Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800134-77.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença de ID.70651389, que julgou improcedente o pedido formulado por MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA DE ARRUDA, nos autos da ação de declaração de nulidade de empréstimo em consignação. No ID.73738599, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vejo que não há óbice ao conhecimento dos Embargos, visto que foram opostos tempestivamente. A parte embargante foi cientificada da sentença via sistema eletrônico em 10/03/2025, tendo oposto presente recurso em 13/03/2025, dentro, portanto, do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. Acerca do cabimento dos embargos, descreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que respeita à pretensão trazida, não assiste razão à parte embargante em suas alegações. A princípio, cumpre destacar que os embargos de declaração se prestam à correção de omissão consistente em decisão. Nesse sentido, a parte embargante declara que, na sentença, houve omissão no tocante à inclusão do “BANCO CREFISA S.A.” no polo passivo da ação, onde figura a instituição “CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO”. Verifico, por conseguinte, que NÃO houve um equívoco na sentença, uma vez que ambas as instituições, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO CREFISA S.A., integram o mesmo grupo econômico e atuam em conjunto na cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor. Para o cliente, as empresas se apresentam como uma única marca, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, que visa proteger a boa-fé do consumidor que não tem a obrigação de distinguir as diferentes personalidades jurídicas de empresas que atuam sob a mesma bandeira e em aparente parceria comercial. Ademais, ressalto que a responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo está amparada no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Nestes termos, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legitimidade de ambas as empresas para figurar no polo passivo de demandas semelhantes. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREFISA S.A. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CONSIDERANDO QUE O BANCO CREFISA S.A. PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CREFISA S.A., DEVE SER MANTIDO O RECONHECIMENTO DA SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, IMPONDO-SE O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ, NO PONTO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382/STJ. NO CASO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO MUITO SUPERIORES ÀS TAXAS DISPONIBILIZADAS PELO BACEN, REVELANDO-SE EXORBITANTES E ABUSIVOS, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO POR ELE PUBLICADA. MANTIDO O PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADOS À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, A FIM DE EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. 3. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DOS CONTRATOS, É VIÁVEL JURIDICAMENTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. É INCABÍVEL QUE SEJA EM DOBRO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. 4. DANOS MORAIS. AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, UMA VEZ QUE OS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS, NA ÉPOCA DA COBRANÇA, PERMANECIAM HÍGIDOS, NÃO HÁ FALAR EM DANO MORAL INDENIZÁVEL. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS DESTA NATUREZA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. APELAÇÕES DESPROVIDAS.UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50121361820208210022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-10-2024) (TJ-RS - Apelação: 50121361820208210022 OUTRA, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/10/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) Ainda à luz desse entendimento: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 22 (i) - APELAÇÃO CÍVEL 38644-72.2023.8.17.2001 (...) -
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegitimidade de cobrança de empréstimos não comprovadamente contratados pelo consumidor; - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada com base na teoria da aparência, já que ambas as instituições financeiras pertencem ao mesmo grupo econômico; - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; - Responsabilidade objetiva por danos ao consumidor, diante da ausência de comprovação de contratação e de transferência de valores alegadamente emprestados ao Apelado, o que impõe a declaração de inexistência dos débitos e o reconhecimento de cobrança indevida; - Fixação de danos morais decorrentes da cobrança indevida, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos experimentados pelo consumidor; - A indenização por danos morais foi mantida em R$ 5.000,00, considerada proporcional ao abalo sofrido; - APELO NÃO PROVIDO, com alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0038644-72.2023.8.17.2001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/05/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Portanto, não merece acolhimento dos presentes embargos de declaração para a “omissão” alegada pela parte embargante, uma vez que as instituições em questão fazem parte do grupo econômico e atuam em conjunto na cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor, aplicando-se, nesse caso, a Teoria da Aparência, a qual reconhece a legitimidade passiva das instituições. Ademais, cumpre destacar que a sentença expressamente consignou: “Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a este a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo à sua análise.” Com efeito, o art. 488 do CPC autoriza expressamente que o juiz resolva o mérito quando este for mais favorável à parte a quem beneficiaria eventual acolhimento de preliminar.
Trata-se de aplicação concreta dos princípios da celeridade processual e da primazia da decisão de mérito, que orientam o processo civil contemporâneo. No caso concreto, ainda que acolhidas as preliminares suscitadas pela parte ré, a improcedência dos pedidos autorais já assegura à demandada o resultado mais benéfico possível, tornando desnecessária a apreciação individualizada das referidas questões preliminares. A jurisprudência, inclusive, é clara ao reconhecer a dispensabilidade do exame de preliminares quando o mérito for decidido de modo mais favorável à parte. Confira-se: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6.1 Inicialmente, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela recorrente, porquanto o artigo 488 do CPC dispensa tal exigência, quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. A saber: ?Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.?. (...) (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 53166187120238090051 GOIÂNIA, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, Data de Publicação: (S/R) DJ de 13/12/2023) Dessa forma, é evidente que não houve qualquer omissão a ser sanada, tampouco omissão relevante. A embargante não busca esclarecer a decisão, mas sim modificá-la, o que, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, não se admite pela via dos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Por essas razões, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 30 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri