Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ASSUNCAO SOUSA
REU: FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 20 (vinte) do mês de outubro (10) de dois mil e vinte e cinco (2025), às 08h30, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo oficial de gabinete, Maria Taislane de Carvalho, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente/Requerido: FRANCISCO DE ASSIS ASSUNCAO SOUSA - CPF: 082.842.368-77 - Advogado(a): Yuri Djarley Soares de Castro, Advogado / OAB 9903 - Testemunha arrolada por Francisco de Assis Assunção Sousa: RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO, CPF n° 526.842.533-15 - Testemunha arrolada por Francisco de Assis Assunção Sousa: Lúcia Batista dos Santos Silva, CPF n° 498.289.753-00 Ausentes: -
Requerido: FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS, CPF n° 322.252.613-34 - Advogado do
Requerido: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA, OAB/PI 7301 -
Requerente: ANTONIO DOS ANJOS SANTOS - CPF: 451.183.453-91 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA O MM. Juiz cientificou os presentes de que todos os atos probatórios praticados na audiência serão gravados pela plataforma Teams e determinado que seja anexado ao processo por meio do PJEmídias. Declaro a conexão entre os processos nº 0802625-19.2018.8.18.0049 e nº 0000947-85.2013.8.18.0078, os quais serão julgados simultaneamente. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC. Pois as ações têm a mesma causa de pedir e/ou pedido. DETERMINO COMO PROCESSO PILOTO O DE NÚMERO 0802625-19.2018.8.18.0049 Passou-se às oitivas de Raimundo Nonato da Conceição e Lúcia Batista dos Santos Silva, ouvidos na qualidade de testemunhas. O MM. Juiz entendeu ser desnecessário o depoimento pessoal da parte Francisco dos Anjos Santos. A parte requerente informa que não tem mais provas a produzir nem manifestações processuais a apresentar. Restaram preclusas as provas e manifestações processuais das partes Francisco dos Anjos Santos e Antônio dos Anjos Santos. As alegações finais da parte Francisco de Assis Assunção Sousa foram apresentadas de forma oral. Por fim, as alegações finais das partes Francisco dos Anjos Santos e Antônio dos Anjos Santos restaram preclusas, em razão de seu não comparecimento ao ato. Ao final, o MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802625-19.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aquisição, Acessão]
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por Antônio dos Anjos Santos em face de Francisco de Assis Assunção Sousa, alegando ser possuidor de terreno localizado na Avenida 15 de Novembro, bairro Campestre, nesta cidade, o qual teria sido invadido pelo requerido no ano de 2013. Sustenta que vinha exercendo atos de senhorio sobre o imóvel, realizando limpeza e pagando tributos, pleiteando a reintegração liminar da posse. A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 6950329 - Pág. 24 dos autos, ante a ausência de comprovação do fato jurídico “posse”, tendo o juízo consignado que os documentos juntados referem-se à propriedade, não servindo à tutela possessória (art. 561 do CPC). Posteriormente, Francisco de Assis Assunção Sousa, réu naquela demanda, ajuizou a presente ação reivindicatória (processo nº 0802625-19.2018.8.18.0049), pretendendo a restituição do mesmo imóvel, sustentando ser o legítimo proprietário, conforme matrícula R-3-5.470 do 2º Ofício desta Comarca, e afirmando que o réu (Antônio dos Anjos Santos) detém injustamente a posse do bem. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e objeto, os autos foram apensados por conexão (art. 55, §1º, do CPC). O réu na ação petitória apresentou contestação, aduzindo que a reivindicatória é juridicamente inviável enquanto pendente ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel, conforme o disposto no art. 923 do Código de Processo Civil. Laudo pericial conclusão ID 65941802 - Pág. 7 “Após a análise de ambos os documentos, foi feito um levantamento topográfico e conferência de metragens, onde mostra que o imóvel, se trata de um terreno localizado na Avenida 15 de Novembro, que mede 10,00 metros de frente por 30,00 metros de profundidade, totalizando uma área de 300,00 m², com os seguintes limites atuais: lado direito com Delmira Leite da Cunha Reis; lado esquerdo com Francisca Pereira Torres; e aos fundos com Valdinaldo da Silva e Luís Hilário dos Santos. (imagem). Na busca realizada junto ao setor de cadastro municipal, foi constatado que o imóvel está cadastrado no município, em nome do senhor Antonio dos Anjos Santos, com inscrição cadastral de número 01.02.011.0225.011.(3072), (imagem ) Concluí-se a análise, afirmando que ambos os documentos, compreendem a mesma localização, que tanto o documento pertencente ao senhor ANTONIO DOS ANJOS SANTOS (AUTOR) e o documento pertencente ao senhor FRANCISCO DE ASSIS ASSUNCAO SOUSA (REU), compreendem o mesmo terrno com a mesma localização, terreno este localizado na Avenida 15 de Novembro, que mede 10,00 metros de frente por 30,00 metros de profundidade, totalizando uma área de 300,00 m², com os seguintes limites atuais: lado direito com Delmira Leite da Cunha Reis; lado esquerdo com Francisca Pereira Torres; e aos fundos com Valdinaldo da Silva e Luís Hilário dos Santos. Após concluído o análise pericial e as etapas pertinentes para o desenvolvimento do laudo, estando todas assinadas eletronicamente, coloco-me à disposição deste juízo para o que for necessário. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Passo à fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, ao qual o requerente alega que o imóvel, se trata de um terreno localizado na Avenida 15 de Novembro, que mede 10,00 metros de frente por 30,00 metros de profundidade, totalizando uma área de 300,00 m², com os seguintes limites atuais: lado direito com Delmira Leite da Cunha Reis; lado esquerdo com Francisca Pereira Torres; e aos fundos com Valdinaldo da Silva e Luís Hilário dos Santos. Inicialmente, cabe destacar que existem duas espécies de ações típicas em que se busca obter a posse em nosso ordenamento jurídico, a ação reivindicatória de propriedade que tem como base a propriedade, e as ações possessórias, que tem como pano de fundo a posse. Mas repito: ambas buscar a restituição da posse. NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, o proprietário (ou que tenha título equiparável a proprietário) busca a posse desde que demonstrado essa qualidade, a posse injusta do requerido e a individualização do bem, havendo prazo prescricional de 10 anos a partir da cessação da posse. Pois a posse aqui narrada, é a posse advinda como atributo inerente à propriedade é O PODER SOBRE A COISA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). AgInt no AREsp 947898 / DF/ Ministro MARCO BUZZI (1149)/ T4 - QUARTA TURMA DJe 12/11/2019 Esta posse não é apenas o poder físico imediato sobre a coisa, mas a exterioridade do exercício de um direito, portanto, o proprietário, como decorrência do exercício do direito de propriedade, salvo se a perdeu ou transferiu a terceiro por um dos modos previstos em lei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ABANDONADO. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 2. A caracterização da posse nem sempre se dá pelo contato físico com a coisa, muitas vezes prescindindo de exteriorização material, bastando a existência DE UM PODER DE FATO SOBRE O BEM. Nesse contexto, há de se distinguir o abandono da ausência, seja ela eventual ou habitual. No abandono, o possuidor abdica de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela atos possessórios. Na mera ausência, o possuidor perde apenas transitoriamente o contato físico com a coisa, mas mantém a relação de fato com o bem e a vontade de exercer a posse. 3. Se o imóvel está abandonado, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo, devendo ser reconhecida a sua falta de interesse de agir, ante à desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional perseguido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 1003305 / DF/ 18/11/2010/ Ministra NANCY ANDRIGHI Como bem registrado por Tartuce, Flávio Direito civil, v. 4: Direito das Coisas “(...)entre as duas teorias da posse (subjetiva e objetiva), deve-se concluir que o Código Civil de 2002, a exemplo do seu antecessor, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, de acordo com o que consta do art. 1.196 da atual codificação, cuja redação merece destaque: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim sendo, o art. 1.196 do CC/2002 define a posse como o exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Basta a presença de um dos atributos da propriedade para que surja a posse. Em outras palavras, pela atual codificação, todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário (...).” Por sua vez, a posse para as AÇÕES POSSESSÓRIAS é a POSSE CONTATO FÍSICO, é a posse própria das ações possessória, pois se baseia em atos concretos, ou seja, em atos exteriores de contato físico com o bem. Para essa ação, inexiste um prazo específico para sua propositura, contudo, conforma a doutrina e jurisprudência, apenas possuidores podem ajuizar, ou seja, deve-se demonstrar a qualidade de possuidor do requerente, e a posse injusta do requerido ou a sua detenção. Por isso a posse injusta para a ação possessora é a do Art. 1.200 CC “É justa a posse que não for violentar, clandestina ou precária”, ao passo que a posse injusta para a reivindicatória é a do art. 1.228 CC “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” Ou seja, uma vez perdendo a posse contato físico, apenas é cabível a ação reivindicatória CC Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 8. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse. Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. REsp 1909196 / SP T3 - TERCEIRA TURMA/ DJe 17/06/2021 Ainda em sede doutrinária, a ideia de função social da posse consta de enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de 2011, com a seguinte redação: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela” (Enunciado n. 492).como bem explica Arnaldo Rizzardo em sua obra destaca: "Sabe-se que a posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa. Não é ela apenas a detenção da coisa, mas constitui a utilização econômica da propriedade, ou a manifestação exterior do direito de propriedade. Mas distingue-se da propriedade, pois consiste no exercício, de fato, de alguns poderes que lhes são inerentes." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017) Logo então, no caso concreto, verifico que a parte requerente não provou posse, bem como o requerido, pois ambos não residem no local, sendo apenas um terreno. Salienta-se que as testemunhas de nome Raimundo Nonato Da Conceição e Lúcia Batista dos Santos Silva, confirmam que o ambiente é apenas um terreno, em que ninguém mora e não tem construções no local, apenas um muro atualmente. Assim sendo, como bem ressaltado por Farias, Cristiano Chaves de Reais / Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. – 11. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. (Curso de direito civil; v. 5). “Na posse, o elemento corpus não demanda, para sua caracterização, a apreensão física do bem. Esse elemento, em vez disso, consubstancia o poder físico da pessoa sobre a coisa, fato exterior em oposição ao fato interior’ (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil). “Consoante a doutrina de Ihering, a posse caracteriza-se pela visibilidade do domínio e é possível que ela tenha, historicamente, se iniciado pela ideia de poder de fato sobre a coisa, mas a evolução demonstrou que ela pode se caracterizar sem o exercício de tal poder de maneira direta. O adquirente de imóvel que não o ocupa por UM MÊS APÓS a lavratura da escritura, com cláusula de transmissão expressa da posse, considera-se, ainda assim, possuidor, porquanto o imóvel encontra-se em situação compatível com sua destinação econômica. É natural que o novo proprietário tenha tempo para decidir a destinação que dará ao imóvel, seja reformando-o, seja planejando sua mudança”(STJ, REsp. 1158992/MG, 3a T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14.4.2011). Cabe ressaltar que a INEXISTE A FUNGIBILIDADE entra as ações possessórias e as ações petitórias, pois como já vimos, discutem matérias totalmente distintas (posse contato físico x propriedade), apesar de buscarem o mesmo fim, a posse. Em outras palavras, enquanto na ação de reintegração de posse se discute uma posse perdida (contudo, anteriormente exercida), sem qualquer discussão sobre a propriedade, entretanto, na ação petitória a propriedade é a base da controvérsia. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA 7. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Sabe-se que a ação possessória tem como único propósito a discussão do fato da posse e não da propriedade. A questão apresentada na inicial encerra nítido caráter petitório, pois a autora não comprova exercício anterior da posse sobre o imóvel em questão, não se verificando preenchidos os requisitos previstos no art. 927 do CPC (posse, turbação ou esbulho, suas datas e continuação da posse ou sua perda).Pode-se dizer que as ações possessórias diferenciam-se das reivindicatórias na medida em que as primeiras têm como causa de pedir o jus possessionis (a posse como fato) e visam à manutenção ou à reintegração de posse sobre a coisa, enquanto as últimas têm como causa de pedir o jus possidendi (a propriedade) e visa ao reconhecimento do direito de gozar, fruir e dispor da coisa. Observe-se ainda que não se admite fungibilidade entre ação possessória e ação reivindicatória, ante a natureza diversa dos institutos Desta forma, por ausência de comprovação da posse e por não se poder ajuizar ação petitória enquanto existir ação possessória em curso, ambas as ações deve ser julgadas improcedente a referida demanda Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. STJ. REsp 930336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014 (Info 535). CPC/73 Art. 923: "Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio". CPC/2015 Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos processos 0000947-85.2013.8.18.0078 e 0802625-19.2018.8.18.0049, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os requerentes de cada processo, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ficando suspensa devido a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º do CPP para ambos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Presentes intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Maria Taislane de Carvalho, Oficial de Gabinete, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí