Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDMAR LOBATO DO AMARAL DECISÃO O espólio requerido, em petição de id 74314292 anexou aos autos informações sobre eventuais nulidades a serem sanadas. Conforme declarou, o processo em questão de n. 0000705-85.2013.8.18.0027, foi distribuído no dia 30/09/2013 e classificado no sistema do TJPI como ação de “Execução de Título Extrajudicial” (ID 28991408, pg. 1), embora seja uma ação de cobrança. Na oportunidade da digitalização, verifica-se apenas a primeira página da petição inicial, como ação de execução do Banco do Nordeste do Brasil em face do Espólio de João Batista do Amaral, representado pela inventariante Edmar Lobato do Amaral. O despacho inicial, contido em fl. 57 de id 28991408, foi proferido conforme rito de conhecimento, determinando-se a citação do demandado para, em 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Juntada do mandado de citação (fl. 71). Em fl. 75, o autor requer a suspensão do processo com supedâneo na Lei 13.340/2016, art. 10, I, bem como a intimação do requerido para que procure o requerente para manifesta interesse pela renegociação legal. O despacho de fl. 77, datado de 15.05.2017, determinou a suspensão do feito, e, após o prazo da suspensão, ficou determinada a intimação do autor para informar interesse no feito. Em fl. 79, o autor requer nova suspensão, nos mesmos termos do requerimento anterior, sendo o pleito deferido (fl. 81). Novo pedido de suspensão (fl. 83), mais uma vez deferido (fl. 89). Com o decurso da suspensão, determinou-se a intimação do autor para manifestar interesse na demanda em 05 dias, requerendo o demandante (fl. 97) o prosseguimento do feito e, em vista da citação realizada, a penhora e avaliação do bem descrito no título de crédito. O despacho de fl. 104 deferiu o pleito autoral, expedindo-se mandado de penhora e avaliação (36467925). A certidão de id 55623314 informou que: “nesta data, procedendo com os atos rotineiros de Cartório CONSTATEI que a digitalização dos autos físicos deu-se por incompleta, desta forma PROCEDI com a digitalização dos autos físicos que encontravam-se depositados nos Arquivos desta Secretaria; CERTIFICO AINDA QUE compulsando os autos CONSTATEI que a distribuição 0000706-70.2013.8.18.0027 e 0000705-85.2013.8.18.0027 são correlacionadas, e que, foram ERRONEAMENTE distribuídas nos autos digitais, contando com a inicial de ambas trocadas. De tudo feito PROCEDO com a juntada da digitalização em anexo.”
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000705-85.2013.8.18.0027 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural, Cédula Hipotecária]
Ante o exposto, declaro a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação inicial realizada nos autos, inclusive despachos e medidas constritivas proferidas com base em rito de execução, por vício na peça inaugural considerada. Considero, para todos os fins, que o presente feito tramita sob o rito ordinário (ação de cobrança), conforme petição inicial correta constante dos autos em ID 55623319 (fls. 1-9). Determino nova citação do réu, ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DO AMARAL, na pessoa de sua inventariante, EDAMAR LOBATO DO AMARAL, com base na mencionada petição inicial (55623319 - fls. 1-9), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Verifique a secretaria se as custas adimplidas pelo autor são condizentes com o rito ordinário. Altere-se a classe processual. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente