico instalado na UC nº 3003684589. A parte autora alega ter adquirido e instalado sistema fotovoltaico com potência de aproximadamente 51,52 kWp, tendo cumprido todas as exigências regulamentares, obtido parecer de acesso favorável em 18/02/2025 (protocolo nº 8007172545) e aprovação em vistoria realizada em 15/05/2025. Sustenta que, não obstante a aprovação e operacionalização do sistema, a requerida não tem realizado a compensação da energia injetada na rede nas faturas dos meses de junho e julho de 2025, em desconformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, especificamente o art. 655-G, §1º. Por decisão de id. 80852603, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para: I) suspender a exigibilidade das faturas de junho/2025 e julho/2025 da UC nº 3003684589; II) obstar sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito; e III) determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento no inadimplemento das referidas faturas, porém, indeferiu-se o pedido de correção do faturamento futuro, sob o fundamento de que tal providência importaria em julgamento antecipado do mérito e pela necessidade de contraditório judicial. A parte autora apresentou manifestação (ID 83835907) demonstrando que as faturas de agosto/2025 e setembro/2025 continuaram sendo emitidas sem a devida compensação da energia injetada, comprovando pelos relatórios de monitoramento que o sistema produziu 6.360 kWh em agosto e 6.390 kWh em setembro. Requer a reconsideração da decisão para que seja determinada a suspensão das faturas subsequentes e a correção do faturamento futuro. Interpôs, ainda, Agravo de Instrumento (ID 81608634) contra o indeferimento parcial da tutela de urgência. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. Reconsidero a decisão anteriormente proferida (ID 80852603) à luz da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que “Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 011; nº 901, de 8 de dezembro de 020 e dá outras providências”. A análise mais detida dos elementos trazidos aos autos, somada aos novos documentos apresentados pela parte autora em sua manifestação, evidencia que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento integral da tutela de urgência pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca: parecer de acesso favorável (protocolo nº 8007172545, de 18/02/2025 - id 80681635); vistoria realizada e aprovada em 15/05/2025 (ID 80681636); sistema efetivamente em operação, conforme relatórios técnicos de monitoramento (ID 80681638 e ID 83835907); produção e injeção efetiva de energia na rede da concessionária nos meses de junho (5.010 kWh), julho (6.240 kWh), agosto (6.360 kWh) e setembro (6.390 kWh); e ausência de compensação nas faturas emitidas, que apresentam apenas o consumo convencional. Nos termos do art. 655-G, §1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, o faturamento no SCEE da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, considerando a energia elétrica ativa compensada, deve ocorrer a partir do ciclo subsequente à realização da vistoria e instalação ou adequação do sistema de medição. O §2º do mesmo dispositivo estabelece que a distribuidora deve apurar o montante de energia ativa consumido da rede e o montante de energia ativa injetado na rede pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, bem como o excedente de energia a cada ciclo de faturamento. Portanto, a partir do ciclo de junho/2025, a requerida estava obrigada a realizar a compensação da energia injetada, o que não vem ocorrendo. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o indeferimento da tutela quanto ao faturamento futuro tem gerado a continuidade da emissão de faturas incorretas, como demonstrado pelas faturas de agosto e setembro de 2025, que não apresentaram a devida compensação. A manutenção desta situação implica em risco de multiplicação de demandas judiciais, já que a parte autora seria compelida a ajuizar mensalmente novas ações ou incidentes para suspender cada fatura subsequente emitida incorretamente, em clara violação aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, também há prejuízo financeiro contínuo à parte autora, que instalou sistema de microgeração justamente para reduzir seus custos com energia elétrica, mas continua arcando com valores elevados nas faturas, além do risco de suspensão do fornecimento caso deixe de pagar alguma das faturas incorretamente emitidas. A determinação para que a requerida observe a compensação da energia injetada nas faturas futuras não importa em julgamento antecipado do mérito, mas sim em cumprimento de obrigação regulamentar expressa na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, que já vincula a concessionária independentemente de decisão judicial, de modo que se trata de medida que visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se o ajuizamento mensal de novas demandas para corrigir faturas subsequentes, bem como medida acautelatória que garante o resultado útil do processo, impedindo a perpetuação de dano durante a tramitação da ação. A própria existência do sistema, sua aprovação em vistoria e sua efetiva operação com injeção de energia na rede já foram comprovadas documentalmente e reconhecidas na decisão anterior, quando se deferiu a suspensão das faturas de junho e julho. Portanto, se há elementos suficientes para suspender as faturas já emitidas por ausência de compensação, há os mesmos elementos para determinar que as faturas futuras sejam emitidas corretamente, com a devida compensação. O contraditório judicial não resta prejudicado, pois a requerida será regularmente citada e poderá apresentar contestação quanto ao mérito da demanda. Ademais, a tutela não é definitiva, podendo ser revista ou revogada a qualquer momento caso se demonstre sua inadequação, e a determinação não impede a requerida de comprovar eventuais irregularidades no sistema ou razões técnicas para não realizar a compensação. Por outro lado, não determinar a correção do faturamento futuro implica em necessidade de ajuizamento mensal de incidentes processuais para suspender cada nova fatura incorreta, sobrecarga do Judiciário com demandas sucessivas sobre o mesmo objeto, prejuízo continuado à parte autora, e inefetividade da tutela jurisdicional, que se limitaria a remediar mensalmente uma situação que pode ser prevenida. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a fundamentação supra, RECONSIDERO a decisão de ID 80852603 e, com base no art. 300 do mesmo diploma legal, DEFIRO INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora, para determinar que a parte requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (I) MANTENHA suspensa a exigibilidade das faturas dos meses de junho/2025, julho/2025, agosto/2025 e setembro/2025 da UC nº 3003684589; II) ABSTENHA-SE de inscrever o débito referente às faturas mencionadas em cadastros de proteção ao crédito ou órgãos de proteção ao crédito; III) ABSTENHA-SE de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento no inadimplemento das referidas faturas; IV) PROCEDA, no prazo de 15 (quinze) dias, à adequação cadastral da UC nº 3003684589 no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), de modo a contabilizar corretamente a energia injetada pelo sistema de microgeração instalado, com capacidade de 51,52 kWp, devendo as faturas futuras (a partir de outubro/2025) refletirem a compensação entre a energia consumida e a energia injetada na rede, nos termos dos artigos 655-G e 655-I da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21; V) REFATURE as contas dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025, bem como as subsequentes, realizando a devida compensação da energia injetada (5.010 kWh, 6.240 kWh, 6.360 kWh e 6.390 kWh, respectivamente), devendo as faturas retificadas serem enviadas à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias; Em caso de descumprimento da tutela de urgência, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). OFICIE-SE ao e. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Relator do recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o n. 0761374-27.2025.8.18.0000, em trâmite perante a 3ª Câmara Especializada Cível, com cópia integral da presente decisão. INTIME-SE as partes acerca da presente decisão, bem como CERTIFIQUE-SE a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré acerca da Decisão de ID 80852603. I e cumpra-se. PICOS-PI, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ENGIPEC - COMERCIO LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EQUATORIAL PIAUÍ FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida, acima qualificada, acerca do processo em epígrafe e INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de Conciliação, por meio de videoconferência, conforme decisão em Id nº 80852603, certidão do link disponibilizada em Id nº 83825514. DATA DA AUDIÊNCIA: 03/11/2025 às 09:20 PICOS, 3 de outubro de 2025. GIANNY MARTINS BARBOSA Secretaria do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806072-22.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ]08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENGIPEC - COMERCIO LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da audiência de conciliação designada, conforme decisão em ID nº 80852603, certidão do link disponibilizada em ID Nº 83825514. PICOS, 3 de outubro de 2025. GIANNY MARTINS BARBOSA 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806072-22.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ]08/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de manifestação07/10/2025, 16:56
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 15:25
Ato ordinatório praticado07/10/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 15:05
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 15:05
Expedição de Certidão.07/10/2025, 15:05
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 14:35
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 14:35
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 11:46
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 11:46
Concedida a Antecipação de tutela07/10/2025, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 00:06
Publicado Citação em 07/10/2025.07/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ENGIPEC - COMERCIO LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EQUATORIAL PIAUÍ FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida, acima qualificada, acerca do processo em epígrafe e INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de Conciliação, por meio de videoconferência, conforme decisão em Id nº 80852603, certidão do link disponibilizada em Id nº 83825514. DATA DA AUDIÊNCIA: 03/11/2025 às 09:20 PICOS, 3 de outubro de 2025. GIANNY MARTINS BARBOSA Secretaria do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806072-22.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ]06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENGIPEC - COMERCIO LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da audiência de conciliação designada, conforme decisão em ID nº 80852603, certidão do link disponibilizada em ID Nº 83825514. PICOS, 3 de outubro de 2025. GIANNY MARTINS BARBOSA 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806072-22.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ]06/10/2025, 00:00
Expedição de Certidão.03/10/2025, 14:17
Conclusos para despacho03/10/2025, 14:17
Juntada de Petição de manifestação03/10/2025, 13:01
Expedição de Mandado.03/10/2025, 11:34
Expedição de Mandado.03/10/2025, 11:34
Expedição de Certidão.03/10/2025, 11:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.03/10/2025, 11:20
Recebidos os autos.03/10/2025, 10:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/09/2025 23:59.06/09/2025, 01:23
Juntada de Petição de petição (outras)27/08/2025, 11:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.16/08/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202516/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENGIPEC - COMERCIO LTDA Nome: ENGIPEC - COMERCIO LTDA Endereço: DEPUTADO RAIMUNDO DE SA URTIGA, 1796, SAO JOSE, PICOS - PI - CEP: 64601-228
REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Rua São Francisco, 251, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-012 DECISÃO O(a) Dr.(a) ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de PICOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806072-22.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer combinada com pedido de tutela provisória de urgência antecipatória, ajuizada por ENGIPEC COMÉRCIO LTDA, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificadas. Alega a autora que adquiriu e instalou sistema fotovoltaico com potência de aproximadamente 51,52 kWp na UC nº 3003684589, tendo cumprido todas as exigências regulamentares. Informa que obteve parecer de acesso favorável em 18/02/2025 (protocolo nº 8007172545) e que o sistema foi aprovado em vistoria realizada em 15/05/2025, entrando em operação a partir desta data. Sustenta que, não obstante a aprovação e operacionalização do sistema, a requerida não tem realizado a compensação da energia injetada na rede nas faturas dos meses de junho e julho de 2025, em desconformidade com as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, especificamente o art. 655-G, §1º. Narra que as tarifas de junho/2025 (R$ 8.724,59) e julho/2025 (R$ 8.143,13) apresentam apenas o consumo convencional, sem qualquer compensação da energia produzida e injetada pelo sistema (5.010 kWh e 6.240 kWh, respectivamente), mantendo-se inadimplidas ante a ausência de solução administrativa. Juntou documentos anexos ao id. 80681612. Requer, em tutela de urgência, que a ré: a) refature as tarifas dos referidos meses com a devida compensação; b) suspenda as tarifas até o refaturamento; c) abstenha-se de suspender o fornecimento; e d) corrija o faturamento futuro. É o relatório. DECIDO. No que concerne à tutela provisória, prescreve o artigo 294 do CPC que poderá fundamentar-se em urgência ou evidência. Quanto à tutela de urgência, prescreve o art. 300 do CPC, in verbis: '''Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal medida é condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida, caso concedida somente em decisão final. Da análise dos autos, em juízo perfunctório, verifico a presença da verossimilhança das alegações, uma vez que a documentação juntada demonstra, a princípio, que a autora cumpriu as etapas para implementação do sistema, obtendo parecer de acesso favorável (protocolo nº 8007172545 de 18/02/2025, id. 80681635), aprovação em vistoria (15/05/2025 – id. 80681636, fl. 09). Observo que há informação nos autos de que o sistema se encontra operacional, conforme relatório técnico apresentado no id. 80681638, no entanto não se evidencia a compensação da geração nas faturas de id. 80681637. O perigo de dano resta configurado pela possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento das faturas em discussão, o que acarretaria prejuízos significativos ao estabelecimento comercial da autora. Não obstante a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, os pedidos formulados merecem análise individualizada. O pedido de refaturamento, com determinação específica dos valores a serem compensados, importaria em julgamento antecipado do mérito da demanda, sendo inadequado em sede liminar. A definição de eventuais valores a serem compensados, bem como a metodologia de cálculo, também exigem instrução probatória e contraditório. Da mesma forma, quando ao pedido de correção do faturamento futuro, tal providência esgotaria o próprio mérito da demanda, sendo inadequada em sede antecipatória, mormente sem a oportunidade de contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora, o que faço para, I) SUSPENDER a exigibilidade das faturas dos meses de junho/2025 e julho/2025 da UC nº 3003684589; II) obstando sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou órgãos de proteção ao crédito; bem como III) para que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento no inadimplemento das referidas faturas, até ulterior decisão judicial; INDEFIRO os demais pedidos liminares, notadamente quanto ao refaturamento e correção automática do faturamento futuro, por importarem em julgamento antecipado do mérito e pela necessidade de contraditório judicial para análise da matéria controvertida. Custas de ingresso já recolhidas, conforme certidão de id. 80781096 DESIGNE-SE data para sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. CITE-SE a requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC da Comarca de Picos-PI, ficando a requerida advertida de que, caso reste infrutífera a autocomposição, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da sessão final de conciliação/mediação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. CIENTIFIQUE-SE às partes acerca da necessidade de comparecimento à audiência de conciliação acompanhadas de Advogado. I e Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081115044059200000075216689 2- PROCURAÇÃO - GRUPO ENGIPEC Procuração 25081115044088000000075216696 3- CONTRATO SOCIAL - ENGIPEC COMÉRCIO Outros Documentos 25081115044133900000075216701 4- PROJETO E DIAGRAMA DE BLOCOS Documentos 25081115044155400000075216703 5- MEMORIAL DESCRITIVO E ART Documentos 25081115044178600000075216704 6- FORMULÁRIO PARA SOLICITAR ACESSO Documentos 25081115044199200000075216707 7- APROVAÇÃO DO ACESSO, PARECER DE ACESSO E RELACIONAMENTO OPERACIONAL Documentos 25081115044228700000075216708 8- SOLICITAÇÃO DA VISTORIA, RELATÓRIO DE COMISSIONAMENTO E APROVAÇÃO DO SISTEMA (operacionalização) Documentos 25081115044248800000075216709 9- TARIFAS COM CONSUMO NÃO COMPENSADO (JUNHO E JULHO DE 2025) Documentos 25081115044273000000075216710 10- RELATÓRIO DE MONITORAMENTO Documentos 25081115044289200000075216711 11-RETORNO DA RECLAMAÇÃO Documentos 25081115044306800000075216716 CUSTAS CUSTAS 25081209362583200000075245928 CUSTAS - ENGIPEC x EQUATORIAL - Pje n. 0806072-22.2025.8.18.0032 CUSTAS 25081209362588400000075245932 Guia E5A 84F 1845309 Certidão de Custas 25081222444513100000075308016 PICOS-PI, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 17:37
Concedida em parte a Medida Liminar13/08/2025, 17:37
Juntada de Petição de certidão de custas12/08/2025, 22:44
Juntada de Petição de custas12/08/2025, 09:36
Conclusos para decisão11/08/2025, 15:14
Distribuído por sorteio11/08/2025, 15:14