Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA DIAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800565-14.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS em que MARIA GOMES DA SILVA DIAS move em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que mantém, em conjunto com o demandado, conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Alega, entretanto, que vem sendo submetida a descontos indevidos referentes a um serviço bancário identificado como “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO I”, no importe de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), cujo contrato nega ter firmado. Para corroborar suas assertivas, a parte autora anexou aos autos extratos bancários, conforme se extrai do documento identificado sob o ID 53240565. Em atenção a despacho judicial, foi determinada a emenda da petição inicial (ID 56651997). Posteriormente, foi apresentada contestação espontânea pelo réu, constante do ID 80224965. Em decisão de ID 80657095, o juízo compelira a parte autora à apresentação de réplica. Regularmente intimada, a parte autora, todavia, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme se verifica no ID 84405016. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Abstenho-me de apreciar as questões preliminares arguidas pelo réu na contestação, porquanto se revela mais profícua a análise do mérito da demanda, em consonância com o princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no artigo 488 do Código de Processo Civil. Nessa entoada, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Impende inicialmente registrar que a relação jurídico-material delineada na peça inaugural insere-se no âmbito das relações de consumo, à luz do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), impondo, assim, a responsabilidade objetiva ao fornecedor. Consoante o teor do artigo 14 do referido diploma legal, que disciplina a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, esta funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer atividade empresarial no fornecimento de bens ou serviços assume o ônus de responder pelos eventos e vícios decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa. Ademais, à luz do disposto no § 3º, inciso II, do mesmo artigo, incumbe à instituição financeira demonstrar a culpa exclusiva do consumidor, a fim de eximir-se da obrigação reparatória. Tal posicionamento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula nº 297, a qual assevera que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cumpre ainda destacar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da manifesta hipossuficiência da parte autora em face da robusta estrutura da instituição bancária. À luz desses fundamentos, impõe-se, para o correto deslinde da controvérsia, a análise detida acerca da existência de expressa anuência da consumidora quanto à cobrança realizada pela instituição financeira sob a rubrica “Cesta Básica Expresso 01”, bem como da efetiva contratação dos serviços e produtos correlatos à referida tarifa. Estabelecidas tais premissas, concluo que assiste razão ao banco demandado, uma vez que dos documentos acostados aos autos, especialmente do Termo de Adesão acostado sob ID 80224963, fls. 03, devidamente firmado pela parte autora, extrai-se a prova inequívoca da contratação. A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento pacífico acerca da matéria em apreço, consoante se extrai das decisões a seguir transcritas: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. TARIFA DEVIDA.VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. “Havendo nos autos o contrato assinado pela parte autora, optando pela contratação da conta-corrente com adesão os serviços, não é razoável afirmar que o consumidor não tinha conhecimento daquilo que estava contratando, pois o texto do documento contratual descreve informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, em cumprimento ao que determina o código consumerista (art. 31).” (0801570-05.2021.8.15.0601, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2023) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030391620228150031, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data do julgamento: 09/10/2024, Quarta Câmara Especializada Cível) Grifo nosso Com efeito, cumpre salientar que não se trata de concepção inovadora ou dissidente, mas sim de entendimento consolidado. A jurisprudência mais atualizada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) vem reiteradamente firmando-se nesse mesmo compasso. Ex positis, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE CESTA DE SERVIÇOS. REGULARIDADE DO AJUSTE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegava cobrança indevida de tarifas bancárias. O banco réu apresentou contrato assinado pela recorrente, demonstrando a adesão à "Cesta de Serviços Bradesco Expresso" e a autorização para as cobranças impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança das tarifas bancárias realizadas pelo banco réu está respaldada em contrato válido e se existem danos materiais ou morais a serem reparados. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de adesão referente à "Cesta de Serviços Bradesco Expresso", devidamente assinado pela autora, comprova a regularidade das cobranças realizadas. O banco réu desincumbiu-se do ônus de demonstrar fato extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. Sendo a parte autora pessoa alfabetizada, não se exige que o instrumento contratual cumpra os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. O contrato respeita os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo ser preservados os seus efeitos, inclusive quanto às cobranças das tarifas bancárias ajustadas. A contratação da "Cesta de Serviços" implica na obrigação de pagamento das tarifas, independentemente do uso efetivo dos serviços incluídos no pacote, pois a avença é válida e vinculante. Embora existam serviços bancários gratuitos previstos em regulamentação, a opção por pacote de serviços é lícita e decorre da autonomia da vontade do consumidor, que concordou com as condições contratuais. A ausência de qualquer irregularidade ou abusividade nas cobranças impede o reconhecimento de danos materiais ou morais. Não há elementos que configurem ato ilícito ou violação a direitos da autora que justifiquem reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado pelo consumidor, contendo cláusula expressa autorizando a cobrança de tarifas bancárias, comprova a regularidade do ajuste contratual e afasta a alegação de inexigibilidade das cobranças. A não utilização dos serviços incluídos no pacote de tarifas bancárias contratadas não exime o correntista do pagamento ajustado. A opção do consumidor por pacote de serviços, em detrimento da utilização de serviços avulsos ou gratuitos, decorre de sua autonomia da vontade e vincula as partes às condições contratadas. A ausência de ato ilícito ou irregularidade nas cobranças contratualmente ajustadas impede o reconhecimento de danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º e 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800460-02.2024.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025) Grifo nosso EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. LICITUDE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Devido à hipossuficiência do consumidor, cabe à Instituição Financeira/Apelada trazer aos autos prova de que a Apelante tenha aquiescido com a contratação de pacote de cesta de serviços, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15, e do qual se desincumbiu, in casu, com a juntada do contrato celebrado e comprovante de opção ao serviço denominado “Cesta Bradesco Expresso 2”. II. Reconhecida a legalidade das cobranças relativas ao serviço de manutenção da conta contratado pela consumidora, não há ato ilícito cometido pelo Apelado, razão pela qual, não procedem os pedidos para que seja declarada inexistente a avença e indevidos os descontos questionados, bem como de indenização moral e repetição de indébito. III. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800419-95.2023.8.18.0036 -Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível- Data 12/02/2025) Grifo nosso Nesse viés, diante do que foi exarado e em cotejo com os documentos carreados aos autos, conclui-se que a parte autora manifestou-se com plena capacidade e livre arbítrio ao aderir à cesta de serviços ofertada, restando cristalina a celebração do contrato em apreço. Assim sendo, diante da robusta prova documental que demonstra a efetiva formalização do ajuste contratual mencionado na inicial, não subsiste qualquer dúvida quanto à existência do pacto firmado entre as partes litigantes. Nessa senda, os argumentos expendidos na exordial, almejando a declaração de inexistência do contrato, mostram-se destituídos de respaldo, pois encontra-se cabalmente comprovada a legitimidade e regularidade do negócio jurídico mediante o termo de adesão juntado aos autos. Em virtude da ausência de qualquer ilegalidade ou irregularidade na prestação do serviço, revela-se impróprio cogitar-se da ocorrência de dano moral, bem como da restituição em dobro de quantias eventualmente debitadas. Por derradeiro, tendo a parte requerida demonstrado, de modo inconteste, a origem da obrigação através do termo de adesão formalmente subscrito pela consumidora, impõe-se o reconhecimento da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, conduzindo, inelutavelmente, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA DIAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800565-14.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS em que MARIA GOMES DA SILVA DIAS move em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que mantém, em conjunto com o demandado, conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Alega, entretanto, que vem sendo submetida a descontos indevidos referentes a um serviço bancário identificado como “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO I”, no importe de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), cujo contrato nega ter firmado. Para corroborar suas assertivas, a parte autora anexou aos autos extratos bancários, conforme se extrai do documento identificado sob o ID 53240565. Em atenção a despacho judicial, foi determinada a emenda da petição inicial (ID 56651997). Posteriormente, foi apresentada contestação espontânea pelo réu, constante do ID 80224965. Em decisão de ID 80657095, o juízo compelira a parte autora à apresentação de réplica. Regularmente intimada, a parte autora, todavia, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme se verifica no ID 84405016. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Abstenho-me de apreciar as questões preliminares arguidas pelo réu na contestação, porquanto se revela mais profícua a análise do mérito da demanda, em consonância com o princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no artigo 488 do Código de Processo Civil. Nessa entoada, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Impende inicialmente registrar que a relação jurídico-material delineada na peça inaugural insere-se no âmbito das relações de consumo, à luz do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), impondo, assim, a responsabilidade objetiva ao fornecedor. Consoante o teor do artigo 14 do referido diploma legal, que disciplina a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, esta funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer atividade empresarial no fornecimento de bens ou serviços assume o ônus de responder pelos eventos e vícios decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa. Ademais, à luz do disposto no § 3º, inciso II, do mesmo artigo, incumbe à instituição financeira demonstrar a culpa exclusiva do consumidor, a fim de eximir-se da obrigação reparatória. Tal posicionamento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula nº 297, a qual assevera que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cumpre ainda destacar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da manifesta hipossuficiência da parte autora em face da robusta estrutura da instituição bancária. À luz desses fundamentos, impõe-se, para o correto deslinde da controvérsia, a análise detida acerca da existência de expressa anuência da consumidora quanto à cobrança realizada pela instituição financeira sob a rubrica “Cesta Básica Expresso 01”, bem como da efetiva contratação dos serviços e produtos correlatos à referida tarifa. Estabelecidas tais premissas, concluo que assiste razão ao banco demandado, uma vez que dos documentos acostados aos autos, especialmente do Termo de Adesão acostado sob ID 80224963, fls. 03, devidamente firmado pela parte autora, extrai-se a prova inequívoca da contratação. A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento pacífico acerca da matéria em apreço, consoante se extrai das decisões a seguir transcritas: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. TARIFA DEVIDA.VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. “Havendo nos autos o contrato assinado pela parte autora, optando pela contratação da conta-corrente com adesão os serviços, não é razoável afirmar que o consumidor não tinha conhecimento daquilo que estava contratando, pois o texto do documento contratual descreve informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, em cumprimento ao que determina o código consumerista (art. 31).” (0801570-05.2021.8.15.0601, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2023) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030391620228150031, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data do julgamento: 09/10/2024, Quarta Câmara Especializada Cível) Grifo nosso Com efeito, cumpre salientar que não se trata de concepção inovadora ou dissidente, mas sim de entendimento consolidado. A jurisprudência mais atualizada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) vem reiteradamente firmando-se nesse mesmo compasso. Ex positis, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE CESTA DE SERVIÇOS. REGULARIDADE DO AJUSTE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegava cobrança indevida de tarifas bancárias. O banco réu apresentou contrato assinado pela recorrente, demonstrando a adesão à "Cesta de Serviços Bradesco Expresso" e a autorização para as cobranças impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança das tarifas bancárias realizadas pelo banco réu está respaldada em contrato válido e se existem danos materiais ou morais a serem reparados. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de adesão referente à "Cesta de Serviços Bradesco Expresso", devidamente assinado pela autora, comprova a regularidade das cobranças realizadas. O banco réu desincumbiu-se do ônus de demonstrar fato extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. Sendo a parte autora pessoa alfabetizada, não se exige que o instrumento contratual cumpra os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. O contrato respeita os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo ser preservados os seus efeitos, inclusive quanto às cobranças das tarifas bancárias ajustadas. A contratação da "Cesta de Serviços" implica na obrigação de pagamento das tarifas, independentemente do uso efetivo dos serviços incluídos no pacote, pois a avença é válida e vinculante. Embora existam serviços bancários gratuitos previstos em regulamentação, a opção por pacote de serviços é lícita e decorre da autonomia da vontade do consumidor, que concordou com as condições contratuais. A ausência de qualquer irregularidade ou abusividade nas cobranças impede o reconhecimento de danos materiais ou morais. Não há elementos que configurem ato ilícito ou violação a direitos da autora que justifiquem reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado pelo consumidor, contendo cláusula expressa autorizando a cobrança de tarifas bancárias, comprova a regularidade do ajuste contratual e afasta a alegação de inexigibilidade das cobranças. A não utilização dos serviços incluídos no pacote de tarifas bancárias contratadas não exime o correntista do pagamento ajustado. A opção do consumidor por pacote de serviços, em detrimento da utilização de serviços avulsos ou gratuitos, decorre de sua autonomia da vontade e vincula as partes às condições contratadas. A ausência de ato ilícito ou irregularidade nas cobranças contratualmente ajustadas impede o reconhecimento de danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º e 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800460-02.2024.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025) Grifo nosso EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. LICITUDE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Devido à hipossuficiência do consumidor, cabe à Instituição Financeira/Apelada trazer aos autos prova de que a Apelante tenha aquiescido com a contratação de pacote de cesta de serviços, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15, e do qual se desincumbiu, in casu, com a juntada do contrato celebrado e comprovante de opção ao serviço denominado “Cesta Bradesco Expresso 2”. II. Reconhecida a legalidade das cobranças relativas ao serviço de manutenção da conta contratado pela consumidora, não há ato ilícito cometido pelo Apelado, razão pela qual, não procedem os pedidos para que seja declarada inexistente a avença e indevidos os descontos questionados, bem como de indenização moral e repetição de indébito. III. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800419-95.2023.8.18.0036 -Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível- Data 12/02/2025) Grifo nosso Nesse viés, diante do que foi exarado e em cotejo com os documentos carreados aos autos, conclui-se que a parte autora manifestou-se com plena capacidade e livre arbítrio ao aderir à cesta de serviços ofertada, restando cristalina a celebração do contrato em apreço. Assim sendo, diante da robusta prova documental que demonstra a efetiva formalização do ajuste contratual mencionado na inicial, não subsiste qualquer dúvida quanto à existência do pacto firmado entre as partes litigantes. Nessa senda, os argumentos expendidos na exordial, almejando a declaração de inexistência do contrato, mostram-se destituídos de respaldo, pois encontra-se cabalmente comprovada a legitimidade e regularidade do negócio jurídico mediante o termo de adesão juntado aos autos. Em virtude da ausência de qualquer ilegalidade ou irregularidade na prestação do serviço, revela-se impróprio cogitar-se da ocorrência de dano moral, bem como da restituição em dobro de quantias eventualmente debitadas. Por derradeiro, tendo a parte requerida demonstrado, de modo inconteste, a origem da obrigação através do termo de adesão formalmente subscrito pela consumidora, impõe-se o reconhecimento da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, conduzindo, inelutavelmente, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri