Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: OSVALDO EDUVIGEM DE MACEDO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801102-40.2020.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de ação entre as partes em epígrafe, qualificadas o bastante nestes autos e identificadas na capa deste caderno processual. Tratam os autos de Ação de Execução do TAC proposta pelo Ministério Público do Estado diante do descumprimento do TAC pelo Sr. Osvaldo Eduvirgem de Macedo, considerando que o executado não atendeu às normas sanitárias previstas no Decreto Estadual n. 19.187/2020, vigente à época da Pandemia do Coronavírus, em um evento de sua organização. Em seu parecer, o Parquet informa que não há razões para o prosseguimento do feito, visto que as normas do decreto estadual mencionado e o contexto de pandemia não mais subsistem. Vislumbra-se no caso a perda superveniente do objeto, nas quais integra o conceito de interesse de agir. Isso porque, embora o CPC preveja como base principiológica o julgamento de mérito (art. 6º, do CPC), o pleito autoral foi cristalinamente alcançado de forma prematura sem precisão de um provimento final imutável, as quais garantiria segurança jurídica à parte autora perseguir o título, pelos trâmites legais, até satisfazê-lo integralmente Obviamente que no caso em foco não se confronta o princípio da inafastabilidade do provimento jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), porém, como dito, não há mais necessidade de continuar a mover a máquina pública colimando obter um provimento judicial de mérito definitivo, já que a matéria submetida ao judiciário teve seu cerne efetivamente cumprido.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e o réu poder público, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I c/c art. 9º). Intimem-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado, não existindo petição pendente de análise, arquive-se. ALTOS-PI, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos