Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIMAR DOS SANTOS SOUSA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801204-66.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A, em face da sentença de ID 67221884, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e determinando a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. A embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, por ter desconsiderado o risco da operação e o perfil específico de sua clientela — negativada e com alto grau de inadimplência —, o que, segundo sustenta, justificaria a cobrança de juros superiores à média de mercado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. No caso, a pretensão recursal não comporta acolhimento, como passo a fundamentar. A controvérsia suscitada pela embargante — relativa à alegação de que a sentença teria desconsiderado o risco da operação e o perfil de seus clientes negativados, o que, segundo sustenta, justificaria a cobrança de taxa superior à média de mercado — não configura omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por embargos de declaração, mas sim mero inconformismo com o critério jurídico adotado na sentença. Com efeito, a decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com base em interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.061.530/RS, no qual se firmou a possibilidade de controle judicial de cláusulas contratuais bancárias que imponham ônus excessivos ao consumidor. Não obstante, a embargante não aponta qualquer vício intrínseco à estrutura lógica da sentença, como contradição interna ou omissão de ponto essencial ao desate da lide, mas apenas expressa discordância quanto ao entendimento jurídico aplicado, defendendo que a taxa pactuada (23% a.m.) não ultrapassa o dobro da média de mercado (20,7% a.m.), razão pela qual entende que não haveria abusividade. Contudo,
trata-se de típica insurgência quanto ao mérito da decisão, devendo ser objeto de recurso próprio (apelação), nos termos do art. 1.009 do CPC. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à revisão da tese jurídica adotada, tampouco à substituição do critério valorativo aplicado pelo magistrado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/2020, Data de Publicação: 27/01/2020) Ainda que se admita que o percentual pactuado esteja relativamente próximo da média de mercado, não existe, na jurisprudência do STJ, critério matemático fixo que condicione a constatação de abusividade a um desvio superior ao dobro da média. A definição do que é “manifestamente excessivo” cabe ao julgador do caso, dentro do espaço de interpretação permitido pelo art. 51, IV, do CDC e pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Portanto, não houve contradição a ser sanada, tampouco omissão relevante. A embargante não pretende esclarecer a sentença, mas reformá-la, o que, repita-se, não é cabível por meio de embargos declaratórios. Por essas razões, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri