Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IANAYRA MARIA DE SOUSA COSTA e outros (2)
REU: RANNIE RODRIGUES PINHEIRO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801471-34.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por IANAYRA MARIA DE SOUSA COSTA e OUTRO contra RANNIE RODRIGUES PINHEIRO e R. DO VALE LIMA - ME.. O réu Rannie, por intermédio de seu procurador regularmente habilitado, apresentou pedido de declaração de nulidade da citação realizada por meio de aviso de recebimento (AR), registrado no documento de ID n.º 34333876. Sustenta que a assinatura constante do referido AR não lhe pertence, apontando flagrante divergência entre aquela e sua assinatura original, apresentada nos documentos pessoais acostados aos autos, bem como na petição de habilitação e no pedido de nulidade. Requereu, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade da citação e o consequente retorno do feito à fase anterior à citação válida. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida é pressuposto de existência e validade do processo, sendo imprescindível para a formação da relação jurídico-processual e para a regularidade da marcha processual. Ainda, o art. 280 do mesmo diploma dispõe que será considerada nula a citação quando feita de forma irregular ou dirigida a pessoa diversa do demandado. No caso em apreço, a alegação do réu merece acolhimento. Verifica-se, de fato, relevante discrepância entre a assinatura constante do AR de ID n.º 34333876 e as assinaturas apresentadas pelo réu nos documentos pessoais e nas peças subscritas por seu patrono nos autos. A análise gráfica, ainda que perfunctória, revela traços e grafia manifestamente distintos, de modo que se impõe a dúvida razoável quanto à identidade do signatário do aviso de recebimento. Em se tratando de elemento essencial à formação válida do processo, não se pode presumir a regularidade da citação diante de indícios concretos de que esta não se realizou na pessoa do réu, violando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa (art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal). Dessa forma, a fim de preservar a legalidade do procedimento e os princípios constitucionais do devido processo legal, impõe-se a declaração de nulidade do ato citatório.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo réu e DECLARO A NULIDADE da citação constante do documento de ID n.º 34333876. Determino a intimação do réu, por meio de seu procurador habilitado nos autos, para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na apresentação de defesa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. ALTOS-PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos